TJRN - 0868613-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868613-73.2022.8.20.5001 Polo ativo MAXWILLIAN SALES DE ARAUJO SILVA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO, ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA, RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES Polo passivo CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): IRIO DANTAS DA NOBREGA, MARIA ANTONIETA GOUVEIA Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0868613-73.2022.8.20.5001 Embargante: Maxwillian Sales de Araújo Silva Advogada: Dra.
Silvana Mônica Cardoso de Araújo Navarro Embargado: Carajás Material de Construção Ltda Advogado: Dr.
Cláudio Freire Madruga Filho Embargada: Cerâmica Carmelo Fior Ltda Advogada: Dra.
Maria Antonieta Gouveia Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EFEITO INFRINGENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. - O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando o Julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Maxwillian Sales de Araújo Silva em face do acórdão (Id 23795223), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava a reparação pelos danos alegados, decorrente do vício apresentado no piso adquirido.
Em suas razões, alega que em inicial foi requerido pela parte embargante, caso entendesse o Juízo necessário, que fosse provado o alegado por todos os meios de provas admitidos em Direito.
Alude que o Juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para um justo julgamento, ante a discricionariedade de deferir ou indeferir uma prova para a justa resolução do litígio.
Aduz que o único meio de prova capaz de elucidar pontos controvertidos, para embasar uma justa decisão, seria a prova técnica e que, a teor dos artigos 370 e 371 do CPC, caberia ao Juiz, de ofício, determinar a prova que julgava necessária para proferir o mérito da ação, e, com isto, garantindo os direitos do consumidor.
Afirma que a decisão que omite a realização de prova, expressamente, tida como essencial para um justo julgamento não alcança sua finalidade, necessitando, portanto, de aclaramento para que se promova a justiça no presente caso.
Destaca que o juiz pode exercer seus poderes instrutórios em busca da verdade real, que melhor servirá ao interesse público e que há necessidade de modificar o julgado, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ressalta que o efeito modificativo ao julgado, mostra-se necessário, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, requer a este Egrégio Tribunal, seja concedido a conversão do julgamento em diligência, para que seja suprida a deficiência do processo, que não se encontra apto a decisão.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para fins de prequestionamento, requerendo a manifestação expressa sobre os pontos abordados e conferindo os efeitos infringentes, sob pena de cerceamento de defesa e afronta aos princípios do devido processo legal e violação aos artigos 1.022 e ss, do CPC/15, artigo 93, IX, da CF/88, artigos 370 e 371, do CPC, e, demais jurisprudências apresentadas, reformando a decisão do acórdão objeto do recurso.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24379842). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja modificado o acórdão (Id nº 23795223), que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente o pedido autoral, que visava a reparação pelos danos alegados, decorrente do vício apresentado no piso adquirido. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Na hipótese apresentada, o embargante alega omissão e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A propósito, o aresto questionado encontra-se assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPRA E VENDA DE CERÂMICA.
INSTALAÇÃO DO PRODUTO NA RESIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES.
ART. 333, I, CPC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PRECLUSÃO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” Cabe ressaltar, por oportuno, que no acórdão embargado foi analisada a questão do cerceamento de defesa alegado e da necessidade de perícia técnica e, na oportunidade, o entendimento esposado foi corroborado por esta 3ª Câmara Cível, restando esclarecido que: “In casu, o apelante imputa a responsabilidade civil das apeladas pelos danos alegados e, para tanto sustenta a necessidade de perícia técnica, a fim de aferir os defeitos apresentados na cerâmica adquirida.
Pois bem, em análise, podemos observar que o apelante, ao ser intimado sobre o interesse em conciliar ou na produção de outras provas (Id 22970032), permaneceu inerte (Id 22970033), sobrevindo a sentença atacada (Id 22970035).
Com efeito, inobstante as alegações de não ter sido oportunizado o direto de defesa e contraditório, depreende-se dos autos, em especial dos argumentos contidos na réplica à contestação, que o apelante entendeu ser desnecessária a produção de provas, pugnando pelo acolhimento do pedido inicial, ressaltando, inclusive, que: “Por serem as provas apresentadas suficientes para demonstrar o direito pleiteado, vem à parte Autora se manifestar pelo julgamento antecipado da lide.” (Id nº 22970031 – pág. 5 – destaque acrescido).
