TJRN - 0829010-27.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829010-27.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA Advogado(s): FELIPE YVES BARRETO GURGEL Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 ASSINATURA FALSIFICADA.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 I - Caso em exame 1.
 
 Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a existência de dano moral indenizável; (iii) a possibilidade de compensação de valores creditados à autora.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços (CDC, art. 14). 4.
 
 Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura aposta no contrato impugnado, revelando a inexistência de vínculo jurídico entre as partes e evidenciando fraude. 5.
 
 Não comprovada a regularidade da contratação, revela-se devida a devolução dos valores descontados de forma indevida, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. 6.
 
 A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente configura lesão à dignidade e enseja reparação por dano moral, cujo montante foi fixado em R$ 4.000,00 quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
 
 Comprovado o crédito de R$ 2.424,59 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos) em conta de titularidade da autora, impõe-se, na fase de liquidação, a compensação do valor recebido com a quantia devida, para evitar enriquecimento ilícito.
 
 IV.
 
 Dispositivo 8.
 
 Conhecidos ambos os recursos e, parcialmente, providos.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 166, inciso II, e 406, §1º; CPC, arts. 85, §2º, e 373, inciso II.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 54 e 362; TJRN, AC nº 0812612-10.2023.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, AC nº 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª.
 
 Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 11.11.2024; TJRN, AC nº 0813855-57.2021.8.20.5106, Dr.
 
 Roberto Guedes substituindo Desª.
 
 Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 15.04.2025.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e dar provimentos parcial aos apelos, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença (Id. 31197395), posteriormente complementada por decisão integrativa nos Embargos de Declaração (Id. 31197405), nos autos Ação Declaratória de Inexistência c/c Inexistência de Débito c/c pedido de repetição de indébito reparação dos danos morais de nº 0829010-27.2021.8.20.5001 movida por Maria Raimunda Aroucha Rocha em desfavor do Banco Mercantil do Brasil (Bradesco S/A), julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
 
 I, do NCPC, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato de ID 69931703, de nº 016483654, condenando o banco réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a ressarcir a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato de nº 016483654, com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC/02) a contar da data do efetivo prejuízo, qual seja, abril de 2021 (art. 398 do CC/02 e súmula 43 do STJ) Julgo improcedente pedido de danos morais.
 
 Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor, com a ressalva que ficando suspensa a exigibilidade em face do requerente, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita outrora deferido.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
 
 Finalmente, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes através do Pje.” Na decisão integrativa, a magistrado acrescentou: “Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os acolher em sua integralidade, para que passe a constar parte do dispositivo da sentença da seguinte maneira: (…) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor, com a ressalva que ficando suspensa a exigibilidade em face do requerente, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita outrora deferido (…) Mantidos os demais termos da sentença.” Inconformada com a sentença proferida, a instituição financeira interpôs Apelação Civil (Id. 31197408) alegando validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 015483654-3 celebrado em 21/12/2020, com a disponibilização do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora.
 
 Sustenta que, como não houve nenhuma irregularidade, ilicitude ou má-fé por parte do banco, evidenciando o exercício regular do direito não havendo que se falar em restituição dobrada do indébito, nem indenização por dano moral.
 
 Pelos fundamentos, requer a reforma integral da sentença combatida e, subsidiariamente, a minoração da reparação indenizatória e a devolução/compensação da quantia creditada em favor da demandante.
 
 Preparo recolhido e comprovado (Id. 31197410-31197412).
 
 Também irresignada parcialmente com o decisum, a autora interpôs Apelação Cível (Id. 31197416) pleiteando a condenação da demandada à reparação por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a redistribuição dos honorários sucumbenciais, afastando a reciprocidade.
 
 Sem preparo por ser beneficiária da Justiça Gratuita (Id. 31197324).
 
 Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos (Ids. 31197417-31197421), nas quais refutam os argumentos recursais formulados pela parte adversa e postulam o desprovimento do respectivo apelo.
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
 
 Inicialmente, cumpre esclarecer que não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, porquanto este figura como sucessor do Banco Mercantil do Brasil S/A, razão pela qual ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
 
 Versa o cerne da controvérsia na invalidade da contratação questionada, à repetição em dobro dos valores descontados, bem como do arbitramento da indenização por danos morais e à fixação de seu quantum.
 
 Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatário.
 
 Nessa senda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, a aferição de culpa.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ocorre que, sob a ótica da legislação consumerista, compete ao magistrado, como regra de instrução processual, determinar a inversão do ônus da prova, conforme realizado no presente caso (Id. 31197324), nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Examinando os autos, constata-se que a demandante observou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário nº 17.252.468-5 no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referentes à contratação de empréstimo nº 01648365 que não reconhece ter celebrado, inclusive destacando divergência de sua assinatura no instrumento apresentado pelo banco.
 
 Em contestação, o banco réu defende a legalidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário (CCB) – Crédito Consignado nº 016483654-3 (Id. 31197348) assinado pela autora em 21/12/2020, referente a empréstimo de R$ 2.424,59 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavo) a ser saldado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 60,00 (sessenta reais) por desconto no benefício previdenciário.
 
 Diante da alegação da parte autora quanto à divergência de sua assinatura no citado termo, o juízo primevo determinou perícia grafotécnica que concluiu (Id. 31197385): “O que esta perita identificou de maneira clara, é que as particularidades do grafismo da autora Maria Raimunda Aroucha Rocha não se apresentam na peça questionada apresentada pelo Réu: Banco Mercantil do Brasil S.A.
 
 Com isso, esta Perita, após realizar análises minuciosas, identificou divergências na assinatura questionada e os elementos individualizadores da escrita padrão da requerente não se apresentam na assinatura questionada, a Morfogênese dos símbolos e os aspectos particularismos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada não partiu do punho da requerente.
 
 Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada é uma FALSIFICAÇÃO POR IMITAÇÃO EXERCITADA.
 
 Portanto a assinatura questionada enviada a esta Perita para análise Grafotécnica é FALSA.” Ao examinar com atenção os elementos constantes dos autos, especialmente o laudo pericial (Id. 31197385), observa-se que a parte autora conseguiu demonstrar a inexistência de vínculo jurídico válido com a instituição ré.
 
 A análise grafotécnica evidenciou, de forma inequívoca, que a assinatura aposta no contrato não corresponde ao padrão gráfico da autora, revelando sua falsidade e evidente fraude.
 
 Assim, por todos os dados carreados, concluo que a consumidora não firmou o negócio, o que reforça a irregularidade da contratação.
 
 Portanto, a ausência de cuidados específicos na formalização do negócio com pessoa em condição de vulnerabilidade acentuada evidencia, ainda mais, a falha na prestação do serviço e contribui para a nulidade do contrato impugnado, aplicando o enunciado na Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desse modo, pela instrução probatória, forçoso reconhecer a ilicitude da conduta do banco em face dos descontos, devendo, sim, serem considerados indevidos, circunstância que fulmina a tese recursal do exercício regular do direito ou legalidade da contratação, impondo-se à parte ré, por conseguinte, o dever de indenizar diante da fraude.
 
 A restituição do indébito na forma dobrada se faz necessária, porquanto o art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/1990 (Código de defesa do Consumidor) estabelece que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, a comprovada conduta ilícita, recai na inexistência da relação jurídica e, consequentemente, na incidência indevida dos descontos, engano que, neste contexto, não pode ser tido como justificável, nem mesmo decorrente de culpa exclusiva de terceiro, pois o fornecedor tem a obrigação de prestar serviço com a devida segurança, devendo assumir, em havendo falhas, o risco da atividade.
 
 Dessa maneira, comprovada a fraude na relação negocial lastreadora dos descontos, é inafastável sua repetição na forma dobrada, dado que, no meu sentir, a realização de cobranças sem a devida pactuação prévia importa em ato de má-fé da instituição financeira, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Nesse sentir, os precedentes desta Corte Potiguar: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
 
 CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL.
 
 INDÍCIOS DE FRAUDE.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVA REGULARIDADE DO CONTRATO.
 
 INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1. (…)A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de demonstração de má-fé pela instituição financeira.8. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812612-10.2023.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMO.
 
 PESSOA IDOSA.
 
 IMPUGNAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL. ÔNUS DA PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 INSUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME (...) 6.
 
 A evidência de fraude contratual e a realização de descontos indevidos na conta bancária da recorrente configuram ilícito, afastando a hipótese de engano justificável, e justificam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (…)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804393-87.2023.8.20.5112, Desª.
 
 Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024) Evidente, também, a mácula à honra subjetiva da parte autora, uma vez que a diminuição da verba alimentar, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna da postulante hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento, razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial.
 
 Passo ao exame do quantum indenizatório e, nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
 
 O valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
 
 No caso em apreço, a autora, beneficiária de pensão por morte no valor de um salário mínimo, sofreu descontos indevidos em sua verba alimentar, já bastante reduzida, em decorrência de conduta ilícita atribuída ao demandado.
 
 Tal circunstância, agravada pelo caráter alimentar da quantia subtraída, revela-se suficiente para superar a barreira do mero aborrecimento, configurando dano moral em razão da fraude contratual perpetrada.
 
 Nesse sentido, entendo que, a sentença merece reparos para fixar o dano moral, onde em casos semelhantes esta Egrégia Câmara Cível vem fixando em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em razão do prejuízo causado pela indevida redução de verba alimentar.
 
 Nesta senda, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 ASSINATURA FALSIFICADA.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA A FALSIDADE.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 A demanda tem por fundamento a inexistência de relação contratual consumerista válida, em virtude de falsificação da assinatura da consumidora em contrato de empréstimo consignado, conforme comprovado por perícia grafotécnica.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há três questões em discussão: (i) apurar a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de contratos fraudulentos na relação de consumo; (ii) verificar o cabimento dos danos materiais via repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilização da instituição financeira por prejuízos causados ao consumidor fundamenta-se na regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhecem a responsabilidade objetiva nos casos de fraudes classificadas como fortuito interno. 4.
 
 A perícia grafotécnica constitui meio de prova idôneo e suficiente para atestar a falsidade da assinatura aposta no contrato, demonstrando a inexistência de relação jurídica entre as partes e caracterizando a fraude. 5.
 
 A falta de prova da regularidade contratual e a falha no serviço autorizam a devolução em dobro dos valores pagos à título de danos materiais, conforme decidido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 6.
 
 O desconto indevido em benefício previdenciário, decorrente de contrato inexistente, compromete a subsistência do consumidor e configura dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do abalo concreto.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por prejuízos causados por fraudes em contratos bancários, haja vista a deficiência na segurança dos serviços que oferecem. 2.
 
 A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente é admissível mesmo sem a demonstração de má-fé, bastando a violação do dever de boa-fé objetiva na operação bancária. 3.
 
 O montante da indenização à título de danos morais deve ser estabelecido com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observando o caráter pedagógico da reparação e as especificidades do caso em questão.
 
 Dispositivos relevantes: CDC, arts. 14 e 42, § único; CPC, art. 319; CC, art. 166, II.
 
 Julgados relevantes: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC n. 0814557-27.2021.8.20.5001, Dr.
 
 Roberto Guedes substituindo Desª.
 
 Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, J. em 31/01/2025; AC n. 0801556-30.2021.8.20.5112, Segunda Câmara Cível, Relator Des.
 
 Expedito Ferreira, J. em 09/08/2022.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0813855-57.2021.8.20.5106, Dr.
 
 Roberto Guedes substituindo Desª.
 
 Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 22/04/2025).
 
 Sobre a questão da compensação de valores supostamente creditados em favor da autora com eventual condenação, verifica-se que o banco juntou comprovante de transferência eletrônica (TED), realizada em 21/12/2020, no valor de R$ 2.424,59 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), para a conta nº 00045610-9, Agência 2044, da Caixa Econômica Federal, de titularidade da autora (Id. 31197349).
 
 Tal documento corrobora os argumentos defensivos, sendo certo que a própria autora, em manifestação constante do Id. 31197326, reconhece o recebimento do referido valor em 24/12/2020.
 
 Logo, estando incontroverso o crédito em favor da demandante, impõe-se a sua compensação com eventual condenação imposta ao réu, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito.
 
 No que tange aos honorários advocatícios, considerando a baixa complexidade da causa, que versa sobre matéria predominantemente fática e jurídica simples, revela-se adequado o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação fixado na sentença, inexistindo razões para sua majoração nesta fase processual.
 
