TJRN - 0862382-64.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:48
Juntada de intimação de pauta
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01/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:11
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 08:30
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 16:12
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0862382-64.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS em face de M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, partes devidamente qualificadas.
Diz a parte autora que firmou instrumento particular de compra e venda de imóvel com a parte ré, em 28 de janeiro de 2009, realizando financiamento de 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 666,000 (seiscentos e sessenta e seis reais), com correção pelo IGPM e sem informações sobre juros e multas.
Aduz que refinanciou o débito em 2018, mas a operação foi ilegal, com irregularidades.
Relata que, segundo a parte ré, o autor adimpliu apenas 24 parcelas do contrato, estando com 12 prestações inadimplentes, somando a quantia de R$ 7.666,11 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos), restando um débito total para quitação no valor de R$ 44.675,28 (quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Sustenta que o valor do imóvel se tornou extremamente oneroso, até porque não sabe quanto já adimpliu com a junção do financiamento e refinanciamento, havendo a possibilidade de juros capitalizados e outros encargos, tendo em vista que a parte ré não fornece planilha acerca dos valores pagos do financiamento original.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré junte os contratos e planilhas analíticas do caso, para verificação das taxas aplicadas e valores devidos, com a concessão de prazo para parte autora juntar planilha do valor que entende devido.
Cumulativamente, requerer o pagamento em Juízo do valor mensal de R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais) e a manutenção da posse do imóvel.
No mérito pugnou pela procedência da ação, para que a ré seja condenada a excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; afaste todo e qualquer encargo contratual moratório ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual; realize aplicação do índice de correção monetária pelo do INPC com afastamento do IGPM; Exclua a cumulação de correção monetária com a comissão de permanência; bem como de eventual cláusula de vencimento antecipado do contrato que obriga sua quitação imediata no caso de inadimplência Deferida a tutela de urgência para que a ré apresentasse os contratos e planilhas analíticas do negócio firmado entre as partes.
Bem como deferida a justiça gratuita.
A ré apresentou os referidos documentos.
Em contestação, arguiu que o imóvel adquirido foi no valor de R$ 79.920,00 (setenta e nove mil, novecentos e vinte reais), financiado em 120 parcelas de R$ 666,00, a primeira parcela vencendo-se em 30/05/2009, conforme cláusula segunda prevista no contrato de compra e venda.
Salientou que o valor que o autor pagou de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 11 de dezembro de 2009 não foi de entrada como argumenta, mas sim uma negociação pelos atrasos nos pagamentos das parcelas.
Relatou que ao todo a empresa ré firmou com o autor sete aditivos ao contrato original, em decorrência das constantes inadimplências consolidadas pelo autor no pagamento das parcelas.
De modo que, explicitou a negociação de cada aditivo.
Mencionou que quanto ao que aduz o autor de que deu de entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no ato da assinatura e R$ 300,00 (trezentos reais) em 19 de fevereiro de 2009.
Na realidade, tais valores foram pagos diretamente à imobiliária a título de corretagem, e não à requerida, a qual só ficou de receber os valores estabelecidos em contrato.
Salientando que os recibos anexados pelo autor quanto a estes valores em id. 77186681 - Pág. 2 e id. 77186681 - Pág. 3 foram assinados por Corretor/imobiliária e não pela requerida.
Arguiu ainda que o contrato formalizado entre as partes não prevê juros e multa na adimplência, pois na adimplência a única atualização é o IGPM (no aniversário do contrato), porém, ocorrendo a inadimplência, o contrato (anexo aos autos) prevê claramente as consequências contratuais em sua cláusula décima.
Ou seja, o argumento do autor que o contrato não prevê juros e multa não corresponde com a verdade dos fatos.
Salientou que ao contrário do que relata o autor, este não efetuou pagamento de apenas 24 parcelas, sendo estas referentes tão somente a 24 parcelas do último refinanciamento.
Suscitou ainda que o contrato celebrado com a requerida o valor do imóvel de R$ 79.920,00, foi financiado em 120 parcelas de R$ 666,00.
Ou seja, claramente sem incidência de juros remuneratórios, tendo como a única forma de ajustar o contrato e não onerar aquela que parcela o pagamento do imóvel a longo prazo a atualização pelo IGPM no aniversário do contrato.
Esclareceu que na inadimplência, além dos juros remuneratórios, é permitido ao credor cobrar a correção monetária, os juros de mora e a multa, desde que essas taxas estejam escritas no contrato.
