TJRN - 0810220-77.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0810220-77.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva proferida no processo nº 0801191-95.2012.8.20.0001, promovida por MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no valor de R$ 11.616,12 (onze mil, seiscentos e dezesseis reais e doze centavos) . Em impugnação de ID Num. 93302152, a Fazenda Pública suscitou preliminar de litispendência, em face da execução tombada sob o nº 0841941-28.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do RN, referente ao mesmo título que se executa na presente demanda.
No mérito, aduziu a ausência de valores a serem executados.
O feito havia sido suspenso, diante da semelhança da pretensão deduzida nestes autos com aquela sob análise do Núcleo de Ações Coletiva – NAC (autos nº 0805408- 38.2022.8.20.0000). Intimadas as partes para manifestarem-se sobre a homologação de acordo proferida nos autos da ação coletiva nº 0805408- 38.2022.8.20.0000, em trâmite perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC, bem como sobre a informação prestada em Ofício endereçado a este Juízo, o ente estadual pugnou pela intimação da exequente para que comprove documentalmente sua exclusão do cumprimento coletivo da sentença e, alternativamente, a suspensão do feito até que se comprove a efetiva exclusão da exequente da execução coletiva, como medida de cautela para evitar pagamento em duplicidade. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que nada impede a execução individual de título coletivo, de modo que, visto que o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual de sentença, de modo que não há litispendência entre o presente feito e aquele em trâmite perante o Núcleo de Ações coletivas.
Sobre o tema, segue jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL QUE POSTULEM O RECONHECIMENTO DE UM MESMO DIREITO, INEXISTINDO LITISPENDÊNCIA ENTRE ELAS.
PRECEDENTES.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814612-09.2022.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Ademais, não está presente no caso qualquer das hipóteses de suspensão do processo, previstas no art. 313, do Código de Processo Civil, portanto, inexistindo óbice para o prosseguimento desta execução, dou prosseguimento ao feito.
Tendo em vista o Ofício endereçado a este Juízo, no qual a Desª Berenice Capuxú esclarece que não é atribuição do NAC promover a exclusão dos cálculos daqueles que optaram pela execução individual, com o intuito de se evitar pagamento em duplicidade, intime-se a exequente para que, em 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua exclusão do cumprimento coletivo da sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 10:14
Outras Decisões
-
30/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 09:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0810220-77.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a homologação de acordo proferida nos autos da ação coletiva nº 0805408- 38.2022.8.20.0000, em trâmite perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC, bem como sobre a informação prestada em Ofício endereçado a este Juízo, no qual a Desª Berenice Capuxú esclarece que não é atribuição do NAC promover a exclusão dos cálculos daqueles que optaram pela execução individual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/10/2023 14:58
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:17
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 04/10/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
31/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
31/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0810220-77.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Considerando que a pretensão deduzida está sob análise do Núcleo de Ações Coletiva – NAC (autos nº 0805408-38.2022.8.20.0000), para evitar a ocorrência de decisões conflitantes ou o pagamento em duplicidade, determino suspensão do feito por 120 (cento e vinte) dias ou até o deslinde da mencionada ação coletiva.
P.I.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)s -
18/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:08
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805408-38.2022.8.20.0000
-
05/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 03:02
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:02
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS DE ARRUDA em 03/05/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
26/12/2022 14:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/12/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Declaração de União Estável • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Declaração de União Estável • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Declaração de União Estável • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0919651-27.2022.8.20.5001
Rafael Souza Dias
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2022 18:44
Processo nº 0811615-66.2019.8.20.5106
Condominio Jardins do Planalto
Rosana Monique Batista Cesar
Advogado: Ketllen Martins de Mello
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2019 11:41
Processo nº 0919651-27.2022.8.20.5001
Renan Fully Dias
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2024 14:05
Processo nº 0800720-90.2023.8.20.5143
Maria Zilda de Lima Fernandes
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 08:05
Processo nº 0815805-13.2022.8.20.5124
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Rian Kevin Ramos Carneiro
Advogado: Rodolfo do Nascimento Chacon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 21:08