TJRN - 0868613-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:02
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:02
Juntada de intimação de pauta
-
18/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 15:44
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
16/11/2023 15:42
Processo Reativado
-
16/11/2023 15:41
Desentranhado o documento
-
16/11/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
26/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:59
Decorrido prazo de Rayelle Almeida da Silva Ferreira Fernandes em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:28
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:59
Decorrido prazo de Rayelle Almeida da Silva Ferreira Fernandes em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:55
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GOUVEIA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:18
Decorrido prazo de MARIA ANTONIETA GOUVEIA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 21:50
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 12:30
Publicado Sentença em 22/08/2023.
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24/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 17:09
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0868613-73.2022.8.20.5001 AUTOR: MAXWILLIAN SALES DE ARAUJO SILVA RÉU: CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA e outros SENTENÇA Maxwillian Sales de Araújo Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de responsabilidade por vício do produto c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência em face de Carajás Material de Construção Ltda e Cerâmica Carmelo Fior Ltda, igualmente qualificadas, ao fundamento de que em 18/01/2022 efetuou a compra de 65,5m2 de piso 54x54, da marca ARIELLE, Colorado HD e demais produtos para instalação do referido piso junto à primeira demandada pelo valor de R$ 3.063,00 (três mil e sessenta e três reais).
Aduz que contratou pedreiro para realizar a troca do piso em sua residência e, iniciado o serviço, após o assentamento de parte da cerâmica, foi verificado que produto apresentava vários vícios grotescos que inviabilizam seu uso e manutenção.
Diz que, em consulta ao site de reclamação de consumidores, verificou elas são recorrentes e idênticas.
Relata que procurou a loja na qual adquiriu os produtos e foi informado que a loja não mais possuía cerâmica do lote adquirido e que iria designar um técnico para realizar uma vistoria no produto que já se encontrava assentado.
Conta que, somente em 02/02/2022 o técnico compareceu a sua residência, mas até o momento não foi fornecido nenhum laudo, estando a questão sem solução.
Pede a concessão de tutela de urgência com a finalidade de determinar às rés a restituição do valor de R$ 6.638,69 (seis mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cominando multa pelo descumprimento.
No mérito, pede a condenação das rés em danos materiais no valor de R$ 6.638,69 (seis mil seiscentos e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) e danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Foi determinada a emenda da inicial, tendo o autor apresentado petição, acompanhada de documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferido o benefício da justiça gratuita.
A ré, Cerâmica Carmelo Fior Ltda, foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor.
No mérito, defendeu, em síntese, que após a vistoria do piso realizada por representante da demandada, o qual emitiu laudo, constatou-se a ausência de vícios de fabricação, uma vez que o piso está dentro das especificações da norma ABNT.
Conta que, todo piso e revestimento cerâmico de qualidade “A” (primeira qualidade) deve ter pelo menos 95% das peças sem defeitos visíveis a um metro de distância, de acordo com as especificações técnicas determinadas pela NBR 13818.
Por isso, inclusive, e com o intuito de não gerar qualquer tipo de frustração ao cliente, as embalagens dos produtos da ré trazem critérios de classificação de qualidade.
Diz que apenas 4 peças apresentam falhas, quantidade que não ultrapassa o limite de 5% estabelecido pela norma, sendo que também não são visíveis a um metro de distância.
Ou seja, o piso adquirido pelo autor apresenta pequenas imperfeições que não ultrapassam e não são visíveis dentro deste padrão de tolerância, e que são inerentes a própria produção do material cerâmico.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial e requereu a improcedência da ação.
Trouxe documentos.
Apesar de citada, a ré Carajás Material de Construção Ltda, não apresentou contestação (ID. 94010887).
A parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pela ré Cerâmica Carmelo Fior Ltda.
Intimados sobre interesse na produção de provas, as partes não apresentaram manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por Maxwillian Sales de Araújo Silva em face de Carajás Material de Construção Ltda e Cerâmica Carmelo Fior Ltda, em que pretende o ressarcimento de supostos danos oriundos de vício nos produtos adquiridos na empresa ré.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Além disso, intimadas sobre interesse na produção de provas, ambas as partes quedaram-se inertes.
