TJRN - 0808612-69.2015.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808612-69.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: RONIVALDO FIRMINO DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO INTIME-SE o banco executado para, no prazo de 15 dias, falar sobre o valor existente em conta judicial vinculada ao processo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 05:51
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808612-69.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: RONIVALDO FIRMINO DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A DESPACHO Ao servidor deste Gabinete para que certifique sobre a existência de valores em conta judicial vinculada ao processo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0808612-69.2015.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: RONIVALDO FIRMINO DA SILVA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO A decisão de ID.
Num. 128417041 determinou a expedição de alvará da quantia de R$ 9.899,15 (nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) após o trânsito em julgado daquela decisão, em favor do advogado do exequente com transferência para a conta do BANCO DO BRASIL, AG. 1588-1, CONTA CORRENTE 42.814-0, cujo titular é a MENEZES DA COSTA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita na OAB/RN 496, com CNPJ nº. 22.***.***/0001-89.
Apesar da determinação de expedição de alvará, verifico que não foi liberado o valor, conforme atesta certidão de ID.
Num. 136908953.
Desta forma, cumpra-se a decisão de ID.
Num. 128417041 e expeça-se o alvará conforme ali determinado.
Após a expedição do referido alvará, considerando que o executado apresentou os dados bancários, retornem os autos conclusos para análise da liberação do valor do banco.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:05
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:20
Outras Decisões
-
25/11/2024 10:27
Juntada de Petição de comunicações
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24/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:26
Outras Decisões
-
17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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19/08/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:09
Outras Decisões
-
09/07/2024 19:34
Conclusos para despacho
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02/07/2024 04:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:55
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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04/06/2024 06:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:46
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
03/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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03/06/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808612-69.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: RONIVALDO FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por RONIVALDO FIRMINO DA SILVA contra BANCO DO BRASIL S/A.
Em sentença proferida nos autos, verifica-se que foi determinada a redução dos juros remuneratórios de 3,37% ao mês para 2,18% ao mês, como também para afastar a cobrança indevida de comissão de permanência, mantendo inalteradas as demais características do pacto.
Naquela ocasião, o banco foi condenado na repetição do indébito, de modo que a importância paga em demasia fosse abatida da totalidade do débito ainda pendente, e o saldo devedor remanescente dividido pelo número de parcelas em aberto, alcançando-se, assim, o valor da nova prestação mensal do autor.
O valor da repetição do indébito – a ser abatido do débito remanescente– deveria ser corrigido pela Tabela 1 da Justiça Federal, a partir da data do efetivo prejuízo, consubstanciado por cada desembolso excessivo (Súmula 43/STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação válida (art. 405 do NCC).
Em fase de cumprimento de sentença, foi realizada perícia com a seguinte conclusão: Exequente - Valor total pago até a 48º parcela – R$ 66.065,76 Executado - Valor total financiado após correção - R$ 61.260,00 Valor pago a maior até a 48º parcela - R$ 17.057,76 Valor a restituir após correção do financiamento e abatimento do valor pago - R$ 4.805,76 Base para aplicação de penalidade de indébito conforme decisão do MM.
Juízo e restituição do valor Valor pago a maior com atualização R$ 30.518,05 x 2 vezes: R$ 61.036,10 - Penalidade pelo MM Juízo por repetição de indébito, em consonância com a Súmula 43/STJ.
O valor foi atualizado desde o primeiro prejuízo sofrido na primeira parcela. (Vide quesito "e.3", e atualização no (ANEXO 5), da justiça federal.
Valor a restituir após correção do financiamento e abatimento do valor pago até a parcela de nº 48 - R$ 4.805,76.
Total a pagar: R$ 65.841,86.
Os cálculos foram homologados na decisão de ID.
Num. 85378282.
Em decisão de ID.
Num. 91632300 foi determinada a liberação da quantia bloqueada no ID.
Num. 54193699, que totalizava R$ 83.596,27, sendo R$ 65.841,86 e R$ 6.584,18 relativo ao valor devido ao exequente por meio de perícia e multa do art. 523, §1º, CPC.
Dessa forma, verifica-se que o valor de R$ 4.805,76 já fora pago através de alvará liberatório de ID.
Num.92556966, conforme esclarecido na decisão que acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos.
Veja-se também que em laudo pericial, o perito aponta que "Valor a restituir após correção do financiamento e abatimento do valor pago até a parcela de nº 48" é de R$ 4.805,76, totalizando R$ 65.841,86, valor este liberado por ocasião do alvará de ID.
Num.92556966.
Ademais, a própria decisão de ID.
Num. 91632300 considera ADIMPLIDA a dívida executada em relação ao exequente RONIVALDO FIRMINO DA SILVA, não havendo mais que se discutir valores a restituir ao exequente.
