TJRN - 0865976-91.2018.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:51
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2025 13:10
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865976-91.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: CINPEL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em desfavor de CINPEL – Comércio e Indústria de Papel e Embalagens Ltda., ambas qualificadas nos autos.
Por intermédio da petição de ID nº 145995854 a parte credora requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da devedora, a ser cumprido no endereço indicado no petitório.
Na ocasião, apresentou planilha atualizada da dívida (ID nº 145995855). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Tendo em vista que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, entende-se por cabível o deferimento do pedido formulado pela parte credora na petição de ID nº 145995854.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido vertido pela parte credora no petitório de ID nº 145995854.
De consequência, determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens da parte devedora (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido no endereço indicado pela parte credora na peça de ID nº 145995854.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar outros bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 16 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 23:25
Deferido o pedido de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
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21/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865976-91.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Executado(s): CINPEL - Comércio e Indústria de Papel e Embalagens Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Considerando a parte final da decisão do ID Num. 119735239 - Pág. 1, passo a intimar a parte exequente, para no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Num.
Natal, 24 de julho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:10
Deferido o pedido de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
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07/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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07/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
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16/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865976-91.2018.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Executado(s): CINPEL - Comércio e Indústria de Papel e Embalagens Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Considerando a parte final da decisão do ID Num. 119735239 - Pág. 1, passo a intimar a parte exequente, para no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Num.
Natal, 24 de julho de 2024.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 09:30
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:57
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA PESSOA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Viviane da Silva Arruda em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:01
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:29
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 10/06/2024 23:59.
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24/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:23
Deferido o pedido de
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15/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
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24/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865976-91.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Réu: CINPEL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
NATAL/RN, 17 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:32
Juntada de documento de comprovação
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30/08/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
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29/08/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
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24/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865976-91.2018.8.20.5001 Exequente: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN Executado: CINPEL - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPEL E EMBALAGENS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em desfavor de CINPEL - Comércio e Indústria de Papel e Embalagens Ltda., ambas qualificadas nos autos.
Através da petição de ID nº 98605182, a parte credora requereu a realização de busca ao sistema informatizado SISBAJUD na modalidade "teimosinha" com vistas à identificação de valores depositados em contas bancárias de titularidade da devedora.
Pleiteou, ainda, a pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD por bens penhoráveis de propriedade da parte devedora.
De início, considerando que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento do débito ora perseguido e levando em conta que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução por ser mais rápida e eficiente, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira até o valor cobrado em nome da parte devedora, observando-se para isso o uso da função de bloqueio reiterado ("teimosinha"), que deve permanecer ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do protocolo da ordem no referido sistema.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação da devedora.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas determinadas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível para a satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2023 21:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:11
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 02:24
Decorrido prazo de CINPEL - Comércio e Indústria de Papel e Embalagens Ltda. em 31/01/2023 23:59.
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11/01/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 20:17
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 13:34
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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18/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:35
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2022 01:18
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 17:12
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
20/04/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 22:10
Decorrido prazo de RÉ em 05/04/2022.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CINPEL - Comércio e Indústria de Papel e Embalagens Ltda. em 14/03/2022 23:59.
-
10/02/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 09:36
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 01:56
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 02:17
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 19/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 02:17
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 19/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:06
Expedição de Ofício.
-
15/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 13:48
Expedição de Ofício.
-
12/10/2020 17:10
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2020 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 13:48
Expedição de Ofício.
-
05/11/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 15:08
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 22:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2019 12:30
Juntada de aviso de recebimento
-
10/04/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2019 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 09:17
Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2019 00:21
Decorrido prazo de VIVIANNE DA SILVA ARRUDA em 19/02/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 10:42
Decorrido prazo de ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES em 18/02/2019 23:59:59.
-
15/01/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2018 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2018 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 10:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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