TJRN - 0919651-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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04/12/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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02/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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01/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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01/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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26/11/2024 14:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/11/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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25/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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25/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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24/11/2024 19:51
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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24/11/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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23/11/2024 18:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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01/08/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 03:40
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0919651-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RAFAEL SOUZA DIAS e outros Parte Ré: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze), caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 29 de junho de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 13:38
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 09:20
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:14
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:08
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 10/04/2024 23:59.
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30/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:58
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919651-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOUZA DIAS, R.
F.
D.
REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Embargos declaratórios opostos no ID.
Num. 114568794 por ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA.
Desta forma, intime-se o embargado para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios manejados.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:47
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 09:46
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 06:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919651-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOUZA DIAS, R.
F.
D.
REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAEL SOUZA DIAS e R.
F.
D., neste ato representada por seu genitor, contra a ALL CARE ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED NATAL — SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados.
Narra na inicial, em síntese, que: a) os autores são beneficiários do plano de saúde UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, administrado pela ALL CARE ADMINISTRATDORA DE BENEFÍCIOS LTDA desde 20/09/2020; b) as mensalidades do plano de saúde estão sendo adimplidas em dia, não havendo que se falar em inadimplência; c) no dia 06/10/2022 o primeiro autor foi surpreendido com um e-mail da ALL CARE solicitando alguns documentos; d) segundo conta, os comprovantes de elegibilidade não puderam ser validados, requerendo o envio de: comprovante de formação em nível superior e comprovante de residência atualizado. e) no mesmo dia, ou seja, 06/10/2022, foi enviada para a demandada toda documentação solicitada; f) pontua que po plano de saúde do segundo demandado, RENAN é vinculado ao do primeiro autor; g) no dia 18/11/2022 foi surpreendido com um telegrama de que seu contrato seria cancelado, bem como o de todos os dependentes, em razão de a documentação apresentada não atender as normas de comercialização; h) ao tomar conhecimento do fato, entrou em contato com a demandada, ocasião em que buscou saber o motivo do cancelamento, haja vista ter enviado toda documentação solicitada.
Informou ainda que o dependente era criança possuidora do Transtorno do Espectro Autista e que fazia tratamento multidisciplinar de forma continua e com prazo indeterminado, inclusive existindo uma decisão judicial para custeio do procedimento.
A atendente informou que daria retorno em um prazo de 7 dias. i) no dia 29/11/2022 o plano do dependente foi cancelado; Diante disso, pugnou pela concessão da tutela antecipada para determinar que a ré abstenha-se de cancelar o plano.
No mérito, a procedência da ação e a condenação da parte em indenização por danos morais.
Custas recolhidas em ID. 93083113.
Aditamento à inicial em ID. 93162631 requerendo o reestabelecimento do plano do titular e do dependente.
Decisão de ID. 93190129 deferiu a tutela antecipada almejada.
Cumprimento da decisão liminar em ID. 94010564 e 94040446.
Contestação da demandada UNIMED em ID. 94797908, ocasião em que alega sua ilegitimidade passiva, por se tratar de um plano coletivo por adesão e a real parte passiva do feito é a administradora, ALL CARE.
Argumentou a respeito da ausência de requisitos par a manutenção do contrato coletivo por adesão, haja vista o plano ser disponível para beneficiários vinculados as pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Alegou ainda que procedeu a todos os comandos necessários ao cancelamento.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
A demandada UNIMED interpôs agravo de instrumento da decisão de primeiro grau, contudo, não conhecido efeito suspensivo (ID. 94953874).
Contestação da demandada ALL CARE (ID. 95019286), ocasião em que alegou devido cancelamento do plano em razão da existência de inícios de irregularidade dado a ausência de elegibilidade.
A demandada ALL CARE ingressou com agravo de instrumento (ID. 95116776), tendo sido este desprovido (ID. 95118329).
Réplica à contestação em ID. 98854249 e 98854250.
Intimada as partes para manifestarem-se a respeito da produção de outras provas, ambas requerem o julgamento antecipado da lide.
Parecer do Ministério Público pela procedência da ação em ID. 105762599.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco proceder ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, em razão do feito encontrar-se suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de provas adicionais.