Inicialmente, é imperioso reconhecer a revelia da parte ré Carajás Material de Construção Ltda, nos termos dos art. 335, I e 344, do CPC, uma vez que, apesar de citada, não apresentou contestação.
De acordo com o art. 344, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, quando o réu não apresentar contestação.
Além disso, o art. 336, do CPC, aduz que “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Importa mencionar que, a revelia não implica, automaticamente, o julgamento de procedência do pedido, fazendo-se necessário estar presentes nos autos indícios que indiquem a veracidade do alegado Em preliminar de contestação, a ré Cerâmica Carmelo Fior Ltda, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido em favor do autor.
Sobre o ponto, entendo que não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a parte beneficiada com gratuidade judiciária, não faz jus a concessão, o que não me parece o caso dos autos.
Assim, rejeito a preliminar acima e passo ao julgamento do mérito.
No caso em tela, considerando se tratar de uma ação consumerista, aplico o regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia sobre possível vício de qualidade nas cerâmicas adquiridas pelo autor da ação junto à demandada Carajás Material de Construção Ltda.
Embora a parte autora afirme que o produto adquirido apresentou defeitos que não poderiam ser percebidos quando do seu recebimento ou fase anterior ao uso, somente um perito com a expertise necessária é capaz de atestar se o defeito seria realmente de fábrica ou não.
Contudo, apesar de intimado sobre o interesse na produção de provas, o autor da ação quedou-se inerte.
Nesse aspecto, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito.
A parte autora alega vício de qualidade nas cerâmicas.
Contudo, compulsando os autos, em que pese o autor tenha anexado vídeos de uma parte da cerâmica já instalada, não é possível aferir a existência de vícios, nem se estes são oriundos da fabricação do produto ou em razão da instalação do produto.
Sobre o assunto, conforme pontuado pelo demandado, existem instruções na embalagem do produto sobre a sua instalação, em conformidade com NBRs 13753 e 13754, formuladas pela ABNT.
Contudo, não há nos autos provas se as instruções foram devidamente observadas, pelo profissional contratado pelo autor, para assentamento do produto.
Com efeito, considerando que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, entendo que a demanda deve ser julgada improcedente.
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.(Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, Dje de 15/06/2018).
Por fim, cumpre ressaltar mais uma vez que, intimada sobre interesse na produção de provas, a parte autora nada requereu.
Além disso, na réplica, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Neste aspecto, pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir, o que não é o caso dos autos.
Sobre o assunto, colaciono jurisprudência de caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO - DIREITO DISPONÍVEL - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE.
A preclusão é fato processual impeditivo, que acarreta a perda, extinção ou consumação da faculdade da parte de praticar determinado ato processual.
Em ação que verse sobre direitos disponíveis, não há falar-se na determinação, de ofício, de produção de prova pericial caso a providência esteja atingida pela preclusão (Relator:Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento 10/07/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Apelação Cível 1.0107.14.001907-9/001 0019079-10.2014.8.13.0107).
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança da verba em razão da justiça gratuita outrora deferida.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:39
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2023 22:15
Conclusos para decisão
-
23/07/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2023 00:19
Decorrido prazo de Rayelle Almeida da Silva Ferreira Fernandes em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de CERAMICA CARMELO FIOR LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:33
Decorrido prazo de CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
23/01/2023 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 03:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 03:05
Decorrido prazo de Rayelle Almeida da Silva Ferreira Fernandes em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 01:54
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:46
Decorrido prazo de Rayelle Almeida da Silva Ferreira Fernandes em 11/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 10:46
Decorrido prazo de ELAYNE AGUIAR DE SOUZA ARRUDA em 11/10/2022 23:59.
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07/10/2022 20:18
Decorrido prazo de SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO em 06/10/2022 23:59.
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18/09/2022 01:20
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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15/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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15/09/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maxwillian Sales de Araújo Silva.
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12/09/2022 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 03:13
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2022 02:18
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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