 Diante do exposto, conheço ambos os recursos, dou provimento parcial à Apelação Cível da parte autora para fixar os danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, e de correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), absorvida pela taxa SELIC; assim como o da parte ré para reconhecer o direito de compensação do montante creditado em favor da demandante com a condenação.
 
 Em consequência, tendo em vista o acolhimento de todos os pedidos da parte autora, redistribuo o ônus da sucumbência, condenando exclusivamente a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829010-27.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de junho de 2025.
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                                            18/05/2025 17:10 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2025 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            18/05/2025 17:10 Distribuído por sorteio 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0829010-27.2021.8.20.5001 AUTOR: MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 149918893 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 30 de abril de 2025.
 
 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0829010-27.2021.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA RAIMUNDA AROUCHA ROCHA Demandado: Banco Mercantil do Brasil SA SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença proferida sob o ID 13784280.
 
 Aduz a embargante que a sentença possui erro material, visto que fixou honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, quando, na verdade, deveria ser com base no valor da condenação ou do proveito econômico.
 
 A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos.
 
 Os autos chegaram em conclusão. É o relatório.
 
 Passo a decidir, Conforme dispõe o artigo 1022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
 
 No caso dos autos, a sentença de mérito condenou ambas as partes em honorários sucumbenciais ante a sucumbência recíproca.
 
 No entanto, fixou a verba com base no valor da causa.
 
 O Código de Processo Civil dispõe que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, quando não puder ser mensurada a condenação ou o respectivo proveito.
 
 Assim, fica claro que o legislador reservou a hipótese de fixação da sucumbência sobre o valor da causa apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico ou a condenação determinada.
 
 No caso dos autos, houve a condenação do demandado na restituição em dobro dos valores referentes ao contrato declarado nulo, logo, em que pese ser um dispositivo a ser liquidado, é plenamente possível mensurar o proveito econômico do autor, ainda que por meio de procedimento próprio de liquidação de sentença.
 
 Dessa forma, a condenação recíproca em honorários sucumbenciais deverá ser com base no valor da condenação.
 
 Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para os acolher em sua integralidade, para que passe a constar parte do dispositivo da sentença da seguinte maneira: (…) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a reatarem as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado e de 30% (trinta por cento) para o autor, com a ressalva que ficando suspensa a exigibilidade em face do requerente, haja vista ser beneficiária da justiça gratuita outrora deferido (…) Mantidos os demais termos da sentença.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            28/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805166-53.2023.8.20.5106 Polo ativo: Antônia do Carmo do Rego Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil SA Sentença Antônia do Carmo do Rego ajuizou ação de conhecimento com pedido declaratório e condenatório contra Banco Mercantil do Brasil SA.
 
 Síntese da petição inicial: (...) a parte autora foi surpreendida com débitos em seu benefício previdenciário nos valores de R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 19,97 até então era desconhecida sua origem.
 
 A parte autora ... foi ao banco retirar um extrato para conferir os lançamentos, e obter informações sobre os valores com um funcionário do banco, e teve uma desagradável surpresa, porque os valores foram depositados (R$ 776,29 – 04/10/2021 e R$ 763,23 – 06/10/2021) pela demandada com a natureza de empréstimos, contratos 017652205 e 017664906, conforme extrato do INSS anexo.
 
 O fato foi surpreendente, uma vez que a parte autora não solicitou à instituição demandada qualquer operação de empréstimo ..., portanto, a parte autora sequer percebeu que tais valores haviam sido creditados, por este motivo ficou surpresa que os descontos que estavam ocorrendo há mais de 1 (um) ano.
 
 Mais uma vez reitera-se, os empréstimos são INDEVIDOS. (...) para liquidar os empréstimos INDEVIDOS, a parte autora teria que pagar 84 oitenta e quatro) parcelas de R$ 20,00 e R$ 19,97 .... por cada “empréstimo”, o que totalizaria o montante de R$ 3.357,48 (...) Ante o exposto, requer de Vossa Excelência; (...) 03.
 
 Conceder inaudita altera parte a tutela de urgência como medida liminar para antecipar parcialmente os efeitos da tutela pleiteada, com expedição de ofício a Demandada, bem como para o Instituto Nacional do Seguro Social para ordenar a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDEVIDOS DO NB: 181.629.439-7, DECLARANDO-SE, PORTANTO, A INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, com arbitramento de multa diária pelo descumprimento. 04.
 
