TJRN - 0919651-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0919651-27.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDA: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SÃO PAULO LTDA ADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO RECORRIDO: R.
F.
D., REPRESENTADO POR SEU GENITOR RAFAEL SOUZA DIAS ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30647401) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30142200) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DAS PARTES AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Rafael Souza Dias e R.F.D., representado por seu genitor, e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do plano de saúde e condenando os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Unimed Natal possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve ilicitude no cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento médico essencial; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a administradora de benefícios, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva.
O cancelamento unilateral do plano de saúde, após mais de três anos de vigência e durante tratamento médico essencial de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), caracteriza conduta abusiva e afronta a boa-fé objetiva, violando os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Nos contratos coletivos por adesão, cabe à operadora verificar a elegibilidade do beneficiário no momento da contratação, não podendo rescindir o plano após longo período de aceitação tácita, sob pena de incorrer nos institutos da surrectio e suppressio.
A jurisprudência consolidada no Tema 1082 do STJ impede a interrupção de tratamento médico essencial em caso de rescisão contratual, impondo à operadora o dever de assegurar a continuidade do atendimento.
O cancelamento indevido do plano causou abalo moral aos beneficiários, justificando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo por adesão integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a administradora de benefícios por falhas na prestação do serviço.
O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico essencial é abusivo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
A manutenção do contrato por período prolongado gera legítima expectativa de regularidade ao consumidor, aplicando-se os institutos da surrectio e suppressio para impedir a rescisão tardia sob alegação de irregularidade na adesão.
O dano moral é configurado quando o cancelamento indevido do plano compromete a continuidade de tratamento essencial, justificando a fixação de indenização proporcional ao prejuízo causado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 25, §1º; CC/2002, arts. 405 e 421; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082, REsp 1842751/RS; TJRN, Apelação Cível 0816151-42.2022.8.20.5001; TJRN, Recurso Inominado Cível 0800119-70.2024.8.20.5104; TJRN, Recurso Inominado Cível 0816088-08.2022.8.20.5004.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295/STJ).
De outra sorte, verifico que outra matéria suscitada no mesmo recurso diz respeito à definição acerca da configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, que é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1365/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo das matérias perante o STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB/RN 4.909).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0919651-27.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30647401) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0919651-27.2022.8.20.5001 Polo ativo RAFAEL SOUZA DIAS e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA e outros Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DAS PARTES AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Rafael Souza Dias e R.F.D., representado por seu genitor, e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, determinando o restabelecimento do plano de saúde e condenando os réus ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a Unimed Natal possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se houve ilicitude no cancelamento unilateral do plano de saúde durante tratamento médico essencial; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A operadora do plano de saúde integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a administradora de benefícios, nos termos do art. 25, §1º, do CDC, afastando-se a alegação de ilegitimidade passiva.
O cancelamento unilateral do plano de saúde, após mais de três anos de vigência e durante tratamento médico essencial de criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA), caracteriza conduta abusiva e afronta a boa-fé objetiva, violando os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Nos contratos coletivos por adesão, cabe à operadora verificar a elegibilidade do beneficiário no momento da contratação, não podendo rescindir o plano após longo período de aceitação tácita, sob pena de incorrer nos institutos da surrectio e suppressio.
A jurisprudência consolidada no Tema 1082 do STJ impede a interrupção de tratamento médico essencial em caso de rescisão contratual, impondo à operadora o dever de assegurar a continuidade do atendimento.
O cancelamento indevido do plano causou abalo moral aos beneficiários, justificando a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores.
Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo por adesão integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com a administradora de benefícios por falhas na prestação do serviço.
O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo durante tratamento médico essencial é abusivo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica.
A manutenção do contrato por período prolongado gera legítima expectativa de regularidade ao consumidor, aplicando-se os institutos da surrectio e suppressio para impedir a rescisão tardia sob alegação de irregularidade na adesão.
