TJRN - 0835426-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0835426-40.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUCAS PARTE RÉ: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, em que a autora requer o imediato cumprimento da decisão judicial, a fim de que seja imediatamente convocada a participar dos testes. É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil em seu art. 1.012, §1º e 2º assim dispõe: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
Portanto, considerando as hipóteses versadas na legislação em comento, não vejo como acolher o pedido ora formulado.
Aguarde-se o prazo de contrarrazões e, em seguida, remetem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para processamento do apelo interposto.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
25/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0835426-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUCAS EXECUTADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUCAS e Estado do RN, por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
20/08/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:36
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/06/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:03
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de IVNA DARLING LAINEZ em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONCA NETO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:26
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:25
Decorrido prazo de IVNA DARLING LAINEZ em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0835426-40.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUCAS PARTE RÉ: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros DESPACHO Vistos, etc.
Apresentados os links do teste físico, determino a intimação das partes para manifestação do prazo comum de cinco dias.
Em seguida, ao MP para emissão de parecer, conforme requerido anteriormente.
Tudo feito, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
16/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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14/05/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 18:25
Juntada de diligência
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14/05/2025 00:24
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 06:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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15/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0835426-40.2023.8.20.5001 PARTE AUTORA: ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUCAS PARTE RÉ: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros DECISÃO Cuida-se de ação ordinária envolvendo as partes em epígrafe, por meio da qual pretende a parte postulante, já em sede de tutela provisória de urgência, a garantia de sua participação na próxima fase do "Concurso Público para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, que consiste na avaliação psicológica e, em sendo aprovada, sua convocação para as demais etapas, até o julgamento do mérito.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Requereu a gratuidade da justiça.
Alegou a autora que: a) foi aprovada na primeira fase do concurso, que contempla as provas de conhecimento, tendo sido convocada para a realização da avaliação de capacidade física, na qual foi considerada inapta devido à reprovação na prova de Shuttle Run, Barra e Corrida; b) no dia da realização do seu exame em razão de possibilidade de chuva, houve a alteração do local de realização da prova, sendo ela realizada em piso contendo buracos, escorregadio, polido e cerâmico, o que ocasionou uma violação ao princípio de isonomia, uma vez que os primeiros candidatos realizaram a prova em outro local mais adequado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Por meio da decisão de id 102720134 a liminar foi indeferida em razão de necessidade de dilação probatória.
Houve contestação e réplica.
Em seguida, o Ministério Público pugnou pela juntada do vídeo de realização do TAF para emissão de parecer, uma vez que aqueles descritos na peça de defesa id (104652218 – pág. 11) estavam expirados.
Intimada por suas advogadas, a Banca não cumpriu com a providência em questão. É o que importa relatar.
Decido.
Decerto, pretende a postulante seja o demandado compelido a permitir sua participação na próxima fase do "Concurso Público para ingresso no curso de formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte”, edital nº 1 – PM/RN, DE 20 DE JANEIRO DE 2023, que consiste na avaliação psicológica e, em sendo aprovada, sua convocação para as demais etapas, até o julgamento do mérito O Supremo Tribunal Federal considera o concurso público como mecanismo que, por excelência, proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, motivo pelo qual, em várias ocasiões, declarou a inconstitucionalidade de normas que veiculavam quebra da igualdade entre candidatos.
Vejamos: “[o] respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ( CF, art. 37, II).
A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza , (...)” ( ADI nº 1.350/RO, Rel.
Min.
Celso de Mello , DJ de 1º/12/06). “CONCURSO PÚBLICO – TRATAMENTO DIFERENCIADO.
O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos, discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos cidadãos que venham prestando serviços à Administração Pública ” ( ADI nº 2.949/MG, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa , red. do ac.
Min.
Marco Aurélio , DJe de 28/5/15). “O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE – O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão ( CF, art. 37, II).
A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros.
Precedentes.
Doutrina” ( ADI nº 2.364/AL, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Celso de Mello , DJe 7/3/19). “Os dispositivos impugnados encerram tratamento diferenciado que se distancia dos objetivos da exigência do concurso público.