De fato, não se mostra possível a realização de perícia nesta fase processual, pois não se evidenciou o interesse do autor na produção da prova técnica durante toda a instrução processual na instância originária, suscitando a sua necessidade, tão somente, quando da interposição do presente recurso, o que não se mostra possível, porquanto operada a preclusão.” (destaque contido no original).
A seguir, foram colacionados os seguintes precedentes: TJRN – AC nº 0801801-87.2020.8.20.5108 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 06/07/2023; TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 e TJDF – AC nº 07008002820188070020 - Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva – 7ª Turma Cível - j. em 06/11/2019.
Dessa maneira, não se verifica o vício apontado a ser sanado no acórdão embargado, pois todas as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, nos termos dos precedentes desta Câmara Cível: TJRN - ED. em ED. em Ag.
Int. em AI nº 2015.011067-5/0002.00 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j em 06.09.2016 e TJRN - EDAC nº 2015.012472-2/0001.00 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível – j. em 02/08/2016).
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes Embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868613-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0868613-73.2022.8.20.5001 Embargante: MAXWILLIAN SALES DE ARAÚJO SILVA Embargados: CARAJÁS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0868613-73.2022.8.20.5001 Polo ativo MAXWILLIAN SALES DE ARAUJO SILVA Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO, ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA, RAYELLE ALMEIDA DA SILVA FERREIRA FERNANDES Polo passivo CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): IRIO DANTAS DA NOBREGA, MARIA ANTONIETA GOUVEIA Apelação Cível nº 0868613-73.2022.8.20.5001 Apelante: Maxwillian Sales de Araújo Silva Advogada: Dra.
Silvana Mônica Cardoso de Araújo Navarro Apelada: Carajás Material de Construção Ltda Advogado: Dr.
Cláudio Freire Madruga Filho Apelada: Cerâmica Carmelo Fior Ltda Advogada: Dra.
Maria Antonieta Gouveia Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
COMPRA E VENDA DE CERÂMICA.
INSTALAÇÃO DO PRODUTO NA RESIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA AFERIR OS DEFEITOS APRESENTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS DANOS ALEGADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O EVENTO DANOSO NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES.
ART. 333, I, CPC.
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
PRECLUSÃO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maxwillian Sales de Araújo Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta contra Carajás Material de Construção Ltda e Outro, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação pelos danos alegados, decorrente do vício apresentado no piso adquirido.
Em suas razões, alega que efetuou a compra junto à empresa requerida de 65,5 m² de piso 54x54, da marca ARIELLE, Colorado HD e demais produtos, no valor de R$ 3.063,00 (três mil e sessenta e três reais).
Alude que contratou um profissional para iniciar a troca do piso em sua residência e, após a colocação de grande parte do piso da sala, foi observado pelo pedreiro, ao abrir as novas caixas para concretizar o serviço, que o produto apresentava vários vícios grotescos que inviabilizam seu uso e manutenção.
Aduz que ao procurar a empresa foi informado que na loja não havia mais cerâmica do lote adquirido, bem como que seria designado um técnico para comparecer à residência do autor, para realizar uma vistoria no produto, que já se encontrava assentado e que, somente, no dia 02/02/2022, após idas à loja, ligações e mensagens de WhatsApp é que o técnico realizou à visita e vistoria no local.
Assevera que não recebeu retorno para solucionar as providências e que a obra inacabada, sem previsão de retomada, causou diversos transtornos.
Ressalta que a prova pericial foi requerida, mas não foi oportunizado o direto de defesa e contraditório, de modo que seria necessária a conversão do julgamento em diligência, haja vista que somente um perito com a expertise necessária é capaz de atestar se o defeito seria realmente de fábrica ou não.
Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de converter o julgamento em diligência, para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para designação da prova pericial necessária.
Contrarrazões apresentadas pelas apeladas requerendo o desprovimento do recurso (Id 22970042 e Id 22970044).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, em aferir se deve, ou não, ser reformada a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a reparação pelos danos causados alegados, decorrente do vício apresentado no piso adquirido.
Ressalta-se, de início, a incidência, na espécie, das regras protetivas ao consumidor, garantidas pelo art. 5°, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei n° 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor.
In casu, o apelante imputa a responsabilidade civil das apeladas pelos danos alegados e, para tanto sustenta a necessidade de perícia técnica, a fim de aferir os defeitos apresentados na cerâmica adquirida.
