TJRN - 0846653-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:11
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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03/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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18/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º: 0846653-27.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: HEIDER LACERDA DE CASTRO, ANA CLAUDIA DE FRANCA e EMANOEL VERISSIMO DA SILVA Réu: FEDERACAO MUNICIPAL DOS CONSELHOS COMUNITARIOS DE NATAL DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré levantou preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita em contestação (ID 108968857).
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Destarte, antes de analisar e decidir sobre a preliminar em comento, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 11:51
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:23
Conclusos para despacho
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30/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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28/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 17:36
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 21:37
Decorrido prazo de JOSE LEONICA DE LIMA FREIRE em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:46
Decorrido prazo de FEDERACAO MUNICIPAL DOS CONSELHOS COMUNITARIOS DE NATAL em 16/10/2023 23:59.
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27/09/2023 09:20
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:20
Decorrido prazo de CYNTHIA GABRIELLA AVELINO COSTA em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 23:25
Juntada de diligência
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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03/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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03/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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31/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:55
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 07:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º: 0846653-27.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA CLAUDIA DE FRANCA e outros (2) Réu: FEDERACAO MUNICIPAL DOS CONSELHOS COMUNITARIOS DE NATAL e outros DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência movida por ANA CLAUDIA DE FRANÇA, EMANOEL VERÍSSIMO DA SILVA e HEIDER LACERDA DE CASTRO em face de FEDERACAO MUNICIPAL DOS CONSELHOS COMUNITARIOS DE NATAL, JOSÉ LEONIÇA DE LIMA FREIRE e FERDINANDA RODRIGUES DE LIMA.
A inicial aduz que: a) Os autores são, respectivamente: presidente, vice-presidente e presidente do Conselho fiscal da CHAPA 20, candidatos à renovação da diretoria do Conselho; b) o processo de eleição comunitária do Conjunto Pajuçara II foi iniciado com o registro de Junta Governativa, conforme certidão do 2º Ofício de Notas (em anexo), publicando, posteriormente, Edital de Convocação da Eleição, com data de 08/05/2023. c) no edital de convocação prevê a data para realização da eleição (20/08/2023), recadastramento das chapas (de 29/05/2023 a 31/07/2023) e inscrição das chapas até a data de 12/06/2023, através do endereço eletrônico [email protected]; d) após a divulgação do resultado final do cadastramento, verificou-se a ausência de mais de 100 (cem) nomes na lista cadastral pela comissão competente; e) Ficou estabelecido em edital, datado de 08 de maio de 2023, que a eleição ocorreria na Escola Estadual Zila Mamede – Conjunto Pajuçara II; f) em 17 de agosto de 2023, três dias antes da eleição, através de mensagem de Whatsapp, foi emitido comunicado pelo presidente da comissão eleitoral da FECNAT, o Sr.
José Leoniça, informando que o local de realização do processo eleitoral havia sido modificado para a Igreja Católica na Avenida Juliano Moreira, Nº 300, Pajuçara, Natal/RN; g) a mudança do local da votação teria ocorrido porque a diretoria da referida escola não permitiu a realização do ato nas dependências daquela instituição.
Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinado que a Comissão Eleitoral das eleições promova o adiamento da eleição designada para o dia 20 de agosto de 2023, reabrindo o prazo para cadastramento dos eleitores aptos, bem como determinar a ampla divulgação do novo local de realização da eleição.
Vêm os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando os documentos apresentados, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Do exame perfunctório dos autos, para análise da tutela de urgência requerida, apesar das limitações inerentes ao initio litis, verifica-se cabível em parte o deferimento da medida.
A probabilidade do direito restou comprovada a partir dos documentos que acompanharam a inicial, os quais demonstram que o edital prevê o local para realização das eleições no Conselho Comunitário na Escola Estadual Zila Mamede – Conjunto Pajuçara II, tendo sido dada ampla publicidade ao mesmo e, somente três dias antes das eleições, houve a comunicação, por whatsapp, acerca da mudança do local de votação, sem tempo hábil para dar publicidade à mudança ocorrida.
Somado à isso, a comunicação via aplicativo de mensagem não é adequada para divulgação da mudança do local das eleições, devendo a Comissão eleitoral promover a publicidade através dos meios de comunicação de massa, máxime pelo fato de que a comunicação via aplicativo de mensagem é individual e não alcança a todos os eleitores do certame.
O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta demonstrado diante da iminência da realizações do pleito, que está previsto para ocorrer daqui a dois dias, qual seja, 20 de agosto de 2023.
Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, verifico que a ocorrência do pleito sem tempo hábil para divulgação do novo local de votação trará muito mais danos de que o simples adiamento da data das eleições.
Por fim, quanto ao pedido de reabertura de prazo para cadastramento dos eleitores aptos, a pretensão autoral encontra obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que o pedido antecipatório é incompatível com a atual e prematura fase de cognição sumária, quando sequer existe um documento hábil a comprovar irregularidade no cadastramento dos eleitores, que teve o prazo expirado em 31.07.2023, e nem tampouco oportunizou-se o contraditório prévio aos réus.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida para nova abertura de prazo para cadastramento dos eleitores, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada para determinar que a Comissão Eleitoral promova o adiamento da eleição antes designada para o próximo dia 20.08.2023, para uma data futura, com antecedência de, pelo menos 10 dias, para divulgação do novo local de votação, que deverá ser feita através dos meios adequados de comunicação.
Tendo em vista a urgência que o caso requer, intime-se a demandada por Oficial de Justiça plantonista.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo e na forma da lei apresentar contestação ao pedido.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 17:31
Juntada de devolução de mandado
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18/08/2023 17:25
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:29
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:24
Conclusos para decisão
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18/08/2023 01:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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