TJRN - 0804729-28.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804729-28.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIA CLAUDIA DE ASSIS SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação (ID 112246012).
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará (ID 112326678).
Alvarás devidamente expedidos, conforme comprovante anexado no ID 112599739. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804729-28.2022.8.20.5112 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Polo passivo JULIA CLAUDIA DE ASSIS SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Apelação Cível nº 0804729-28.2022.8.20.5112 Apelante: Banco Santander Brasil S/A Advogada: Dra.
Suellen Poncell do Nascimento Duarte Apelada: Julia Claudia de Assis Silva Advogado: Dr.
Francisco Rafael Regis Oliveira Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARMENTE: CONEXÃO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL.
NÃO APLICAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para rejeitar a preliminar de conexão e a prejudicial de mérito de prescrição trienal e por idêntica votação, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Santander Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por dano Moral proposta por Julia Claudia de Assis Silva, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo por cartão consignado nº 850706864-41 e a inexistência da dívida dele decorrente; condenar o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, excluindo-se àqueles anteriores a 20/12/2017, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O banco foi condenado, ainda, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, suscita, preliminarmente, a conexão entre o Processo nº 0804730-13.2022.8.20.5112 e a prejudicial de mérito de prescrição, devendo ser aplicada o prazo de três anos da ocorrência da consignação.
No mérito, alega que inexiste nulidade do negócio jurídico; que a quantia sacada foi disponibilizada em conta bancária da autora e que não houve ato ilícito cometido ou praticado.
Ressalta que não se deve confundir o empréstimo consignado com o cartão de crédito consignado.
Alude que foi liberado à parte apelada o cartão de crédito, bem como o valor de R$ 1.031,89 (mil e trinta e um reais e oitenta e nove centavos), por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED).
Sustenta que o contrato celebrado se reveste de todas as formalidades necessárias para garantir a validade da contratação, devendo ser afastada a condenação imposta.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, para julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, a redução das condenações impostas.
Contrarrazões não apresentadas.
A 14ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id nº 13605866). É o relatório.
VOTO PRELIMINARMENTE DA CONEXÃO O banco apelante suscita, preliminarmente, a conexão com o Processo nº 0804730-13.2022.8.20.5112.
Não merece prosperar, tendo em vista que o pedido e causas de pedir são diferentes, conforme se verifica nos autos do processo originário.
Portanto, rejeito a preliminar.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO No caso em análise, o Juiz Sentenciante reconheceu a prescrição dos descontos efetuados anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, a saber, 20/12/2017, aplicando-se ao caso concreto, o prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não se aplicando a prescrição trienal, rejeito a prejudicial.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo por cartão consignado nº 850706864-41 e a inexistência da dívida dele decorrente; condenar o banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, excluindo-se àqueles anteriores a 20/12/2017, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Historiando, a autora não reconhece a contratação do empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado nº 850706864-41.
O banco, por sua vez, reafirma a legitimidade da sua conduta e a inexistência do dever de indenizar.
In casu, não obstante as alegações, temos que o apelante não juntou o contrato questionado devidamente assinado, a fim de comprovar a legitimidade da avença e a legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da apelada, de modo que não como ilidir a afirmação da autora de que jamais contratou tal operação com a instituição financeira.
Com efeito, os descontos são considerados indevidos, estando correta a declaração de nulidade do contrato.
Acerca do tema, trago à colação precedente desta Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
LESÃO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN - AC nº 0800799-74.2020.8.20.5143 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 25/01/2022 - destaquei).
Evidenciada a falha dos serviços prestados pela instituição financeira, se mostra devida a desconstituição do débito e a devolução, em dobro, dos valores e a reparação moral, conforme consignado na sentença.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "EMENTA.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA ILEGAL DE VALORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (…). 2.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro.
Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS; AgRg no REsp 1013058/RS; AgRg no Ag 953.299/RS.(…)”. (STJ - AgRg no AREsp nº 376906/PR - Relator Ministro Luis Felipe Salomão – j. em 12/08/2014). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…).
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJRN - AC nº 2018.011460-3 - Relatora Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível – j. em 13/08/2019 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados.
DO VALOR DANO MORAL Constata-se a possibilidade de o banco ser condenado à responsabilização civil, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e o nexo de causalidade entre eles.
Foram realizados descontos indevidos, decorrentes de contrato não formalizado, o que gerou transtornos e constrangimentos, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato bancário sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação moral não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado, além de observas os valores fixados por esta Terceira Câmara Cível.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804729-28.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
05/07/2023 08:48
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
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03/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 08:12
Recebidos os autos
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29/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
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29/06/2023 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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