Pois bem, em análise, podemos observar que o apelante, ao ser intimado sobre o interesse em conciliar ou na produção de outras provas (Id 22970032), permaneceu inerte (Id 22970033), sobrevindo a sentença atacada (Id 22970035).
Com efeito, inobstante as alegações de não ter sido oportunizado o direto de defesa e contraditório, depreende-se dos autos, em especial dos argumentos contidos na réplica à contestação, que o apelante entendeu ser desnecessária a produção de provas, pugnando pelo acolhimento do pedido inicial, ressaltando, inclusive, que: “Por serem as provas apresentadas suficientes para demonstrar o direito pleiteado, vem à parte Autora se manifestar pelo julgamento antecipado da lide.” (Id nº 22970031 – pág. 5 – destaque acrescido).
De fato, não se mostra possível a realização de perícia nesta fase processual, pois não se evidenciou o interesse do autor na produção da prova técnica durante toda a instrução processual na instância originária, suscitando a sua necessidade, tão somente, quando da interposição do presente recurso, o que não se mostra possível, porquanto operada a preclusão.
Mutatis mutandis, trago à colação o posicionamento desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DEFEITO EM AUTOMÓVEL. (…).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA OU PARA AFASTAR/REDUZIR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE QUE FICOU INERTE QUANTO AO INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA.
PRECLUSÃO. (…)”. (TJRN – AC nº 0801801-87.2020.8.20.5108 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 06/07/2023 – destaquei).
Desse modo, o apelante esteve inerte quanto ao pedido de prova pericial e o Juízo a quo, conforme requerido e com base na permissibilidade contida no art. 355, I, do CPC, proferiu o julgamento antecipado da lide, utilizando-se dos demais elementos contidos nos autos, que foram suficientes para firmar a convicção fundamentada.
Nesse sentido, é o seguinte julgado desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA.
NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
REJEIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE MANEIRA FUNDAMENTADA. (…)”. (TJRN - AC nº 0845016-51.2017.8.20.5001 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 03/04/2020 - destaquei).
Portanto, não há como acolher a pretensão formulada, se mantendo inalterada a sentença, sobretudo porque não restou demonstrada a responsabilidade civil das apeladas pelos danos alegados, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.
Importante consignar que a alegação de vício do produto, por si só, não tem o condão de caracterizar a conduta ilícita imputada, se mostrando indevida a reparação pretendida.
Acerca do tema, é a jurisprudência do TJDF: “EMENTA: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PORCELANATO PARA PISO EM VOLTA DE PISCINA.
ADERÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO. (…).
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. (…).
RECURSO DESPROVIDO”. (TJDF – AC nº 07008002820188070020 - Relator Desembargador Romeu Gonzaga Neiva – 7ª Turma Cível - j. em 06/11/2019 - destaquei).
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0868613-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
18/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:51
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0868613-73.2022.8.20.5001 AUTOR: MAXWILLIAN SALES DE ARAUJO SILVA RÉU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros SENTENÇA Maxwillian Sales de Araújo Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de responsabilidade por vício do produto c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de Carajás Material de Construção Ltda e Cerâmica Carmelo Fior Ltda, igualmente qualificadas, ao fundamento de que em 18/01/2022 efetuou a compra de 65,5m2 de piso 54x54, da marca ARIELLE, Colorado HD e demais produtos para instalação do referido piso junto à primeira demandada pelo valor de R$ 3.063,00 (três mil e sessenta e três reais).
Aduz que contratou pedreiro para realizar a troca do piso em sua residência e, iniciado o serviço, após o assentamento de parte da cerâmica, foi verificado que produto apresentava vários vícios grotescos que inviabilizam seu uso e manutenção.
Diz que, em consulta ao site de reclamação de consumidores, verificou elas são recorrentes e idênticas.
Relata que procurou a loja na qual adquiriu os produtos e foi informado que a loja não mais possuía cerâmica do lote adquirido e que iria designar um técnico para realizar uma vistoria no produto que já se encontrava assentado.
Conta que, somente em 02/02/2022 o técnico compareceu a sua residência, mas até o momento não foi fornecido nenhum laudo, estando a questão sem solução.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar às rés a restituição do valor de R$ 6.638,69 (seis mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cominando multa pelo descumprimento.