O dano moral é configurado quando o cancelamento indevido do plano compromete a continuidade de tratamento essencial, justificando a fixação de indenização proporcional ao prejuízo causado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 25, §1º; CC/2002, arts. 405 e 421; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082, REsp 1842751/RS; TJRN, Apelação Cível 0816151-42.2022.8.20.5001; TJRN, Recurso Inominado Cível 0800119-70.2024.8.20.5104; TJRN, Recurso Inominado Cível 0816088-08.2022.8.20.5004.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da 6a Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, em conhecer dos recursos e prover apenas o apelo das partes autoras, para majorar o valor da condenação em danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, Rafael Souza Dias e R.
F.
D., representado por seu genitor e Allcare Administradora de Benefícios São Paulo LTDA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rafael Souza Dias e R.
F.
D., representado por seu genitor (primeiro requerente) em desfavor das apelantes, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a pretensão autoral, proferindo sentença nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONFIRMO a tutela de antecipada do ID. 93190129.
CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo Tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.”. (Id 26165141).
Em suas razões recursais (id 26165163), sustentou a Unimed Natal, em síntese, sua ilegitimidade passiva, argumentando que a suspensão do contrato decorreu exclusivamente da AllCare Administradora de Benefícios, que seria a verdadeira responsável pela contratação e administração do plano coletivo por adesão.
Aduziu pela regularidade da rescisão contratual, uma vez que o recorrido não teria comprovado sua elegibilidade para a manutenção do plano de saúde, conforme exigência da ANS.
Alegou inexistir ato ilícito e, por conseguinte, dano moral a ser indenizado, visto que a suspensão do contrato ocorreu nos termos da regulação da ANS e foi devidamente comunicada ao beneficiário.
Apontou, ao final, a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação, seja pela extinção do processo por ilegitimidade passiva, seja pela improcedência do pedido autoral.
As partes autoras se insurgiram acerca do valor determinado pelo juízo a quo no tocante à indenização por danos morais.
Pediram, dessa forma, pela reforma parcial da sentença, a fim de que a indenização seja “arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos apelantes.” (Id 26165165).
A Allcare, por sua vez, explicou sobre a legalidade do cancelamento do plano de saúde, vez que fora constatada uma possível irregularidade na contratação referente à apresentação do documento de elegibilidade pela parte autora.
Asseverou, nesse sentido, inexistir abusividade na rescisão do contrato, pois a operadora teria cumprido as exigências da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Pugnou, por fim, pela reforma total da sentença, sendo julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões pela Unimed Natal (id 26165173) e pelas partes autoras (id 26165174).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6a Procuradora de Justiça.
Dra.
Carla Campos Amico, opinou pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos interpostos. (Id 26908985). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ARGUIDA PELA UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES Na hipótese, as partes autoras, beneficiárias de contrato de prestação de serviço médico hospitalar, ajuizaram a presente ação buscando o restabelecimento do plano de saúde e a reparação por danos morais, em razão de cancelamento contratual unilateral. É cediço que os planos de saúde de contrato coletivo são intermediados por pessoas jurídicas diversas da operadora, sendo estas gestoras dos contratos, de modo que não prestam o serviço contratado, limitando-se às cobranças das mensalidades e mediação de adesão aos planos.
No caso dos autos, é notória a relação consumerista que se forma, sendo evidente que aquele que contrata o serviço não tem como distinguir a quem recorrer em caso de falha, de forma que não se pode exigir do consumidor que tenha plena ciência e conhecimento do funcionamento de todo o sistema por trás do serviço que contratou.
Nesse cenário, é de se ver que, pessoas jurídicas diversas integram a relação jurídica, devendo ser observado o art. 25, §1º, do CDC, que regulamenta a solidariedade entre os fornecedores, conferindo, assim, a legitimidade passiva ad causam da operadora do plano de saúde, porquanto ser evidente a sua participação na cadeia de fornecimento do serviço.
A corroborar tal entendimento, transcrevo os julgados a seguir, in verbis: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COM COBERTURA NACIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS QUE ALEGAM ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÕES QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRECEDENTE DO STJ (RESP N. 1.836.912/SP).
NEGATIVA DE COBERTURA ASSISTENCIAL DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
ONEROSIDADE QUE NÃO DEVE SER IMPOSTA AO USUÁRIO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO DE CONSULTA E PROCEDIMENTOS REQUISITADOS PELA RECORRIDA.