Pressupõe o certame a igualdade na participação.
Viável é o estabelecimento de requisitos lineares passíveis de serem alcançados pelos cidadãos.
Conflita com a natureza, em si, do instituto do concurso público o estabelecimento de fatores que acabem, em prejuízo de candidatos, por conferir situação mais favorável a um certo segmento ” ( ADI nº 3.522/RS, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio , DJ de 12/5/06). “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA.
LEI ESTADUAL 6.677/1994 DO ESTADO DA BAHIA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPATE ENTRE CANDIDATOS.
PREFERÊNCIA EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO A CANDIDATO QUE CONTAR MAIS TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO ENTE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 19, III, E 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Proposta de conversão de referendo de medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando a não complexidade da questão de direito em discussão e a instrução dos autos, nos termos do art. 12 da Lei 9.868/1999. 2.
Como corolário do princípio da isonomia posto em seu art. 5º, caput, a Constituição Federal enuncia expressamente, no inciso III do art. 19, que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. 3.
O dispositivo legal impugnado tem o claro propósito de conferir tratamento mais favorável a servidores do Estado da Bahia, em detrimento dos demais Estados da Federação, estando em frontal desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros com base na origem ou procedência.
Precedentes. 4.
Medida cautelar confirmada.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente” ( ADI nº 5.776/BA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes , DJe de 3/4/19).
Na espécie, os candidatos foram submetidos à prova de Shuttle Run em locais distintos, nos quais as características das pistas não eram semelhantes, influenciando de modo diferente no desempenho de cada um, o que leva a crer ter havido quebra de isonomia entre os candidatos.
Vale salientar que a conclusão acima exposta foi a mesma de outros processos sobre a mesma questão e sobre a prova de Shuttle Run cujas liminares foram deferidas, como se pode ver dos processos: 0834753-47.2023.8.20.5001 , 0834549-03.2023.8.20.5001 e 0834399-22.2023.8.20.5001.
Contudo, relativamente à candidata autora, os documentos anexados relatam sua reprovação ainda na prova da barra isométrica e na corrida de 12.
Assim é que a afirmação de que a candidata realizou o teste de forma satisfatória, ou seja, de acordo com as disposições editalícias só pode ser refutada mediante a apresentação do vídeo, o que não ocorreu, embora a Banca tenha sido intimada para tanto.
Para fins de resolução do mérito da questão posta, determino, portanto, a intimação do Presidente da Comissão de Organização Geral do Concurso Público, o Coronel PM Zacarias Figueiredo de Mendonça Neto, via mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para apresentação dos vídeos do TAF relativos à candidata Acsa Raab Costa Bezerra Rebouças, no prazo de dez dias.
Juntada a referida documentação, abra-se vista dos autos ao MP para emissão do parecer de mérito, imediatamente.
Por fim, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito -
10/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:18
Outras Decisões
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09/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:59
Desentranhado o documento
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09/04/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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08/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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08/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:02
Decorrido prazo de IVNA DARLING LAINEZ em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:02
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:02
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de IVNA DARLING LAINEZ em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de VITORIA SANTOS SILVA em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:14
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:14
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 18/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
23/07/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
23/07/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0835426-40.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUCAS PARTE DEMANDADA:IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO e outros DESPACHO Ante à última manifestação do Ministério Público, determino a parte Autora que junte aos autos os vídeos do Id n.º 104652218 - Pág. 11, E , caso não seja possível, que sejam juntados por meio de novos links Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
18/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 11:58
Conclusos para decisão
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05/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 23:39
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/12/2023 09:15
Conclusos para decisão
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02/10/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 06:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL 0835426-40.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACSA RAAB COSTA BEZERRA REBOUCAS REU: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo a parte autora, por seu advogado/procurador, para que se pronuncie sobre a resposta apresentada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. 22 de agosto de 2023 ARILSON LUCAS DA SILVA Analista Judiciário -
23/08/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 23:52
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 10:21
Decorrido prazo de HENRIQUE RABELO MADUREIRA em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:05
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:33
Outras Decisões
-
30/06/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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