TJRN - 0802524-59.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 08:22
Juntada de Alvará recebido
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29/08/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 28/08/2025 23:59.
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25/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:16
Juntada de Certidão
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06/08/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2025 16:06
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 08:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802524-59.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAYANNY FIGUEIREDO E MEDEIROS Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 24 de abril de 2025.
HUGLEY DOUGLAS DIAS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:59
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:59
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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22/11/2024 05:20
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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22/11/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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12/11/2024 19:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802524-59.2022.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAYANNY FIGUEIREDO E MEDEIROS Polo Passivo: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 25 de outubro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:18
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802524-59.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNY FIGUEIREDO E MEDEIROS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por RAYANNY FIGUEIREDO E MEDEIROS, devidamente qualificada, via causídico constituído, em face da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., igualmente qualificada, alegando, em síntese, a existência de cláusulas abusivas nos contratos de empréstimo consignado celebrados com a empresa ré, alusivas à taxa de juros aplicada ao pacto e à prática proibida de anatocismo.
Aduz, em síntese, que: a) por volta de agosto de 2019 celebrou com a ré, por telefone, contratos de empréstimo consignado refinanciados ao longo dos anos, cujos descontos iniciaram no contracheque de setembro de 2019; b) foi informado à parte autora apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual; c) após determinado período de descontos, a parte ré sempre renovava o contato, todas as vezes por telefone, com novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação.
Salienta que nessas novas operações, alterava-se o valor e quantidade das parcelas, lhe sendo oferecido um “troco”, novamente sem informar as taxas de juros mensal e anual; d) diz que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 32 parcelas, perfazendo um montante de R$ 1.170,24 (mil cento e setenta reais e vinte e quatro centavos); e) sustenta que em nenhum momento foi expressamente alertada sobre quais seriam as taxas de juros mensal e anual aplicadas na operação, contrariando a jurisprudência das Cortes Superiores.
Expostos os argumentos, pleiteia, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, consistentes na declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros e na revisão dos juros remuneratórios, com a aplicação da taxa média de mercado, de juros simples e do método Gauss na revisão contratual, além da devolução, em dobro, do que fora pago a maior, inclusive por eventuais serviços não contratados.
Requer ainda a condenação em danos morais no importe de R$5.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ao ensejo, juntou documentos.
Em despacho proferido sob ID 82126447 foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da demandada.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 87001151).
Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 87478795), oportunidade em que, preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida à demandante.
No mérito, informou que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13 e equivalentes às administradoras de cartão de crédito, razão pela qual não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ.
Defende a aplicação do princípio do “pacta sunt servanda”, pelo que não seria possível a revisão contratual.
Afirma inexistir omissão quanto às informações acerca das taxas de juros aplicadas, posto que a autora teve acesso a todas as informações do contrato, mediante gravações de IDs 87478800, 87478801 e 87478802.
Alega que foi esclarecido à postulante, em áudio, o valor das parcelas e taxas de juros aplicadas, tendo ela manifestado, expressamente, sua concordância com as condições pactuadas, autorizado a efetivação da transação e, inclusive, assinando termo de aceite via SMS (pág. 11).
Discorre sobre a impossibilidade de limitação à taxa média de mercado, indiscriminadamente, a não incidência dos limites da Lei da Usura, a inaplicabilidade do método GAUSS e a impossibilidade da restituição dos valores, seja na forma simples ou em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde a demandante expressamente concordou com as condições do contrato.
Ao final, requer a improcedência da pretensão autoral.
Manifestação à contestação reiterando os termos da petição inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 88635639).
A instituição demandada requereu a realização de audiência de instrução, indeferida mediante ID 103201064.
Após, ambas as partes indicaram desinteresse na produção de outras provas.
Intimada para quantificar o valor incontroverso do débito, a autora juntou a planilha de ID 113405595, elaborada através do Método GAUSS.
Manifestação da ré no ID 116352535.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte Autora requereu os benefícios da justiça gratuita, pedido esse impugnado em sede de contestação pela Requerida.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
No caso concreto, verifica-se inexistir elemento capaz de elidir a presunção, uma vez que apesar de a parte demandada afirmar que a demandante possui condições de arcar com as custas processuais, não demonstrou nos autos tal alegação.