CONDUTA ILÍCITA.
SÚMULA 15 DA TUJ.
DANO MORAL.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
AFASTAMENTO OU REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800119-70.2024.8.20.5104, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA QUALICORP E PLANO DE SAÚDE UNIMED.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES.
A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO E O PLANO DE SAÚDE SE QUALIFICAM COMO FORNECEDORES, RESPONDENDO SOLIDARIAMENTE PELAS DEMANDAS.
CANCELAMENTO INDEVIDA.
COMPROVAÇÃO DE ADIMPLÊNCIA DA AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816088-08.2022.8.20.5004, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024) Diante disso, não há que se falar em ilegitimidade passiva da operadora de saúde.
Ultrapassada essa questão, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações cíveis.
Tendo em vista que as alegações recursais se comunicam, passo à análise dos recursos em conjunto.
Cinge-se a pretensão recursal da Unimed Natal e da Allcare em averiguar o acerto, ou não, da sentença a quo, que julgou procedente o pedido autoral, determinando o restabelecimento do plano de saúde das partes autoras, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A parte requerente, por sua vez, requer a reforma parcial do decisum, com a majoração dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores/apelantes.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia reside na análise da legalidade do cancelamento do plano de saúde das partes autoras durante a realização de tratamento médico essencial à criança autista, sob a alegação de ilegalidade/fraude na contratação.
Pois bem.
Primeiramente, entendo que narrativa acerca suposta legalidade da rescisão unilateral do contrato ao argumento de que o autor não preenchia os requisitos de elegibilidade para adesão ao plano de saúde coletivo por meio da Associação Brasileira dos Profissionais Liberais (ABPL) não se sustenta.
Isso porque a documentação dos autores foi apresentada em setembro de 2020 e permanecei aceita pelo plano de saúde por um período superior a três anos antes de ser contestada.
Durante esse período o plano de saúde foi utilizado diversas vezes, estando um dos autores, inclusive, no curso de tratamento médico.
Ora, nos contratos de plano de saúde, especialmente aqueles firmados sob a modalidade coletiva por adesão, cabe à operadora a verificação da elegibilidade do contratante no momento da celebração do contrato.
Ocorre que, ao aceitar a documentação e manter o contrato ativo por, pelo menos, três anos, como ocorre in casu, a Allcare gerou legítima expectativa de regularidade, devendo suportar os efeitos desse decurso temporal.
Nesse sentido, o cancelamento do plano por motivo apontado apenas posteriormente, quando na verdade deveria ter sido verificado no ato da contratação, viola a segurança jurídica que deve permear as relações contratuais, quebrando a expectativa do beneficiário a respeito da legitimidade de seu contrato, além de sua certeza de que receberia os tratamentos médicos dos quais necessitasse, especialmente por estar adimplente com as mensalidades do plano de saúde.
Importa colacionar as palavras da magistrada de primeiro grau, sobre o tema.
Confira-se: “(…) observo que ter alegado que o demandante não cumpria com requisitos muito tempo após ter firmado o contrato, enseja o surgimento de um direito antes não tido (caso tivesse sido observado as regras contratuais no início da contratação), violando assim, a surrectio e suprresio. (…) Assim, pode-se dizer que a suppressio e a surrectio constituem fenômenos derivados do princípio da boa-fé objetiva, em sua função limitadora e criadora de direitos subjetivos, com base no comportamento das partes que, se prolongando no tempo, em contradição ao que foi expressamente acordado ou determinado em lei, gerou uma legítima expectativa que, em razão da prevalência do princípio da mútua confiança, passa a ostentar imperatividade.
Enquanto a suppressio limita uma antiga posição jurídica em função da omissão do seu titular, a surrectio estabelece uma nova posição jurídica, quando se verifica a presença da boa-fé objetiva e do transcurso de um razoável lapso temporal.
Nesse sentido, os institutos promovem “a estabilidade e/ou a previsibilidade do comportamento, manifestada sobretudo pela consolidação no tempo de certas situações”.
