TJRN - 0810200-98.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810200-98.2023.8.20.0000 Polo ativo TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA.
Advogado(s): DIOGO DIAS DA SILVA Polo passivo REGINALDO JOSE DA SILVA - ME e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA FERREIRA DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0810200-98.2023.8.20.0000 Agravante: TSK Energia e Desenvolvimento Ltda Advogado: Diogo Dias da Silva Agravados: Reginaldo José da Silva – ME e outro Advogada: Ana Cláudia Ferreira de Oliveira Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS.
INADIMPLÊNCIA.
DECISÃO DE SANEAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO AGRAVADO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AGRAVANTE QUE SE CONFIGURA COMO PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
AUTORIZAÇÃO E APROVAÇÃO DA AGRAVANTE PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
FATO INCONTROVERSO.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
LEGITIMIDADE CONFIRMADA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO PARA O DESLINDE PROCESSUAL.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que declarou a competência do juízo para processamento da ação, entendendo pela legitimidade da agravante em figurar no polo passivo da relação processual, distribuindo, por fim, o ônus probatório.
Em suas razões o agravante afirmara inicialmente que o juízo agravado seria incompetente para dirimir eventuais causas que envolvessem a TSK, pela existência de cláusula de eleição de foro, com vistas a dirimir a controvérsia no Município de Campinas.
Pontuara a sua ilegitimidade passiva para a causa, sob a alegação de não existência de relação jurídica com a parte agravada.
Por fim, defendera que não seria encargo seu comprovar a inexistência de prestação dos serviços, incumbindo ao autor, ora agravado o ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reconhecer “a competência de Campinas/SP para julgar a presente lide, (ii) reconhecer a ilegitimidade passiva da TSK para configurar o polo passivo da ação e, consequentemente, julgar a ação extinta, sem resolução de mérito, além de condenar o agravado ao ônus da sucumbência e, subsidiariamente, (iii) seja feito o ajuste da decisão para que o ônus de provar a efetiva prestação de serviços recaia exclusivamente ao autor/agravado”.
Em contrarrazões, a parte agravada refutou os argumentos recursais, requerendo pelo desprovimento do recurso.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
No caso, a requerente, ora agravada cobra, em 1º grau, pela locação de caminhão munk, ônibus Rodoviário e retroescavadeira pelo período de 3 (três) meses, conforme ordem de compra, pedido n. 001812-0051-0, não tendo a parte agravante honrado com a prestação do serviço supracitado.
Na instância originária, o Juízo saneara o feito, determinando a intimação das partes para falarem sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem assim sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderiam pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se fosse o caso, as provas que desejassem produzir, afora as já existentes nos autos O magistrado, ao londo da decisão de saneamento, declarou ainda a competência do próprio Juízo para processamento da ação, ou seja, a Comarca de Mossoró, entendendo de igual forma pela legitimidade da empresa agravante em figurar no polo passivo da relação processual, o que motivara a interposição do presente recurso.
Pois bem, inicialmente, quanto à primeira alegação recursal de que o Juízo agravado seria incompetente para dirimir eventuais causas que a envolvam a TSK (empresa agravante), pela possível existência de cláusula de eleição de foro, estabelecendo que a controvérsia deveria ser dirimida no Município de Campinas, verifica-se a não celebração de qualquer contrato direto com a agravante, que contivesse cláusula de eleição de foro.
Ainda que assim não fosse, deve ser assegurada a plenitude da defesa, uma vez que a eventual declinação de competência para Comarca de Campinas, no Estado de São Paulo, distante do domicílio do agravado, traria grande prejuízo para a sua defesa, devendo a competência prevalecer no Juízo de 1º grau, também por questões de ordem prática e processual, na medida em que a realização de determinados atos processuais no Juízo será facilitada, o que, sem dúvida, contribui para a celeridade da prestação jurisdicional, sem qualquer infortúnio ao agravante.
Assim, não há que se falar em declinação de competência.
Quanto ao pedido de acolhimento da ilegitimidade passiva, tais argumentos não passam de mero inconformismo do agravante, tendo em vista que restou induvidoso nos autos a prestação dos serviços contratados fora devidamente autorizada e aprovada pela agravante (ID 21351009, pág. 309), e faturada em nome desta, conforme descrito na própria ordem de compra n. 001812-0051-0, estando diretamente vinculada à controvérsia gerada na demanda inicial.
Em relação à distribuição do ônus da prova, agiu corretamente o Juízo agravado, uma vez que o referido instituto carrega por base os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da veracidade, da boa-fé, da lealdade e da solidariedade, tendo o julgador determinado a intimação das partes para falarem sobre a delimitação das questões de fato e de direito, justamente, com vistas à análise do caso concreto para, somente então, imputar-se a responsabilidade probatória a quem manifestamente tenha mais facilidade de obtê-la, dirimindo a contenda.
Cito julgado do TJDFT bastante recente, evidenciando a presente questão: “TJDFT - Compete ao autor ônus de fato constitutivo de seu direito e compete ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II).
O § 1º do mesmo dispositivo permite ao Magistrado aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova e, por isso, o ônus pode recair sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Precedentes do STJ." (TJDFT Apelação Cível nº 07284186320228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024).
Por tais premissas, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão agravada, vez que não sobejaram vislumbrados os requisitos legais para o provimento recursal.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810200-98.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
02/03/2024 00:19
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 09:50
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:49
Juntada de devolução de ofício
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16/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:11
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 13:51
Expedição de Ofício.
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26/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 12:31
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:59
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:36
Conclusos para decisão
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13/09/2023 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2023 01:53
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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23/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0810200-98.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TSK ENERGIA E DESENVOLVIMENTO LTDA.
Advogado(s): DIOGO DIAS DA SILVA AGRAVADO: REGINALDO JOSE DA SILVA - ME, REGINALDO JOSE DA SILVA Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Reservo-me ao direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais da parte adversa.
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
18/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
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16/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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