TJRN - 0807524-25.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES MEDEIROS em 18/09/2024 23:59.
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29/11/2024 18:07
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
29/11/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/11/2024 09:45
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
27/11/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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08/10/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:04
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 05:13
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:54
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 26/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0807524-25.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CCAB SUL EXECUTADO: ERIBERTO ALVES MEDEIROS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMíNIO CCAB SUL em desfavor de ERIBERTO ALVES MEDEIROS.
Em petição de Id.107895190, o exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes (Id 127662369) e requereu a sua homologação e a suspensão do feito pelo prazo de 20 (vinte) meses. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que restou fixado o prazo de 20 (vinte) meses para o cumprimento total da avença, período consideravelmente longo e que o arquivamento não gera qualquer prejuízo às partes, uma vez que, acaso se verifique o descumprimento do acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes. À secretaria, para que promova a retirada de quaisquer constrições porventura determinadas por este Juízo, através do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em desfavor da parte executada.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:30
Homologada a Transação
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05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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10/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:54
Juntada de Ofício
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09/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES MEDEIROS em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 08:30
Juntada de devolução de mandado
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27/04/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 11:09
Juntada de devolução de mandado
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02/04/2024 07:05
Expedição de Ofício.
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05/02/2024 15:59
Expedição de Mandado.
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02/12/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 00:06
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807524-25.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CCAB SUL EXECUTADO: ERIBERTO ALVES MEDEIROS DECISÃO Vistos em correição.
Defiro o pedido de penhora do bem imóvel de Id. 101656223, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria à lavratura do respectivo termo de penhora (art. 838 do CPC), expedindo-se mandado de intimação (CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação (art. 870 do CPC), para, querendo, a parte executada manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo (CPC, art. 3º, § 3º).
Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer (art. 835, § 3º, do CPC).
Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC).
Informando interesse na composição amigável, remetam-se os autos ao CEJUSC para aprazamento de audiência conciliatória.
Após, voltem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:11
Outras Decisões
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02/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de ERIBERTO ALVES MEDEIROS em 06/12/2022 23:59.
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23/11/2022 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2022 02:23
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
12/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:30
Outras Decisões
-
06/06/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 05:53
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2022 11:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/01/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 09:33
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 11:59
Expedição de Ofício.
-
24/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:04
Juntada de ato ordinatório
-
04/11/2020 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2020 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2020 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 06:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 16:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
07/06/2020 10:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/05/2020 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 15:37
Outras Decisões
-
20/08/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 01:03
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:03
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:00
Decorrido prazo de ARANDA NOGUEIRA LIMA DE ALMEIDA em 10/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2019 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 15:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/07/2018 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 13:07
Outras Decisões
-
15/03/2018 11:34
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/12/2017 14:56
Juntada de Certidão
-
04/11/2017 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2017 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2017 17:08
Conclusos para despacho
-
19/08/2017 17:07
Juntada de Certidão
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03/07/2017 12:10
Juntada de Petição de petição incidental
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26/06/2017 20:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/06/2017 13:43
Conclusos para despacho
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26/06/2017 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2017 00:37
Decorrido prazo de DENISE MARIA CARLOS DO NASCIMENTO em 26/05/2017 23:59:59.
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04/05/2017 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2017 14:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2017 09:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2017 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2017 15:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2017 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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