TJRN - 0802524-59.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0802524-59.2022.8.20.5101 AUTOR: RAYANNY FIGUEIREDO E MEDEIROS RÉU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Intimado para pagar voluntariamente a dívida, o executado realizou o depósito ao ID 157194577.
A parte exequente concordou o valor depositado, requerendo a retenção dos honorários advocatícios e sucumbenciais (ID 157760286). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação A satisfação do crédito exequendo far-se-á (art. 904, do CPC): I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados.
Por sua vez, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, é certo que ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga, cujo mandado poderá ser substituído por ordem de transferência, consoante previsão do art. 906 do CPC.
No presente caso, verifica-se manifestação de concordância com o valor depositado, dando, portanto ao executado, quitação da quantia paga a qual será objeto de transferência à conta indicada, nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução. 3.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, e 906, parágrafo único, todos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino ao Banco do Brasil que proceda à transferência do valor em favor da parte exequente e sua causídica, nos termos requeridos ao ID 157760286.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
CAICÓ, data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802524-59.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
17/02/2025 07:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805470-52.2023.8.20.5106
Sammara Daniela Cruz Moura
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 11:20
Processo nº 0801967-38.2023.8.20.5101
Eneide Dantas de Souza
Municipio de Caico
Advogado: Grupo Jca LTDA - ME
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 11:59
Processo nº 0805393-35.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Maria de Fatima Abrantes Monte
Advogado: Diego Magno Castro Saraiva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2023 14:29
Processo nº 0803851-70.2021.8.20.5102
Tokio Marine Seguradora
Tokio Marine Seguradora
Advogado: Vitor Ramalho Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 14:03
Processo nº 0803851-70.2021.8.20.5102
Tokio Marine Seguradora
Francisco Josemarck Viana de Oliveira
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2021 14:09