TJRN - 0817358-23.2015.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:01
Decorrido prazo de Jania araújo Rodrigues de Azevedo em 29/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:22
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169485 - Email: EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 20 (VINTE) DIAS Processo n. 0817358-23.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Natal Hospital Center S/C Ltda Réu: Jania araújo Rodrigues de Azevedo O Exmo.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA, na forma da lei e em seu cumprimento, procede com a INTIMAÇÃO de , Jania araújo Rodrigues de Azevedo CPF: *66.***.*50-10, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$ 10.900,56 (dez mi, novecentos reais e cinquenta e seis centavos) atualizado até abril de 2025, acrescido de custas, se houver, nos temos do requerimento de cumprimento da sentença acostada aos autos, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios fixados no mesmo percentual.
FICA ADVERTIDO O (A) DEMANDADO (A) que, uma vez transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido em multa de 10% (dez por cento), bem como em honorários advocatícios de 10% (dez por centos), podendo ser realizada a penhora de bens, pelos meios legalmente previstos, seguindo-se os demais atos de expropriação dos bens encontrados.
DADO E PASSADO nesta cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de junho de 2025.
Eu, ANDREA GERSOSIMO MUSSATO, Analista Judiciário, expedi, conferi e vai assinado pelo Juiz.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o QR CODE abaixo indicado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
QR CODE DO PROCESSO PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
08/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:09
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0817358-23.2015.8.20.5001 REQUERENTE: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA REQUERIDO: JANIA ARAÚJO RODRIGUES DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, dar cumprimento ao determinação legal, juntando aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante da taxa de recolhimento da publicação do Edital no Diário da Justiça eletrônico cuja publicação ocorrerá após comprovado nos autos do referido depósito.
O pagamento poderá ser realizado através do site do TJRN - Sistema E-guia https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, a publicação será realizada através do DJEN com certidão de publicação nos expedientes, conforme previsto no art. 257 inciso II do Código de Processo Cível.
Obs.: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 27 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal PROCESSO N.º: 0817358-23.2015.8.20.5001 ESPÉCIE: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA REU: JANIA ARAÚJO RODRIGUES DE AZEVEDO DECISÃO Vistos em correição.
A Secretaria evolua o feito para cumprimento de sentença, retificando os polos da demanda e o valor da causa de acordo com a petição inicial de cumprimento de sentença (id. 149073318), se necessário.
Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id. 149073318 - pág. 2), acrescido de custas, se houver.
A Secretaria observe as regras inscritas no art. 513, §§ 2º ao 5º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Intime-se os credores para apresentar os seus dados bancários e eventual divisão de valores, informando o montante nominal que caberá a cada um, em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 07:37
Evoluída a classe de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:55
Outras Decisões
-
22/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:03
Processo Reativado
-
22/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
26/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
24/10/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 07:40
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Jania araújo Rodrigues de Azevedo em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:34
Decorrido prazo de Jania araújo Rodrigues de Azevedo em 23/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:06
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0817358-23.2015.8.20.5001 Ação: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) AUTOR: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA REU: JANIA ARAÚJO RODRIGUES DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação de Cobrança proposta pelo NATAL HOSPITAL CENTER S.A contra JÂNIA ARAÚJO RODRIGUES DE AZEVEDO, ambos qualificados, onde pretendeu o autor compelir a ré ao pagamento de dívida decorrente da prestação de serviços médicos entabulada com o requerido.
Em sua inaugural, narrou o autor que, em 18/12/2013, a ré deu entrada em suas dependências, ficando internada por doze horas, para a retirada de prótese mamária colocada no dia 18/11/2013.
Aduziu que a requerida, no entanto, nunca teria quitado o valor de R$ 2.220,55 (dois mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) relativo ao serviço prestado.
Diante disso, reclamou a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 2.220,55 (dois mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/33 do PDF.
Custas recolhidas (fls. 39 – Id. 2202342).
Citada por edital, a demandada não apresentou contestação aos termos da inicial, de modo quer a Defensoria Pública estadual foi designada sua curadora especial.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública em fls. 156/159 (Id. 120329258 – págs. 01/04), na qual foi procedida a negativa geral dos fatos.
Ao fim, reclamou pela improcedência da demanda.
Réplica reiterativa ancorada pelo nosocômio autor em fls. 161/162 (Id. 122493057 – págs. 01/02).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Pelo NATAL HOSPITAL CENTER S.A foi intentada Ação de Cobrança contra JÂNIA ARAÚJO RODRIGUES DE AZEVEDO, onde pretende o autor compelir a ré ao pagamento da quantia que alega devida pela requerida.
Antes de decidir, destaco que recebi a presente demanda em 06/09/2024 em razão da atribuição conferida pela Portaria nº 795, de 28 de junho de 2024, de modo que passo a decidi-la consoante os argumentos a seguir demonstrados.
O caso dos autos não denota maior complexidade, mormente pelo fato da ré, por intermédio da curadoria especial, não ter trazido aos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a pretensão autoral, sobretudo no que diz respeito à dívida discutida.
