TJRN - 0805100-26.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805100-26.2021.8.20.5112 Polo ativo RITA MAIA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, PAULO ANTONIO MULLER Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e outros Advogado(s): PAULO ANTONIO MULLER, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER PACTUADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ÂNUA OU, ALTERNATIVAMENTE, DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRESCRIÇÃO ANUAL INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
PRAZO APLICÁVEL PARA REVISÃO DE CONTRATO DE SEGURO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DO ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.303.374/ES.
SITUAÇÃO DOS AUTOS RELATIVA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICÁVEL AO CASO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DEMANDA AJUIZADA APÓS TRÊS ANOS DESDE A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS DO SERVIÇO DE SEGURO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de prescrição trienal, suscitada pelo recorrente, reformando a sentença, para julgar prescrita a pretensão autoral, ficando prejudicado o apelo da autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Apelação Adesiva, por seus respectivos advogados, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0805100-26.2021.8.20.5112, ajuizada por RITA MAIA DE OLIVEIRA em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de CONDENAR a COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL – PREVISUL: a) ao pagamento de R$ 439,20 (quatrocentos e trinta e nove reais e vinte centavos), a título de danos materiais em forma de repetição de indébito, incluindo-se, ainda, os descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; b) ao pagamento de indenização por no valor de danos morais R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) ademais, declaro a inexistência de débito a título de “PREVISUL”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal seguro na conta da parte autora (agência 5870, conta 672465-5 – Bradesco), sob pena de multa diária a ser fixada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (...)” Nas suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese: i) incidência da prescrição ânua, ou, alternativamente, trienal no caso concreto; ii) não configuração de ato ilícito, estando o contrato acobertado pela legalidade, sendo válida a contratação por contato telefônico; ii) inexistente o dever de indenizar por danos materiais e morais; iii) inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, pois inexistente a má-fé; iv) subsidiariamente, cabível a diminuição do quantum indenizatório.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja parcialmente reformada a sentença.
Por sua vez, igualmente apela a demandante, asseverando, em síntese, que faz jus á majoração da indenização por danos morais.
Finalmente, pugna seja o recurso conhecido e provido.
A ré apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo da parte adversa.
Deixou-se de enviar os autos à Procuradoria de Justiça, por se tratar de direito individual disponível. É o relatório.
VOTO 1- PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO, SUSCITADA PELO DEMANDADO/RECORRENTE.
Conforme se deixou antever, arguiu a parte ré que incidiria na espécie a prescrição ânua ou, alternativamente, trienal no caso em espécie.
Segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Incidente do Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.303.374/ES, definiu-se que a prescrição anual é aplicada às pretensões de reparação de relações contratuais securitárias, ao passo que nas demandadas de indenizações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, o prazo prescricional é o de três anos previsto no art. 206, §3º, inciso V do CC.
Nesses termos, assim restou consignado o entendimento o STJ: “É anual o prazo prescricional para o exercício de qualquer pretensão do segurado em face da seguradora e vice-versa, baseado em suposto inadimplemento dos deveres principais, secundários ou anexos, derivados do contrato de seguro." Válido destacar o aditamento procedido pelo Ministro relator: "De um lado, por já ter me convencido da adequação da tese de prescrição anua, e de outro para preservar a coerência da jurisprudência das turmas, com precedentes qualificados da sessão e da Corte Especial, segundos os quais, o prazo trienal do art. 206, parag. 3º, inciso 5º, do CC/02, adstringe-se as pretensões de indenização decorrentes da responsabilidade civil extracontratual, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais." (grifos acrescidos) Assim, na esteira do precedente da Corte Superior, depreende-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é trienal, tendo em conta que a presente demanda não se refere a inadimplemento inerente a uma relação jurídica securitária, mas almeja obter a declaração de inexistência da relação jurídica, que consiste em uma pretensão de responsabilidade civil extracontratual.
Em sendo assim, de acordo com a planilha e o extrato da operação juntado pela ré na página 21, depura-se que os últimos descontos foram procedidos em 26/09/18, ao passo que a demanda foi ajuizada em 10/12/2021.
Logo, verifico que incide ao caso a prescrição trienal na espécie, já que a ação foi ajuizada em lapso superior há três anos desde o último desconto do seguro.
Outrossim, destaca-se que sobre a presente demanda não se aplica a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, tendo em conta que o caso em liça não se refere a fato do produto ou do serviço.
Face ao exposto, concluo que se encontra preclusa a pretensão autoral, devendo ser reformada a sentença para julgar extinta a ação, com resolução de mérito, por restar caracterizada a prescrição da pretensão autoral.
Por conseguinte, fica prejudicada a apreciação das demais razões do recurso do réu, assim como o julgamento da apelação adesiva soerguida pela autora.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para declarar prescrita a pretensão autoral, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Sucessivamente, com o acolhimento da preliminar de prescrição, encontra-se prejudicado o apelo da autora.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor da autora, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 10:15
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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