Registre-se que a relação jurídica travada entre as partes é de consumo, nos termos do enunciado da Súmula nº 608, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso presente, o cerne da demanda consiste em se aferir a legalidade da conduta da demandada em rescindir o contrato firmado entre as partes de forma unilateral.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pelo demandado Unimed em sede de contestação.
Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC), o que não há no presente caso.
Explico: O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
Da Ilegitimidade Passiva Alegada pela UNIMED NATAL.
A responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, bem como art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O réu, em sua contestação, alegou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda alegando que o responsável é a administradora ALL CARE, ocorre que tal preliminar não merece prosperar em razão de estarmos diante de uma relação regida pelo CDC.
Razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
Analisada as preliminares, passo a analisar o mérito processual.
Do mérito processual O principal argumento levantado pelas demandas é que o demandante, que é o titular do plano, não preenche os requisitos de elegibilidade.
Segundo informa os demandados, há irregularidade na apresentação dos documentos.
Inicialmente, o demandante apresentou documentos e informou que residia em Parnamirim/RN e que possuía vínculo com a ABPL (Associação Brasileira dos Profissionais Liberais), fato este que mantinha o vínculo contratual entre as partes.
Posteriormente, foi enviado um AR ao endereço do demandante solicitando que demonstrasse que cumpre os requisitos de elegibilidade e comprovante de endereço atualizado.
Sendo que, ao enviar a documentação aos demandados, foi percebido que o autor possuía vínculo com a academia de polícia militar, não atendendo, dessa forma, as normas de comercialização da entidade.
Acontece que, os argumentos aventados pelas partes demandadas não merece prosperar.
Após quase 3 três anos de vigência do contrato de plano de saúde foi que foram verificar que o demandante não preenchia os requisitos para permanecer no plano de saúde.
Nesse caso, gerou uma expectativa de que os serviços fossem prestados pelo demandado, afinal, a prestação de serviços vinha ocorrendo regularmente e o autor foi surpreendido com a notícia de cancelamento pela demandada por não preencher condições de elegibilidade, requisito esse que imaginava o autor já cumprir pelo lapso temporal do contrato entabulado entre as partes.
Nesse aspecto, é importante mencionar a segurança jurídica que lastreia as relações, não só de consumo, mas no direito como um todo.
Cancelar o plano de saúde por um motivo apenas levantado posteriormente pelo demandado e, ainda, ter as partes a chancela do poder judiciário, legitima atitudes como essa, e não são condutas como essa que a justiça visa prestigiar.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercicio regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos. seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saude, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8° § 3°, alínea b, e 35-C, incisos le Il, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante: (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência: (iiI) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017: (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica: (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual: (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual: e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fis. 29-33), 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7, Recurso especial parcialmente provido.
Tribunal De Justiça do Estado de São Paulo, Recurso Especial.
Além disso, observo que ter alegado que o demandante não cumpria com requisitos muito tempo após ter firmado o contrato, enseja o surgimento de um direito antes não tido (caso tivesse sido observado as regras contratuais no início da contratação), violando assim, a surrectio e suprresio.
Segundo Victor Moraes de Paula, os institutos da suppressio e surrectio “viabilizam a revisão da amplitude e do alcance dos deveres contratuais, diante de um mútuo comportamento dos contratantes, dissonante da precisão originária do instrumento e reiterado no tempo que, assim, revele nova disposição da obrigação, tornando defeso ao contratante que conveio na conduta do outro, induzindo expectativa, agir contra o próprio ato para vindicar o cumprimento da obrigação primária obsoletada”.
Isso porque “a primazia da nova disposição da vontade nascida do comportamento dos contratantes, abolindo a obrigatoriedade da disposição originária, dá-se pela flexibilização ou relativização do pacta sunt servanda, resultante da concreção do princípio da boa-fé, na visão do esguardo da cooperação, lealdade, probidade e equilíbrio na relação obrigacional”18.
Menezes Cordeiro, um dos maiores expoentes da matéria – e difusor das expressões latinas para os institutos germânicos – aponta a surrectio como uma realidade social que o Direito busca orientar em resposta a uma “ruptura das expectativas de continuidade da autoapresentação praticada pela pessoa que, tendo criado, no espaço jurídico, uma imagem de não exercício, rompe, de súbito, o estado gerado”, em que “o tempo, requerido pelo funcionar da suppressio, ganha uma inclinação diferente”, ostentando um significado de “outra face” da suppressio.