 Condenação da demandada a devolução, EM DOBRO, de todos os valores já descontados do benefício da parte autora, bem como os que ainda possam ser descontados indevidamente referente aos empréstimos fraudulentos, contratos 017652205 e 017664906; 05.
 
 Condenação da demandada ao pagamento de indenização de cunho compensatório, pedagógico e unitivo, como forma de reparação pelos danos morais experimentados pela parte autora, em decorrência da atitude das Demandadas, na importância não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial econômico-social da lesante, a reiteração das operações fraudulentas, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas; (...) 07.
 
 Que ao final sejam acolhidos todos os pedidos pleiteados pela parte autora, com DECLARAÇÃO DEFINITIVA DA INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS dos contratos 017652205 e 017664906, confirmando a tutela antecipada requerida; O réu foi citado e apresentou defesa: O Réu tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial e o consequente abarrotamento de processos junto ao Judiciário (Central de atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria), além da prerrogativa de demandar diretamente o INSS, conforme resolução 321/2013 da Previdência Social, amparada pelos artigos 45 a 51 da Instrução Normativa 28/2008. (....) não é razoável se admitir que sem o acionamento, resistência injustificada ou demora das vias administrativas venha a parte Autora demandar judicialmente o Banco Réu, restando claro, com isso, o seu intuito em obter indenização já que poderia resolver seu problema de forma rápida e pacifica. (...) O MB/Contestante tomou todas as precauções para que não ocorresse qualquer vício, bem como por ser a assinatura aposta da parte Autora. (...) Nestes termos, foram emitidas as Cédulas de Crédito Bancário, a seguir descritas, cujo comprovantes de pagamentos seguem anexo, restando inequívoco os recebimentos do crédito. (...) Referente ao contrato nº 017652205.
 
 Objeto desta lide, trata-se de CONCESSÃO de empréstimo consignado, sendo liberada a quantia de R$ 776,29, através de TED, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 104 AGENCIA: 3064 e C/C n. *07.***.*92-02-4, conforme comprovante de pagamento em anexo, restando inequívoco o recebimento do montante, o que rechaça sua tese.
 
 Referente ao contrato nº 000017664906 CONCESSÃO de empréstimo consignado, sendo liberada a quantia de R$ 763,23, através de TED, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: 104 AGENCIA: 3064 e C/C n. *07.***.*92-02-4, conforme comprovante de pagamento em anexo, restando inequívoco o recebimento do montante, o que rechaça sua tese.
 
 Ainda, chama a atenção o fato de que o documento apresentado pela autora no momento da contratação corresponde exatamente ao mesmo documento juntado à peça Inicial, o que, portanto, afasta a possibilidade de que terceiros fraudadores tenham se apropriado dos documentos da parte autora para efetuar o vínculo contratual. (...) Desse modo, ratificando a legalidade da contratação, requer desde logo que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais.
 
 VII.
 
 DA RELATIVIZAÇÃO DA TEORIA DO RISCO E ACEITAÇÃO TÁCITA. (...) Cumpre destacar que, a parte Autora teve descontos em seu contracheque (em sua margem consignável) e nunca tentou uma solução administrativa para a questão (provavelmente por saber da licitude dos descontos).
 
 Somente agora, procurou a via judicial, requerendo danos. (...) Ou seja, o MB/ Contestante possui um título hábil, com amparo legal e que lhe legitima a efetuar os descontos na margem consignável, nos termos do art. 6o da Lei 10.820/2003, o que culmina na improcedência dos pleitos autorais, data vênia: (...) INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO – DA APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ATÉ POR CONTA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO À PARTE AUTORA. (...) X.
 
 DA NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 XI.
 
 NÃO CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
 
 XIV.
 
 DA NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL, PARA OITIVA DA PARTE AUTORA, BUSCANDO A PROVA DE CONFISSÃO.
 
 Conforme princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal (livre produção de provas), requer AIJ, na modalidade telepresencial/ remota ou híbrida, para oitiva da parte autora; bem como do representante do intermediário do contrato.
 
 Tanto a oitiva autoral, como a prova testemunhal são imprescindíveis, vez que houve relação direta CORBAN-Consumidor (a). É uma oportunidade de acareação e busca da verdade real.
 
