TJRN - 0804729-28.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:42
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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07/12/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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05/12/2024 08:22
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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05/12/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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02/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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02/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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12/03/2024 22:31
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/03/2024 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/03/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:33
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804729-28.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIA CLAUDIA DE ASSIS SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 112246012).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 112326678).
Alvarás devidamente expedidos, conforme comprovante anexado no ID 112599739. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804729-28.2022.8.20.5112 AUTOR: JULIA CLAUDIA DE ASSIS SILVA REU: BANCO SANTANDER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:40
Juntada de termo
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13/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/12/2023 13:20
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804729-28.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804729-28.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIA CLAUDIA DE ASSIS SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em sendo constatada a inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE A.
JUNIOR Juiz de Direito -
16/11/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:58
Processo Reativado
-
16/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 08:18
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:58
Juntada de despacho
-
29/06/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 13:02
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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01/06/2023 04:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:29
Juntada de Petição de apelação
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19/05/2023 15:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/05/2023 10:23
Juntada de custas
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12/05/2023 13:27
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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12/05/2023 13:20
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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12/05/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:07
Julgado procedente o pedido
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08/05/2023 14:38
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:01
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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14/04/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:41
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/02/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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