TJRN - 0810187-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0810187-02.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE INCONTESTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF) E EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CF), E TAMBÉM AO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, conceder a segurança pleiteada, determinando ao Secretário Estadual da Administração/RN, em definitivo, que conclua e decida o Processo Administrativo nº 00410029.005911/2019-65 em no máximo 30 (trinta) dias, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO José Carlos da Silva impetrou mandado de segurança em face do Secretário Estadual de Educação/RN, alegando que em 19/11/2019 protocolou na seara administrativa pedido de progressão funcional, que recebeu o nº 00410029.005911/2019-65, mas até hoje não houve decisão.
Aduziu que o ato omissivo da autoridade impetrada configura violação a direito líquido e certo, eis comprovados os requisitos da almejada ascensão e extrapolado o prazo previsto na Lei Complementar Estadual nº 303/2005 (60 dias) para resposta da administração.
Por tais motivos, requereu a concessão da segurança, inclusive liminarmente, para determinar ao impetrado que conclua o Processo Administrativo nº 00410029.005911/2019-65 em no máximo 30 (trinta) dias, bem assim a concessão da justiça gratuita.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica e emendar a petição inicial (Id 20956669), o requerente pagou as custas iniciais e solicitou a inclusão do Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos/RN no polo passivo (Id’s 21367565 e 21367566).
Proferida decisão (Id 21411503) substituindo o Secretário de Educação pelo de Administração e concedendo a liminar.
Notificados, a autoridade impetrada e o Estado do Rio Grande do Norte não se manifestaram, conforme certidão (Id 21911431).
O Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, opinou (Id 22064344) pela concessão da segurança. É o relatório.
VOTO Pois bem, pretende o impetrante provimento liminar para que seja determinado à autoridade impetrada a ultimação do Processo Administrativo nº 00410029.005911/2019-65, onde requerida a ascensão funcional (letra H para a J).
No presente caso, vislumbro configurada a ilegalidade da omissão estatal, eis que o pleito foi requerido administrativamente ainda em 19/11/2019, e quando impetrado o presente mandamus, em 16/08/2023, o pedido não havia sido analisado.
Ora, tal lapso temporal, obviamente, extrapola a razoabilidade e, por conseguinte, viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência, e também ao art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que transcrevo respectivamente: Art. 5º. […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
A jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA é robusta ao reconhecer a ilegalidade em casos assemelhados, consoante destaco: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL 0806678-08.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0848580-96.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Diante do exposto, restando inconteste a ilegalidade na omissão estatal que resultou na demora injustificada para conclusão do procedimento administrativo em questão, em consonância com o parecer ministerial, concedo a segurança, determinando ao Secretário Estadual da Administração/RN, em definitivo, que conclua e decida o Processo Administrativo nº 00410029.005911/2019-65 em no máximo 30 (trinta) dias.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nºs. 512/STF e 105/STJ. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
12/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810187-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de junho de 2024. -
20/05/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:34
Juntada de Informações prestadas
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13/04/2024 08:37
Conclusos para decisão
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13/04/2024 01:19
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:11
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:11
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2024 16:37
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 15:56
Juntada de diligência
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21/03/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:30
Outras Decisões
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19/03/2024 08:26
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 01:54
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:50
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:48
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:34
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 14:41
Juntada de devolução de mandado
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28/02/2024 09:14
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 12:20
Juntada de diligência
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24/01/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:38
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2023 08:56
Conclusos para decisão
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01/11/2023 08:18
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 13:28
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 12:00
Juntada de diligência
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22/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 18:12
Juntada de Petição de comunicações
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide Bezerra no Pleno - Juíza convocada Berenice Capuxú Mandado de Segurança n° 0810187-02.2023.8.20.0000 Impetrante: José Carlos da Silva Advogada: Juliana Leite da Silva Impetrado: Secretário da Administração do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO José Carlos da Silva impetrou mandado de segurança em face do Secretário Estadual de Educação/RN, alegando que em 19/11/2019 protocolou na seara administrativa pedido de progressão funcional, que recebeu o nº 00410029.005911/2019-65, mas até hoje não houve decisão.
Aduziu que o ato omissivo da autoridade impetrada configura violação a direito líquido e certo, eis comprovados os requisitos da almejada ascensão e extrapolado o prazo previsto na Lei Complementar Estadual nº 303/2005 (60 dias) para resposta da administração.