Ademais, a análise individualizada das condições econômicas da autora leva à conclusão de que ela não possui meios para suportar o custo processual sem comprometer o sustento próprio e da família, razão pela qual deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária, sob pena de violação aos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a presente impugnação.
Superada a análise da matéria obstativa passo ao exame do mérito. 2.2.
DO MÉRITO 2.2.1.
DA REVISÃO CONTRATUAL Trata-se de Ação Revisional na qual a parte autora intenta o reconhecimento da ineficácia da cobrança das parcelas pactuadas em contratos verbais de mútuo financeiro, sob o fundamento de que as taxas de juros não lhe foram informadas e, por igual, não haveria nenhuma previsão acerca da possibilidade de se fazer incidir sobre os juros mensais a respectiva capitalização (juros compostos).
Adentrando na análise da questão ventilada nos autos, cumpre destacar, inicialmente, que a ré exerce a atividade de instituição de pagamento, dado que é emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, depreende-se das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura): “as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura” (Súmula nº 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a requerida se submete às disposições protetivas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal - STF, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do STJ.
Saliente-se, por oportuno, que, uma vez caracterizada a relação de consumo, opera-se a permissão, em favor do Poder Judiciário, para a decretação de nulidade de cláusulas contratuais destoantes do espírito protetivo e igualitário apregoado pelo Estatuto Consumerista, aptas a causar a onerosidade excessiva ou a vantagem exagerada do fornecedor.
Assim, o permitem os vários imperativos de ordem pública e de interesse social consagrados no texto do CDC, sejam eles, os artigos 6º, IV e V, 39, V e 51, IV.
Igualmente, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Superada essa primeira questão, alusiva à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se, no momento, o exame sobre a questão indicativa do percentual de juros e da capitalização.
Cumpre registrar que os temas aqui debatidos encontram entendimento sedimentado no STF e STJ, notadamente neste último, em face do julgamento do REsp 1061530/RS, nos termos do art. 1.036, do CPC, que serve de paradigma para os casos semelhantes, como é o caso dos autos.
Seguem as orientações: Orientação 1 – Juros Remuneratórios a) As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201); b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada [art. 51, §1º, do CDC]) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Orientação 2 – Capitalização dos Juros a) Consoante entendimento do STJ (REsp 603643/RS), em observância ao art. 5º da MP nº 2.170-36, é juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP nº 1963-17, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Eis as Súmulas nº 539 e 541, que consolidam o entendimento da Corte Superior de Justiça acerca da matéria: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula nº 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Na mesma vertente orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25/02/2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, inciso II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00 para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas nº 27 e 28 sobre o assunto: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tais premissas, portanto, serão adotadas como parâmetros nas decisões deste Juízo, com vistas a podar eventuais excessos e ajustar a avença firmada entre as partes aos ditames legais e contratuais. a) DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA DE MERCADO Conforme alhures exposto, a demandada afirma exercer a atividade de instituição de pagamento, porque seria emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito.
Entretanto, o negócio jurídico realizado com a parte autora não transparece a atividade típica da promovida, tendo a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
Sobreleva repisar que, na negociação apresentada, foi convencionado que o pagamento das parcelas seria feito diretamente no contracheque da parte autora, o que traduz, de forma clara, que se trata de verdadeiro empréstimo consignado, em que a própria essência do pacto é dar uma maior garantia ao credor de adimplência da dívida e, em contrapartida, permite redução na taxa de juros que, em comparação com outras operações de créditos, são consideravelmente menores.
Ademais, a referida prática comercial (que retrata contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: “IX - É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida.
Com efeito, caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Portanto, o modelo de negócio estabelecido, além de ultrapassar o objeto da atividade da requerida, viola as normas regulamentares sobre a matéria e o dever de informação.
Ora, se de fato tratou de operação que tem toda a natureza e garantia de um empréstimo consignado, as taxas de juros devem ser aquelas aplicadas em operações desta espécie, de acordo com a média do mercado e não taxas aplicáveis a eventuais operações de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago.