No mérito, pede a condenação das rés em danos materiais no valor de R$ 6.638,69 (seis mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Foi determinada a emenda da inicial, tendo o autor apresentado petição, acompanhada de documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o benefício da justiça gratuita.
A ré, Cerâmica Carmelo Fior Ltda, foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor.
No mérito, defendeu, em síntese, que após a vistoria do piso realizada por representante da demandada, o qual emitiu laudo, constatou-se a ausência de vícios de fabricação, uma vez que o piso está dentro das especificações da norma ABNT.
Conta que, todo piso e revestimento cerâmico de qualidade “A” (primeira qualidade) deve ter pelo menos 95% das peças sem defeitos visíveis a um metro de distância, de acordo com as especificações técnicas determinadas pela NBR 13818.
Por isso, inclusive, e com o intuito de não gerar qualquer tipo de frustração ao cliente, as embalagens dos produtos da ré trazem critérios de classificação de qualidade.
Diz que apenas 4 peças apresentam falhas, quantidade que não ultrapassa o limite de 5% estabelecido pela norma, sendo que também não são visíveis a um metro de distância.
Ou seja, o piso adquirido pelo autor apresenta pequenas imperfeições que não ultrapassam e não são visíveis dentro deste padrão de tolerância, e que são inerentes a própria produção do material cerâmico.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Apesar de citada, a ré Carajás Material de Construção Ltda, não apresentou contestação (ID. 94010887).
A parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pela ré Cerâmica Carmelo Fior Ltda.
Intimados sobre interesse na produção de provas, as partes não apresentaram manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maxwillian Sales de Araújo Silva em face de Carajás Material de Construção Ltda e Cerâmica Carmelo Fior Ltda, em que pretende o ressarcimento de supostos danos oriundos de vício nos produtos adquiridos na empresa ré.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Além disso, intimadas sobre interesse na produção de provas, ambas as partes quedaram-se inertes.
Inicialmente, é imperioso reconhecer a revelia da parte ré Carajás Material de Construção Ltda, nos termos dos art. 335, I e 344, do CPC, uma vez que, apesar de citada, não apresentou contestação.
De acordo com o art. 344, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando o réu não apresentar contestação.
Além disso, o art. 336, do CPC, aduz que “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Importa mencionar que, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estar presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado Em preliminar de contestação, a ré Cerâmica Carmelo Fior Ltda, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor.
Sobre o ponto, entendo que não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar acima e passo ao julgamento do mérito.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, aplico o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia sobre possível vício de qualidade nas cerâmicas adquiridas pelo autor da ação junto à demandada Carajás Material de Construção Ltda.
Embora a parte autora afirme que o produto adquirido apresentou defeitos que não poderiam ser percebidos quando do seu recebimento ou fase anterior ao uso, somente um perito com a expertise necessária é capaz de atestar se o defeito seria realmente de fábrica ou não.
Contudo, apesar de intimado sobre o interesse na produção de provas, o autor da ação quedou-se inerte.
Nesse aspecto, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito.
A parte autora alega vício de qualidade nas cerâmicas.
Contudo, compulsando os autos, em que pese o autor tenha anexado vídeos de uma parte da cerâmica já instalada, não é possível aferir a existência de vícios, nem se estes são oriundos da fabricação do produto ou em razão da instalação do produto.
Sobre o assunto, conforme pontuado pelo demandado, existem instruções na embalagem do produto sobre a sua instalação, em conformidade com NBRs 13753 e 13754, formuladas pela ABNT.
Contudo, não há nos autos provas se as instruções foram devidamente observadas, pelo profissional contratado pelo autor, para assentamento do produto.
Com efeito, considerando que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.(Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, Dje de 15/06/2018).
Por fim, cumpre ressaltar mais uma vez que, intimada sobre interesse na produção de provas, a parte autora nada requereu.
Além disso, na réplica, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Neste aspecto, pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir, o que não é o caso dos autos.
Sobre o assunto, colaciono jurisprudência de caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - DIREITO DISPONÍVEL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
A preclusão é fato processual impeditivo, que acarreta a perda, extinção ou consumação da faculdade da parte de praticar determinado ato processual.
Em ação que verse sobre direitos disponíveis, não há falar-se na determinação, de ofício, de produção de prova pericial caso a providência esteja atingida pela preclusão (Relator:Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento 10/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível 1.0107.14.001907-9/001 0019079-10.2014.8.13.0107).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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