Por tais motivos, requereu a concessão da segurança, inclusive liminarmente, para determinar ao impetrado que conclua o Processo Administrativo nº 00410029.005911/2019-65 em no máximo 30 (trinta) dias, bem assim a concessão da justiça gratuita.
Intimado para comprovar a hipossuficiência econômica e emendar a petição inicial (Id 20956669), o requerente pagou as custas iniciais e solicitou a inclusão do Secretário Estadual de Administração e Recursos Humanos/RN no polo passivo (Id’s 21367565 e 21367566). É o relatório.
DECIDO.
De pronto, registro que o Secretário da Educação/RN não possui legitimidade para atuar no polo passivo da lide, posto que a autoridade responsável pela implementação da pretensão ora buscada é o Secretário da Administração/RN, haja vista a regra do art. 37, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 163/1999, no sentido de que à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) compete coordenar a elaboração das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta do Estado.
Sobre o tema, destaco julgado desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO DE PRIMEIRO GRAU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AUTORIDADE PÚBLICA QUE NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA FAZER CESSAR A OMISSÃO PRETENSAMENTE ILEGAL INFORMADA NA INICIAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: PROGRESSÃO VERTICAL PARA O NÍVEL V.
CONCLUSÃO DE MESTRADO NA ÁREA DE PSICOBIOLOGIA.
APLICAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS Nº 322/06.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0801368-76.2023.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 01/06/2023 - destaquei) Assim sendo, excluo o Secretário de Educação/RN da demanda e determino a inclusão do Secretário de Administração/RN.
Para a concessão da liminar na ação mandamental é indispensável a existência do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Pois bem, pretende o impetrante provimento liminar para que seja determinado à autoridade impetrada a ultimação do Processo Administrativo nº 00410029.005911/2019-65, onde requerida a ascensão funcional (letra H para a J).
No presente caso, vislumbro configurada a ilegalidade da omissão estatal, eis que o pleito foi requerido administrativamente ainda em 19/11/2019, e até hoje, passados quase 4 (quatro) anos, a pretensão não foi analisada.
Ora, tal lapso temporal, obviamente, extrapola a razoabilidade e, por conseguinte, viola os princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência, e também ao art. 67 da Lei Complementar Estadual nº 303/2005, que transcrevo respectivamente: Art. 5º. […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Art. 67.
Concluída a instrução, e observado o disposto no art. 62 desta Lei Complementar, a Administração Pública tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada pelo agente e aprovada pelo Titular do órgão ou entidade da Administração Pública.
A jurisprudência deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA é robusta ao reconhecer a ilegalidade em casos assemelhados, consoante destaco: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM CONCLUSÃO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL SEM A APRECIAÇÃO DO PLEITO.
DEMORA INJUSTIFICADA.
OMISSÃO VERIFICADA.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA EFICIÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (APELAÇÃO CÍVEL 0806678-08.2022.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SERVIDOR.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO INOBSERVADA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL.
AFRONTA À GARANTIA PREVISTA NO ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0848580-96.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 03/03/2023) Em sendo assim, restando inconteste a probabilidade do direito e o perigo da demora, inclusive porque o impetrante está, em tese, sendo impedido de auferir melhor remuneração, concedo a liminar, determinando ao Secretário Estadual da Administração/RN que conclua e decida o Processo Administrativo nº 00410029.005911/2019-65 em no máximo 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária pessoal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Notificar a referida autoridade para prestar informações e intimar o Estado a fim de ingressar no feito, tudo no prazo de 10 (dez) dias.
Depois, vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora -
20/09/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:25
Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:48
Juntada de custas
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22/08/2023 01:49
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Maria Zeneide no Pleno Mandado de Segurança nº 0810187-02.2023.8.20.0000 DESPACHO Não obstante o pedido de justiça gratuita, a ficha financeira juntada aos autos demonstra que a remuneração bruta mensal do impetrante, professor estadual, era de R$ 4.456,93 (quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e noventa e três centavos) ainda em outubro de 2019, indicativo de que o mesmo tem condições de custear as despesas do processo sem comprometimento do sustento próprio/familiar, ainda mais quando sabido que na ação mandamental não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105/STJ).
Outrossim, a autoridade competente para efetivar a pretensão deduzida na inicial não é o Secretário de Educação, e sim o da Administração e Recursos Humanos.
Assim sendo, intimar o impetrante para em no máximo 15 (quinze) dias comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou, se preferir, recolher as custas iniciais (depósito prévio + FRMP), bem assim emendar a inicial alterando a autoridade coatora.
Findo o prazo, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
18/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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