Do exame dos autos, é de ressaltar que, dos pactos firmados entre as partes, verifica-se que existe originário e refinanciamentos, senão vejamos (ID 87478799 – Pág. 1): Em relação à transação de nº 1086641, por exemplo, pode-se notar do áudio de ID 87478801, que a atendente esclarece que após quitação do saldo devedor seria creditado na conta da contratante o valor R$ 1.990,00, a ser pago em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$ 126,58, descontadas diretamente na folha de pagamento, com Custo Efetivo Total de 4,73% ao mês e 74,28% ao ano.
Assim, flagrante a abusividade das taxas de juros aplicadas nos contratos discutidos nestes autos, em razão do desvirtuamento da atividade da empresa, devendo, pois, ser readequadas à taxa média de mercado à época das transações, eis que, se os contratos possuem, em sua essência, a natureza de empréstimo consignado, é, por óbvio, abusiva a taxa de juros estipulada com base em contrato de cartão de crédito ou instrumento de pagamento pós-pago. b) DA (IM)POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Conforme exposto no item 2.2.1, o STJ firmou entendimento no sentido de ser juridicamente possível a capitalização dos juros remuneratórios, com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente contratada (REsp nº 906.054/RS; AgR-REsp nº 714.510/RS; AgRg no Ag 645100/MG).
Sobre o conceito de pactuação expressa para o STJ, este pode ser elastecido para alcançar situações como a do caso ora em debate.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1 – O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2 – A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 3 – Agravo regimental provido. (ac.
Da 4a.
Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63.478 – SC (2011/0242142-5, rel.
Ministro Marco Buzzi, julgado em 06.11.2012) A hipótese vertente apresenta total similitude com o que foi analisado pela mesma Corte nos autos do Recurso Especial nº 973.827-RS, onde a Ministra Maria Isabel Gallotti enfrentou com precisão o caso concreto para assim concluir: No caso em exame, os juros contratados foram prefixados no contrato, no qual consta a taxa mensal nominal (3,16% ao mês) e a taxa anual efetiva (45,25% ao ano).
Não foi comprovada a abusividade, em termos de mercado, da taxa efetiva de juros remuneratórios pactuada.
O valor fixo das 36 prestações igualmente está expresso no contrato, não podendo o consumidor alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das 36 prestações que se comprometeu a pagar.
Não está prevista a incidência de correção monetária.
A expectativa inflacionária já está embutida na taxa de juros.
Após pagar duas prestações, deixou de honrar suas obrigações e ajuizou ação postulando a redução da prestação acordada em R$ 331,83 para R$ 199,80.
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de "capitalização de juros vencidos e devidos" e o "regime composto de formação da taxa de juros", ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo "juros compostos" ou "juros capitalizados".
Dito isso, dos áudios acostados sob IDs 87478800, 87478801 e 87478802, vê-se que, ao realizar as transações de nº 1086641 e 1090978, foi informado à parte contratante as taxas de juros mensal e anual aplicadas ao contrato, bem como o valor e a quantidade das parcelas.
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos.
Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Assim, percebe-se que houve, realmente, avença explícita quanto à capitalização dos juros, inexistindo a irregularidade apontada nos contratos comprovados pelos áudios de IDs 87478801 e 87478800.
Contudo, igual sorte não possui o outro contrato, sob o nº 890508.
Explica-se.
A parte ré não obteve êxito em comprovar que na transação de origem foi informado à contratante as taxas aplicadas, embora tenha sido oportunizado.
Desta forma, seguindo o entendimento acima firmado, na pactuação anterior, onde não restou comprovado que as informações acerca das taxas de juros mensais e anuais foram efetivamente repassadas à parte contratante, é de se afastar a capitalização, eis que abusiva. c) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, deve-se ressaltar que eventuais valores pagos a maior pela parte requerente deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes ou, quitada a dívida, deverão ser restituídos, de forma simples, já que não é o caso de quebra da boa-fé objetiva (vide EAREsp nº676.608).
Insta acrescentar que o método de cálculo dos juros simples deverá ser o Sistema de Amortização Constante - SAC, não sendo de se acolher a pretensão autoral neste particular, quando pugna pela adoção do Método Gauss.
A respeito do tema, destaque-se a doutrina de Luiz Donizete Teles: O Método de Gauss é um modelo de cálculo perfeito nas aplicações para as quais ele foi criado, mas não serve como alternativa de juros simples em operações financeiras.