Ora, a fatura de fls. 28/29 (Id. 2120206 – págs. 01/02), demonstra a existência de relação obrigacional entre as partes, de modo que ampara a pretensão deduzida na vestibular.
Por outro bordo, não existem nos autos nenhum elemento capaz de infirmar a alegação de inadimplência lançada pelo autor, de modo que o débito cobrado se mostra indiscutível.
Não fosse só isso, em que pese a negativa geral dos fatos ser prerrogativa inerente ao múnus da Defensoria Pública, no caso dos autos não vislumbro nenhuma questão de direito capaz de rechaçar as alegações do autor, de modo que a procedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido formulado pelo NATAL HOSPITAL CENTER S.A e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno JÂNIA ARAÚJO RODRIGUES DE AZEVEDO ao pagamento do valor de R$ 2.220,55 (dois mil, duzentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data do vencimento da dívida, o que entendo como a data da fatura acostada aos autos (08/12/2013), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do mesmo marco.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme balizas do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 9 de setembro de 2024.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/06/2024 02:02
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:52
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 05:52
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 18/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 12:38
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0817358-23.2015.8.20.5001 AUTOR: NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA REU: JANIA ARAÚJO RODRIGUES DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 4 de junho de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:49
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:23
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 05:17
Decorrido prazo de Jania araújo Rodrigues de Azevedo em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:40
Decorrido prazo de Jania araújo Rodrigues de Azevedo em 24/11/2023 23:59.
-
31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:59
Publicado Citação em 25/08/2023.
-
31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
31/08/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817358-23.2015.8.20.5001 Ação: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) Parte Autora: Natal Hospital Center S/C Ltda Parte Ré: Jânia Araújo Rodrigues de Azevedo EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - RITO COMUM – PROCESSO DIGITAL - 30 DIAS O(A) Exmo(a) Juiz(a) da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos virem ou tomarem conhecimento do presente EDITAL, para assegurar maior publicidade, com prazo de trinta (30) dias, a partir da publicação no Diário Eletrônico da Justiça, extraído do processo abaixo discriminado, que fica CITADA a Ré Jania araújo Rodrigues de Azevedo, atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital (arts. 231,IV e 335, III, do NCPC).
Ressaltando-se que não contestado, especificamente, os fatos afirmados pela parte autora na petição inicial, estes serão presumidos como verdadeiros, e, em caso de revelia, lhe será nomeado curador especial.
Este processo tramita eletronicamente.
A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do RN, na internet, no https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 15050512442050400000002049224 ESTATUTO SOCIAL NHC Documento de Identificação 15042317101798700000002049309 DOC 01 - ATA 23 ABRIL 2013 Documento de Identificação 15042317213174100000002049458 PROCURAÇÃO Procuração 15042317214927300000002049463 SUBSTABELECIMENTO - TODOS PARA DRA Substabelecimento 15042317220146100000002049465 Memória de Cálculo Documento de Comprovação 15042317244763900000002049500 FATURAMENTO HOSPITALAR Documento de Comprovação 15042317245357900000002049501 Demais documentos Documento de Comprovação 15042317255560400000002049516 AÇÃO DE COBRANÇAS - NHC x JANIA Documento de Comprovação 15050512440188200000002127555 Comprovante jurídico Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 15050512434151900000002127548 Despacho Despacho 15062516291271000000002536481 Citação Citação 15111212390593300000003936838 Aviso de Recebimento Aviso de recebimento 15121609520636400000004275108 juntada de AR Aviso de recebimento 15121609520684900000004275110 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17030911572144800000009056020 Intimação Intimação 17030911572144800000009056020 Petição Petição 17030912445516000000009057075 Petição - Novo endereço Outros documentos 17030912442313000000009057090 Citação Citação 17052910481855400000010084001 Aviso de Recebimento Aviso de recebimento 17061417203242800000010337276 Juntada de AR Aviso de recebimento 17061417203276000000010337277 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17082308215002400000011284457 Intimação Intimação 17082308215002400000011284457 Petição Petição 17082915334230300000011381998 Petição - Endereço delineado do Réu Outros documentos 17082915331715300000011382013 Citação Citação 17101811310011500000011720948 Juntada de Ar Aviso de recebimento 17101811310017400000012057199 Certidão Certidão 17101811391986300000012057461 Citação Citação 17101813001389000000012059529 Diligência Diligência 17103109430696000000012243752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 17111411203282300000012430335 Intimação Intimação 17111411203282300000012430335 Petição Petição 17111711571541200000012476714 Petição - Diligências - TRE Documento de Comprovação 17111711562160500000012476741 Despacho Despacho 19012415423305500000036814161 0817358-23.2015.8.20.5001 eCAC - Centro Virtual de Atendimento Documento de Comprovação 19011616420992800000036814345 0817358-23.2015.8.20.5001 TRE-RN - Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte Documento de Comprovação 19011616422435400000036814356 Citação Citação 19020112430051900000037375620 Citação Citação 19020112563665700000037376042 Aviso de Recebimento Aviso de recebimento 19022109555789900000038258144 JR647562433BR Aviso de recebimento 19022109555814100000038258145 Aviso de Recebimento Aviso de recebimento 19031109291711700000039021490 JR647562504BR Aviso de recebimento 19031109291760700000039021492 Citação Citação 19041115343400200000040422322 Diligência Diligência 19050312020959300000041240504 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19052307463356300000041699864 Intimação Intimação 19052307463356300000041699864 Petição Petição 19100411503276900000047832405 Petição -citação do oficial de justiça-NHC x Jania Documento de Comprovação 19100411503305700000047832408 Certidão Certidão 19112516521777800000049414824 Citação Citação 19112613520783200000049448285 Diligência Diligência 19120817525057300000049817114 