Entendo, pois, que não restam valores devidos ao exequente e que a discriminação dos alvarás descrita no ID.
Num. 120713399 relativo a quantia depositada pelo exequente RONIVALDO FIRMINO DA SILVA que totaliza R$42.667,47 não se coaduna com a realidade dos autos.
Quanto ao pedido de declaração de quitação do contrato, este não merece ser acolhido uma vez que o processo está em fase de cumprimento de sentença, não havendo nenhuma determinação nesse sentido em sede de sentença ou acórdão (Trecho da sentença: "Igualmente, em presença do provimento da ação, condeno o Banco réu na repetição do indébito, de modo que a importância paga em demasia seja abatida da totalidade do débito ainda pendente, e o saldo devedor remanescente dividido pelo número de parcelas em aberto, alcançando-se, assim, o valor da nova prestação mensal do autor.”).
Dessa forma, a quitação do contrato firmado entre as partes é algo que não cabe a este Juízo declarar.
Ademais, é oportuno esclarecer que os valores depositados pelo exequente correspondem à trinta e um depósitos, conforme extrato de ID.
Num. 105480525 e os cálculos periciais foram formulados a partir do pagamento de 48 parcelas.
E o laudo pericial mostra que o pagamento das parcelas, naquele momento, não eram suficientes suprir o empréstimo pactuado com o banco – ID.
Num. 71031052 - Pág. 6 Pág.
Total – 563.
Assim, o valor depositado de R$ 42.667,47, relativo aos depósitos feitos pelo exequente, pertence ao executado uma vez que a restituição dos valores descritos por meio de perícia foi feita a partir dos valores bloqueados via SISBAJUD, conforme acima descrito.
Dessa forma, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, indicar os dados bancários para conta de sua titularidade.
Ademais, quanto aos valores relativos aos honorários advocatícios, autos à secretaria para que certifique a existência da quantia de R$ 9.899,15 (nove mil, oitocentos e noventa e nove reais e quinze centavos) depositada em conta judicial vinculada ao processo: comprovante de ID.
Num. 120567751 (R$ 6.122,59) e ID.
Num. 118974621 (R$ 3.776,56).
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:08
Outras Decisões
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25/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:40
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:56
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:56
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:59
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:59
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:59
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
25/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808612-69.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIVALDO FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO A parte exequente pugna pela expedição de alvará em favor do executado, do exequente e de seu causídico em relação aos valores que encontram-se em conta judicial vinculada ao processo.
Para tanto, requer a expedição da quantia de R$ 37.861,71 em favor do banco executado para fins de quitação do contrato.
Dessa forma, INTIME-SE o banco executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pedido do exequente, em especial quanto à expedição do respectivo alvará, favor do banco executado. para fins de quitação do contrato.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 19 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
20/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808612-69.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIVALDO FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o pagamento realizado no ID.
Num. 118974621, requerendo o que entender de direito.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 17 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:17
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 06:30
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808612-69.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIVALDO FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a complementação requerida pela parte exequente no tocante aos honorários.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 08:14
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:28
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:04
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:55
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 09:41
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2023 11:37
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808612-69.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: RONIVALDO FIRMINO DA SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RONIVALDO FIRMINO DA SILVA contra a sentença de ID.
Num. 91632300 que determinou a expedição de alvarás dos valores bloqueados, reconhecendo a satisfação da dívida em relação à RONIVALDO FIRMINO DA SILVA, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC e determinando a intimação do causídico da parte credora para dar continuidade a execução.
Manifestação do embargado no ID. 99188994.
Relatei.
Decido.
De início, cumpre observar que os Embargos Declaratórios consistem em um instrumento processual de natureza eminentemente recursal cuja finalidade é afastar obscuridades, suprir omissões ou eliminar contradições eventualmente existentes em qualquer decisão judicial, seja sentença, acórdão ou mesmo decisão interlocutória.
Os Embargos Aclaratórios estão disciplinados nos artigos cdo Código de Processo Civil.
Com efeito, os Aclaratórios ora sob apreciação objetivam afastar suposta omissão existente na sentença de ID.
Num. 91632300.
Da análise detida dos autos, vislumbro assistir em parte razão ao embargante quando afirma que o Juízo não analisou o pedido de expedição do alvará da quantia depositada no ID.
Num. 105480525.
Analisando o laudo pericial, verifico que no ID.
Num. 71031052 - Pág. 13 o perito apontou no Demonstrativo de análise das parcelas pagas X parcelas corrigidas de acordo com Taxa de Juros Banco Central que “após a correção da taxa de juros para 2,18% a.m, aplicado no valor financiado de R$ 33.993,49, em 60 parcelas, e abatendo o saldo devedor, a autora tem direito a ser restituída no valor de R$ 4.805,76 (quatro mil oitocentos e cinco reais e setenta e seis centavos)”.