Se levarmos em consideração que nas operações de empréstimo não pode haver a capitalização composta de juros, devemos supor que isto não pode ocorrer a favor de quem está fornecendo os recursos e nem a favor de quem os está recebendo.
O Método de Gauss toma como referência o retorno do investimento que um determinado valor poderá propiciar.
Ocorre que, no caso de operações de empréstimos, as prestações são compostas de capital e juros, juros estes que, em razão dos cálculos que são feitos para apurar o retorno do investimento, sofrem a incidência de novos juros.
Isto causa uma distorção a favor do devedor, na medida em que, justamente por causa da capitalização composta que ocorre no cálculo do retorno, para se alcançar o retorno esperado, a prestação calculada pelo Método de Gauss é menor. (TELES, Luiz Donizete.
Método de Gauss não serve como alternativa de juros simples.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3274,18 jun. 2012.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22021.
Acesso em: 20 mai 2019).
No mesmo passo, tem-se acórdão do TJSP: Agravo de instrumento.
Revisão de contrato de financiamento imobiliário.
Liquidação de sentença.
Título executivo que determinou o recálculo das prestações "adotado o sistema linear de juros".
Decisão recorrida que homologou os cálculos periciais efetuados pelo Método de Gauss.
Inconformismo da instituição financeira.
O Método de Gauss, à míngua de determinação expressa no título executivo, mostra-se inadequado para recomposição das parcelas do financiamento imobiliário, uma vez que consiste em fórmula matemática para fins estatísticos e acaba por alterar o equilíbrio contratual inicialmente ajustado.
Substituição, conforme requerido, pelo Sistema de Amortização Constante – SAC, que, respeitadas as posições em sentido diverso, não induz capitalização composta de juros e melhor se adequa à hipótese.
Precedentes desta Câmara.
Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2028046-04.2019.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador:24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2019; Data de Registro: 02/09/2019) (grifo nosso).
No que tange aos pleitos de declaração de nulidade e condenação da parte requerida à restituição, em dobro, das quantias adimplidas a título de eventuais serviços não contratados, a exemplo de seguros, cabe esclarecer que os pedidos foram formulados pelo requerente de forma absolutamente genérica, sem qualquer indicativo ou especificação dos serviços discutidos e reputados indevidos.
Registre-se, por oportuno, que para possibilitar a revisão do negócio jurídico de modo a declarar a nulidade de disposições contratuais que ensejem a contratação de serviços indevidos e/ou indesejados, é imprescindível a indicação pormenorizada das supostas abusividades praticadas, notadamente porque é assente na jurisprudência do STJ (Súmula nº 381) que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
Dessa forma, tem-se por incabível o acolhimento dos pedidos mencionados. 2.2.2.
DOS DANOS MORAIS Por fim, não merece prosperar a pretensão autoral de indenização por danos morais, pois, de regra, não constitui ilícito ensejador da reparação pretendida a exigência de obrigação decorrente de pactuação estipulada entre os contratantes.
Para tanto, faz-se necessário algo concreto, a exemplo da negativação quando já quitada a dívida, situação inexistente nos presentes autos.
Ou seja, aqui, não se afrontou a honra subjetiva da autora, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
No mesmo sentido, veja-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA CONFIRMA OS TERMOS DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Afirma a autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com o requerido – Banco Panamericano S.A. - para quitar empréstimo realizado com outra instituição financeira.
Contudo, alega que o crédito concedido bem como o valor das parcelas do referido empréstimo não estariam de acordo com os termos inicialmente contratados. 2.
Incumbe à instituição bancária o ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu a contento. 3.
Os e-mails trocados entre o Senhor Amilton Figueiredo e o gerente do Banco, Senhor William Magalhães (Id. 406734), referem-se a uma proposta inicial de empréstimo, quando se cogitava da concessão do valor de apenas R$ 9.536,04 (nove mil e quinhentos e trinta e seis reais e quatro centavos). 4.
Todavia, em momento posterior foi firmado entre as partes Contrato para Obtenção de Assistência Financeira (Id. 406735), através do qual foi disponibilizado à recorrente valor muito superior, qual seja, R$ 39.797,75 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), para pagamento em 96 (noventa e seis) parcelas. 5.
Ademais a recorrida demonstrou a efetivação de contato telefônico, através do qual foram confirmados os dados do contrato assinado, notadamente o valor contratado (R$ 39.797,75) e o número de parcelas para sua quitação (96), conforme gravação de áudio juntada aos autos (Id. 406718). 6.