Em vez de suprimir a possibilidade do exercício de um direito em decorrência da omissão de seu titular por longo período de tempo (como ocorre na suppressio, na surrectio ocorreria a situação inversa: o nascimento de uma obrigação antes juridicamente inexistente, em função de um comportamento comissivo da parte, que desperta na outra a legítima expectativa – ainda que ausente o substrato impositivo negocial ou legal – de que a situação permaneceria.
Assim, pode-se dizer que a suppressio e a surrectio constituem fenômenos derivados do princípio da boa-fé objetiva, em sua função limitadora e criadora de direitos subjetivos, com base no comportamento das partes que, se prolongando no tempo, em contradição ao que foi expressamente acordado ou determinado em lei, gerou uma legítima expectativa que, em razão da prevalência do princípio da mútua confiança, passa a ostentar imperatividade.
Enquanto a suppressio limita uma antiga posição jurídica em função da omissão do seu titular, a surrectio estabelece uma nova posição jurídica, quando se verifica a presença da boa-fé objetiva e do transcurso de um razoável lapso temporal.
Nesse sentido, os institutos promovem “a estabilidade e/ou a previsibilidade do comportamento, manifestada sobretudo pela consolidação no tempo de certas situações”.
No caso concreto, o fato de os demandados não terem se manifestado no ato da contratação, verificando que o demandante não preenchia os requisitos, gerou nele a expectativa confiança de que o seu contrato era legítimo, não devendo por esse motivo, quase 3 anos após, se insurgirem contra a regularidade do contrato.
Soma-se a isso o fato de o dependente do plano, RENAN está em tratamento, fazendo uso contínuo dos benefícios que ofertam o plano de saúde, conforme documento de ID. 93077910 e 93077908, não podendo, nesse caso, ter o plano de saúde rescindido. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO CONTINUADO DE DOENÇA GRAVE.
MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES ATÉ O FIM DO TRATAMENTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ.
AFRONTA AOS ARTS. 421 E 422 DO CC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que inviável a rescisão do contrato de plano de saúde, seja individual ou coletivo, por parte da operadora, durante o período em que o beneficiário esteja submetido a tratamento médico. 2.
O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, sendo aplicável ao caso as Súmulas n.ºs 83 e 568 do STJ. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.732.452/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) Passo a analisar o pedido de dano moral.
O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, estabelece, respectivamente, que: 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida em sociedade sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
A doutrina e jurisprudência pátrias possuem o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera, automaticamente, danos morais compensáveis.
Somente em situações extremas que o dano deve ser reconhecido, levando em consideração as características particulares de cada caso concreto.
No caso dos autos, a falha na prestação do serviço contratado, qual seja, cancelamento do plano de saúde dos usuários, certamente, constituiu verdadeira ofensa ao mandamento legal, o que, sem sombra de dúvidas, representou conduta apta a gerar angústia constante acerca autos estar em pleno uso do plano de saúde, caracteriza-se por uma ofensa a direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
Demonstrado, então, o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, mostra-se despicienda sua verificação, visto que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Desse modo, passo à delimitação do valor pecuniário para a reparação dos danos imateriais, levando em conta alguns fatores relevantes, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela, a extensão do dano e, principalmente, a proporcionalidade, pelo que se tem como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONFIRMO a tutela de antecipada do ID. 93190129.
CONDENO a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo Tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 06:28
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0919651-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SOUZA DIAS, R.
F.
D.
REU: ALL CARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Analisando os autos, verifico que as partes apresentaram manifestação, ocasião em que afirmaram que não pretendem produzir novas provas.
Desta forma, remetam-se os autos ao Ministério Público para emitir parecer conclusivo.
Após, retornem os autos em conclusão.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:39
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
31/05/2023 20:56
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 09:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
24/03/2023 12:48
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/03/2023 12:11
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
20/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/02/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 18:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:36
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
21/12/2022 07:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 07:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 18:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
15/12/2022 18:47
Juntada de custas
-
15/12/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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