No caso concreto, o fato de os demandados não terem se manifestado no ato da contratação, verificando que o demandante não preenchia os requisitos, gerou nele a expectativa confiança de que o seu contrato era legítimo, não devendo por esse motivo, quase 3 anos após, se insurgirem contra a regularidade do contrato. (…).” (Id 26165141).
Ademais disso, resta comprovado que o infante, dependente de seu genitor no contrato de plano de saúde e também autor na presente demanda, estava realizando tratamento multidisciplinar necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, conforme documentação acostada. (Ids 26164605 - 26164607).
Nessa linha, tem-se, de plano, que não pode a operadora de saúde deliberadamente cancelar o plano de seu cliente durante a realização de tratamento médico, pois o cancelamento, nesses termos, inviabiliza a continuidade do tratamento, colocando em risco a saúde do beneficiário.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1082 proíbe a interrupção de tratamentos essenciais em caso de rescisão contratual.
Importa transcrever o teor da referida Tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. (REsp 1842751/RS) Assim, reputo que agiu de forma ilegal a operadora ao suspender repentinamente os efeitos do contrato e deixar de autorizar os serviços médicos em favor do beneficiário, criança com diagnóstico de autismo, que se encontrava realizando tratamento multidisciplinar.
Desse modo, a rescisão contratual, nos termos realizados, violou o direito do autor à saúde e à continuidade de seu tratamento, o que justifica a condenação em danos morais, diante da configuração do ato ilícito.
Assim, resta evidente não apenas o direito de ter o contrato reativado, mas também o dever de ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais sofridos, conforme o entendimento jurisprudencial sobre o tema.
Confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MENOR INCAPAZ PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Plano de saúde coletivo por adesão destinado a paciente menor incapaz portador de Transtorno do Espectro Autista (CID 10 – F84.0) não pode ser rescindido unilateralmente durante a vigência de tratamentos médicos essenciais, conforme a legislação aplicável e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.082/STJ). 2.
Não restou demonstrada, de forma cabal, a fraude alegada pelas rés na contratação do plano de saúde.
A responsabilidade solidária das apelantes pelos prejuízos ao consumidor é prevista nos artigos 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Configurado ato ilícito pela rescisão contratual abusiva, além de ofensa ao direito à saúde, é devida a condenação solidária ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 10.000,00, valor razoável e proporcional aos fatos narrados.
Apelos conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816151-42.2022.8.20.5001, Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 05/02/2025) Nesse contexto, passando à análise do quantum indenizatório fixado, entendo que o montante reparatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores/apelantes melhor se amolda ao caso sob espeque, pois ambos os autores da demanda tiveram seu plano de saúde cancelado indevidamente.
Assim, este valor mostra-se mais adequado e dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade do que os R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrados pelo juízo de primeiro grau, sendo suficiente para compensar os danos sofridos pelas partes autoras, sem, contudo, lhes gerar enriquecimento ilícito, além de atender ao caráter punitivo e pedagógico da sanção e de desestimular a prática de outras condutas danosas.
Assim, a sentença deve ser alterada apenas nesse aspecto.
Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer da 6a Procuradora de Justiça, Dra.
Carla Campos Amico, conheço dos recursos e dou provimento exclusivamente ao apelo das partes autoras, a fim de majorar a condenação a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, mantendo a sentença em seus demais termos.
Consoante o art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Consideram-se prequestionados os dispositivos apontados no apelo interposto.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
19/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/12/2024 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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19/12/2024 09:25
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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19/12/2024 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/12/2024 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 01:36
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 12:46
Juntada de informação
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0919651-27.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE/APELADO: R.
F.
D. (representado por seu genitor RAFAEL SOUZA DIAS) Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS APELANTE/APELADO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO APELANTE/APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 28227413 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 19/12/2024 HORA: 8h 30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO: PARA CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA HÁ NECESSIDADE DE PETIÇÃO, COM PEDIDO EXPRESSO, PARA QUE SEJA PROVIDENCIADO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
ASSIM SERÁ POSSÍVEL RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA E DEVOLVER AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 08:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
26/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 07:51
Recebidos os autos.
-
25/11/2024 07:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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25/11/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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11/09/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:05
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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