Mister salientar que tal ligação telefônica (Id. 406718), confirmando os dados do contrato assinado (Id. 406735), foi realizada antes da disponibilização do referido valor na conta corrente da autora. 7.
Dessa forma, não há que se falar em violação ao dever de informação, afastando qualquer pretensão à indenização por danos morais, visto que os termos do contrato são claros e as informações foram devidamente prestadas e confirmadas pela própria autora na ligação telefônica realizada pelo banco (Id. 406718). 8.
Anoto que a recorrente não solicitou a revisão do contrato, buscando apenas indenização por danos morais, os quais não restaram demonstrados. 9.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à recorrente.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF 07241437020158070016 DF 0724143-70.2015.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 06/04/2016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/04/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, apesar de cabível a limitação dos juros dos contratos à taxa média de mercado, em razão da transação se revestir de verdadeiro contrato de empréstimo consignado, como amplamente fundamentado, não houve omissão de informações acerca das taxas de juros cobradas, como sustenta a parte autora, não havendo assim, ofensa à sua moral. 2.2.3.
CONCLUSÃO Em conclusão, evidencia-se que a parte requerida desvirtuou a sua atividade-fim, bem como as normas regulamentares que regem o negócio jurídico efetivamente firmado, para conceder, irregularmente, empréstimo consignado e, por tal razão, deverão ser recalculadas as transações, aplicando-se a taxa de juros média utilizada para empréstimo consignado e afastando a capitalização do primeiro pacto, mas mantendo nos demais, posto que foi expressamente pactuada.
Não havendo outras questões a serem dirimidas, é de ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares ventiladas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a mácula nas taxas de juros impostas nos contratos nº 890508, 1086641 e 1090978, seja por ausência de informação ou por fixação em patamares abusivos, devendo incidir, em todas elas, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o tipo de operação em apreço (empréstimo consignado), na data em que cada operação foi realizada por telefone, limitando-se à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor (Súmula nº 530 do STJ). b) declarar abusiva a capitalização mensal de juros no primeiro contrato (nº 890508), mantendo-se nos demais (nº 1086641 e 1090978), eis que expressamente pactuadas (Súmulas nos 539 e 541 – STJ).
Recalculados os empréstimos, conforme os parâmetros fixados acima para cada um dos contratos, condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pela demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, devendo o cálculo ser realizado mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor alusivo à restituição das quantias pagas por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, a exemplo de seguros não contratados e de pagamento de “diferença de troco”.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de danos morais.
Fica facultado às partes a compensação entre o valor devido à demandante, a título de restituição, e o crédito devido à demandada, relativo aos contratos de empréstimo consignado em vigência.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO AMBAS AS PARTES ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
RATEIO a sucumbência em 60% (setenta por cento) para o Réu arcar e 40% (quarenta por cento) para a parte Autora, eis que esta foi menos sucumbente.
A sucumbência contra a Parte Autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por cinco anos, pois ela é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, CPC).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Observe-se o pleito de exclusividade de intimações dos patronos das partes.
P.R.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 11:07
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:13
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:49
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:16
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
30/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802524-59.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANNY FIGUEIREDO E MEDEIROS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual c/c Exibição de Documentos promovida por Rayanny Figueiredo e Medeiros, em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., todos qualificados.
A parte demandada, em petição de ID nº 94765871, requereu a designação de audiência de instrução.
Considerando que o destinatário da prova é o juiz, a fim de possibilitar a formação do seu convencimento sobre a verdade dos fatos, demonstra-se desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Assim, em análise ao pedido realização de audiência de instrução e produção de prova para depoimento da parte autora, essa há de ser indeferida, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Portanto, indefiro o pedido formulado na petição de ID nº 94765871 Ato contínuo, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste o interesse em produzir provas adicionais.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 05:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 05:49
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 05:49
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 20/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 06:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
03/03/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 20:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:58
Conclusos para julgamento
-
21/09/2022 13:41
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 20/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/08/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 14:02
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/08/2022 14:02
Audiência conciliação realizada para 16/08/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
16/08/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 07:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:12
Audiência conciliação designada para 16/08/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
03/06/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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