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 19121508572165900000050035599 Intimação Intimação 19121508572165900000050035599 Petição Petição 20010811213128200000050361151 Petição - Diligência - endereço atual - Ofício as empresas de telefonia - NHC x Jânia. pdf Documento de Comprovação 20010811213160200000050361163 Decisão Decisão 20092413200543100000057974003 Certidão Certidão 21020309442507600000062276570 0814433-49.2018.8.20.5001 Endereço Infojud Certidão 21020309442529500000062276573 0814433-49.2018.8.20.5001 Endereço Renajud Certidão 21020309442552300000062276574 0814433-49.2018.8.20.5001 Endereço Sisbajud Certidão 21020309442572700000062276575 Intimação Intimação 20092413200543100000057974003 Certidão Certidão 22052609312310000000078793733 Citação Citação 22070108304896200000078796000 0817358-23.2015 AR Certidão 22070108305232100000080421895 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22070108313156300000080422598 Intimação Intimação 22070108313156300000080422598 Petição Petição 22071816083819300000081180240 Doc.01 - Petição informando número de telefone Petição 22071816083833100000081180999 Peticao Diversa - Citacao por telefone - NHC x Jania Araujo Outros documentos 22071816083849200000081181001 Intimação Intimação 22072814201477600000081723876 Diligência Diligência 22090610512119100000083510399 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22100812530104100000085324652 Intimação Intimação 22100812530104100000085324652 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 22102613380496400000086077308 Decisão Decisão 22121518083112900000088102457 Citação Citação 23040315160520900000090083999 Petição Petição 23032915404629900000092242448 PROCURAÇÃO - GABRIELLA DE MORAES Procuração 23032915404617000000092242454 ATA 23 JANEIRO 2023 - AGE Registrada Estatuto/Convenção 23032915404599700000092242453 0817358-23.2015 AR Certidão 23040315160962200000092601462 Decisão Decisão 23041720141837600000093183379 Citação Citação 23061514473819700000096025767 Natal, 23 de agosto de 2023.
GEOMAR UBIRACI BENTO DE PONTES Chefe de Secretaria -
23/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:48
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 14:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 20:14
Outras Decisões
-
14/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Natal Hospital Center S/C Ltda em 13/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 18:08
Outras Decisões
-
27/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:38
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 09:12
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 25/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 22:45
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
08/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 18:41
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 18/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 18:41
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 18/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 02:26
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONCA COSTA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:26
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 13:20
Outras Decisões
-
30/03/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 04:55
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 28/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 04:31
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA em 27/01/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2019 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2019 08:57
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2019 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2019 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2019 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/10/2019 12:14
Decorrido prazo de PRISCILA CRISTINA MENDONÇA COSTA em 23/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 12:14
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 23/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 07:46
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2019 15:34
Expedição de Mandado.
-
11/03/2019 09:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2019 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2019 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2019 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2018 10:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 01:10
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 11/12/2017 23:59:59.
-
17/11/2017 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2017 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2017 11:20
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2017 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2017 13:00
Expedição de Mandado.
-
18/10/2017 11:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2017 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 03:22
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 13/09/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 08:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2017 17:20
Juntada de aviso de recebimento
-
29/05/2017 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2017 02:37
Decorrido prazo de GABRIELLA DE MORAES CARDOSO FERREIRA em 27/03/2017 23:59:59.
-
09/03/2017 12:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2017 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 09:52
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2015 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2015 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2015 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 12:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2015 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2015
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810200-98.2023.8.20.0000
Tsk Energia e Desenvolvimento LTDA.
Reginaldo Jose da Silva
Advogado: Ana Claudia Ferreira de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 14:53
Processo nº 0808612-69.2015.8.20.5001
Ronivaldo Firmino da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Melissa Abramovici Pilotto Mattioli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2015 09:32
Processo nº 0800474-98.2022.8.20.5153
Evaldo Rodrigues Pinheiro
Banco Santander
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2022 11:18
Processo nº 0846653-27.2023.8.20.5001
Heider Lacerda de Castro
Federacao Municipal dos Conselhos Comuni...
Advogado: Tamara Tamyres Nunes Barbosa Miranda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2023 07:55
Processo nº 0802828-09.2023.8.20.5106
Anadete Basilia de Paiva
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Josimar Nogueira de Lima Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 13:27