Ademais, no quadro resumo de ID.
Num. 71031052, o Valor total financiado após correção seria de R$ 61.260,00 , sendo que o valor total pago pelo exequente até a 48º parcela teria sido R$ 66.065,76, justificando-se, assim, o valor a ser restituído de R$ 4.805,76 (quatro mil oitocentos e cinco reais e setenta e seis centavos)”.
No entanto, em sentença de ID.
Num. 91632300 este Juízo determinou a expedição de alvará em favor do exequente no importe de R$ 65.841,86, já incluída a quantia de R$ 4.805,76 (quatro mil oitocentos e cinco reais e setenta e seis centavos).
Ora, conforme laudo pericial a repetição do indébito totaliza um importe de R$ 61.036,10 e o valor a restituir após correção do financiamento e abatimento do valor pago até a parcela de nº 48 representa a quantia de R$ 4.805,76, sendo que tais valores foram devidamente pagos por ocasião da expedição do alvará de ID.
Num. 92556966.
Dessa forma, entendo que os valores depositados no ID.
Num. 105480525 não pertencem ao exequente, uma vez que a quantia de R$ 4.805,76 já fora paga através de alvará liberatório de ID.
Num. 92556966.
Assim, ACOLHO os embargos opostos, pelos fatos e motivos ao norte declinados, para sanar a omissão apontada, e, em complementação ao dispositivo sentencial, DETERMINO que passe a constar do mesmo, o seguinte parágrafo: “Considerando que o valor a restituir após correção do financiamento e abatimento do valor pago até a parcela de nº 48 já fora transferido ao exequente, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos indicação de conta de sua titularidade para onde deve ser transferido o valor pago na conta judicial apontada no ID.
Num. 105480525.” Por fim, verifica-se que o causídico do exequente pugna pela continuação da execução.
Dessa forma, intime-se o executado para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os valores remanescentes requeridos pelo causídico.
Após, nova conclusão.
Publique.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 06:18
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
21/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 03:11
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
30/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
27/04/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
24/04/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:51
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 13:31
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:30
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 08:17
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
21/11/2022 07:38
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
18/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 20:03
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2022 06:48
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 10:07
Outras Decisões
-
15/03/2022 07:32
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 07:03
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 03/03/2022 23:59.
-
26/02/2022 03:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:04
Juntada de Petição de comunicações
-
29/11/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:00
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2021 18:30
Expedição de Alvará.
-
23/07/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 12:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 16:17
Decorrido prazo de RONIVALDO FIRMINO DA SILVA em 10/02/2021.
-
11/02/2021 00:45
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 10/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 19:52
Juntada de Petição de comunicações
-
02/02/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 01/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 01/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2020 16:01
Outras Decisões
-
06/10/2020 12:08
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 05/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 09:29
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 09:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 30/09/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 10:51
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
16/09/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 20:43
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 19:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/08/2020 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2020 09:31
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 25/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 13:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 02:31
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 21:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 21:06
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 21:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 18:44
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 09:13
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 28/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 04:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2020 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 14:54
Outras Decisões
-
12/03/2020 10:39
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 10:03
Juntada de Petição de comunicações
-
24/01/2020 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 14:49
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 27/09/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 13:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 05:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 05:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 18:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2019 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2018 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
04/04/2018 11:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/03/2018 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2018 11:38
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2018 00:13
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 28/02/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 00:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENEZES DA COSTA em 28/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 06:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 16/02/2018 23:59:59.
-
17/02/2018 05:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 16/02/2018 23:59:59.
-
20/01/2018 07:53
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2018 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2018 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2017 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/12/2017 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2017 09:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 12:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 12:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2017 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2017 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2016 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2016 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2016 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2016 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2016 16:32
Conclusos para julgamento
-
09/06/2016 16:31
Decorrido prazo de em 09/06/2016.
-
07/06/2016 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2016 08:17
Decorrido prazo de MELISSA ABRAMOVICI PILOTTO MATTIOLI em 18/05/2016 23:59:59.
-
11/05/2016 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2016 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2016 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2016 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2016 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2016 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2016 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2016 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2016 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2015 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2015 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2015 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2015 17:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2015 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2015 12:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2015 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2015 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2015 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2015 23:59:59.
-
08/06/2015 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2015 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2015 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2015 00:54
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MENEZES DA COSTA em 14/05/2015 23:59:59.
-
29/04/2015 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2015 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2015 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2015 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2015 15:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2015 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2015 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2015 14:00
Conclusos para decisão
-
08/04/2015 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2015 17:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/03/2015 09:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2015 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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