 Para tanto, seguem os dados do MG GROUP INTERMED.
 
 DE NEGOCIOS LTD CNPJ: 22.***.***/0001-78, para a respectiva intimação de preposto para participação em audiência. (...) XVIII.
 
 DA COMPENSAÇÃO E OFÍCIO AO MP.
 
 Em que pese a clara improcedência da ação, em respeito ao princípio da eventualidade, caso em que este juízo entenda que o contrato não é válido, deve-se determinar a compensação dos valores recebidos pela patê autora, com as devidas atualizações (juros e correção monetária), sob pena de violação ao princípio do enriquecimento sem causa; bem como oficiar o Ministério Público, para aferir crime de apropriação indébita.
 
 Diante do supra, pugna que seja extinto o processo sem resolução de mérito diante da complexidade da causa, nos moldes do art. 51, Inc.
 
 II da Lei n. 9.099/95.
 
 Caso assim não entenda, requer que a ação seja JULGADA IMPROCEDENTE in totum, até porque há contrato formal e a parte autora, efetivamente, foi beneficiada com os valores contratados (recebendo e utilizando o valor disponibilizado, através de sua instituição bancária).
 
 Na eventualidade de procedência da ação, que seja deferido, também, o pleito da compensação dos valores recebidos pela parte autora (atualizados), sob pena de enriquecimento sem causa; bem como oficiado o MP (apropriação indébita).
 
 Ademais, eventual condenação em danos materiais/ressarcimentos, deve ocorrer de forma simples (não repetição do indébito), em razão da contratação ter sido via terceirizado bancário, ou seja, nem de longe houve dolo ou má fé do Contestante.
 
 Decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitadas na defesa.
 
 Audiência de instrução realizada, na qual a autora prestou depoimento pessoal.
 
 Realizada audiência e juntado ofício, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Trata-se de ação judicial em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito relativo a supostos contratos de empréstimo que alega não ter contratado, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que afirma ter suportado em decorrência da conduta da parte ré.
 
 Trata-se o caso de uma relação de consumo, tendo em vista que as partes se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Além disso, a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao aduzir que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
 
 Da análise dos autos, tem-se que o cerne da demanda cinge-se à análise da contratação e a consequente validade do contrato nº 017664906 e 017652205.
 
 Nesse sentido, a demandante alega que jamais firmou contratos de empréstimo junto ao réu.
 
 A parte ré,
 
 por outro lado, afirmou que a contratação foi legítima.
 
 Diante do fato controvertido, a parte ré apresentou os instrumentos contratuais, nos quais consta a assinatura da parte autora.
 
 Em seu depoimento pessoal, a autora apresentou negativa geral a maioria das perguntas, afirmando que não contratou, porém não explica como recebeu os valores em sua contracorrente.
 
 Nesse contexto, observando a tese firmada em recurso repetitivo pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça cabe a instituição financeira comprovar a autenticidade das assinaturas quando impugnadas pelo consumidor.
 
 Assim sendo os contratos devem ser declarados nulos, mas os valores devem ser restituídos em dobro, bem como compensados os valores recebidos pela autora para não causar enriquecimento sem causa.
 
 Não vislumbro a ocorrência de danos morais, porque a parte autora demonstrou anos para acionar a Justiça, o que demonstra a baixa repercussão do evento em sua esfera subjetiva.
 
 Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedentes em parte os pedidos formulados pela parte autora para condenar a ré a restituir os valores descontados em razão dos contratos 017652205 e 017664906, acrescidos da taxa Selic desde os descontos, já compreende juros legais e correção monetária conforme orientação jurisprudencial do Egrégio STJ.
 
 Ordeno que a ré cesse os descontos de R$ 20,00 e R$ 19,97 ocorridos no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 5 dias.
 
 Considerando a sucumbência recíproca, distribua em 35% para autora e 75% para a parte ré.
 
 Condeno a parte autora e a ré ao pagamento dos honorários advocatícios (na proporção acima fixada), os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
 
 A obrigação da autora ficará suspensa em face do benefício de gratuidade judiciária.
 
 Isento à autora do pagamento das custas processuais, em virtude do benefício de gratuidade judiciária.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró, 13 de novembro de 2024.
 
 Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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