No caso em tela, tais consequências da inadimplência estão previstas na cláusula décima do contrato celebrado entre as partes.
A mencionada cláusula também prevê atualização pelo IGPM quando o atraso for superior a 30 dias, porém, na prática, na inadimplência do autor, a empresa cobrou apenas multa + juros, conforme pode ser observado na planilha de extrato de pagamento.
Posteriormente, a ré explicou o extrato financeiro do cliente, salientando que este refinanciou a dívida várias vezes, bem como defendeu a legalidade do IGPM como critério de atualização.
Pugnou pela total improcedência do petitório autoral.
Juntou documentos.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e refutou os trazidos pela defesa.
Aprazada audiência de conciliação, foi emitido pela ré proposta de acordo com relação ao valor do débito do autor e a forma de pagamento deste.
O autor se manifestou em não concordância com a proposta de acordo.
Proferido despacho, esclarecendo que a perícia contábil requerida pelo autor somente seria necessária após a fase de conhecimento, já dentro dos parâmetros possivelmente definidos no comando judicial.
Bem como que quanto ao pedido de extinção do feito pela ré, pela não inclusão de planilha de cálculos pelo autor não se aplica, pelos mesmos motivos, uma vez que com a juntada dos termos de contrato, será apreciado o pedido revisional.
Em sentença de mérito, os pedidos foram julgados improcedentes.
Sobreveio apelação, que foi provida para anular a sentença, determinando a instrução do feito.
Em cumprimento ao Acórdão, foi deferido o pedido de perícia judicial.
Apresentado o Laudo Pericial, as partes manifestaram-se quanto ao mesmo.
Encerrada a instrução, veio o feito concluso para julgamento. É o que importa relatar, passo a decidir.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato de promessa de compra e venda supostamente celebrado de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao autor, destacadamente ante a ciência quanto à incidência e forma dos juros no contrato em análise.
Ora, a ré trouxe em sua defesa o instrumento contratual em discussão, constando a assinatura do autor, a qual sequer foi controvertida.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, especificamente quanto a inadimplência, salientando na cláusula segunda, §4º que o pagamento de qualquer prestação fica condicionado ao cumprimento das obrigações que já estiverem vencidas.
Ademais, na cláusula décima, §1º tem-se que com a inadimplência haverá incidência de juros moratórios de 5% ao mês, pó-rata-die, bem como multa de 2% sobre o valor da prestação e ainda a correção monetária pelo IGP-M.
Outrossim, na alínea d do mesmo parágrafo, constata-se a disposição de que caso haja atraso superior a 90 dias considerar-se-á vencida a totalidade do saldo devedor.
De modo que tal dispositivo baseia a necessidade de refinanciamento total quando o autor se tornava novamente inadimplente.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, não sendo constatadas taxas de juros efetivas anuais superiores ao duodécuplo da taxa nominal mensal. É inolvidável, ademais, a anuência do autor quanto as condições dos contratos, sendo certo que comprou bem de alto-custo e o fez em um longo financiamento, além de por várias vezes tornar-se inadimplente ao longo dos anos,o que resulta em uma maior remuneração do capital financiado.
Ademais, frisa-se que quanto à capitalização de juros, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos ressalta-se o Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Ademais, a perícia técnica judicial produzida revelou a inexistência de cobrança de encargos ilegais como comissão de permanência ou juros remuneratórios.
Ressaltou, inclusive, que em diversas situações os encargos aplicados foram inferiores aos contratualmente pre
vistos.
No tocante à atualização monetária pelo IGP-M, vemos que a aplicação contratual de tal índice é válido, desde que expressamente pactuado, como se verificou no presente caso (cf. cláusula 2ª, §3º, do contrato – Id. 80032492).
Não se configura, portanto, abusividade apta a ensejar revisão judicial.
Quanto à alegação de capitalização de juros e ausência de transparência nos aditivos, embora a perícia tenha apontado falta de clareza em alguns termos, não restou comprovada a cobrança indevida de encargos ou que tenha havido prejuízo direto ao autor em função disso, tampouco se evidenciou pactuação de capitalização em periodicidade inferior à anual, ou sua efetiva prática.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:26
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 20:41
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 07:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 07:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862382-64.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Determino a Expedição do alvará relativo ao levantamento dos honorários periciais.
Após, voltem conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 20 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2025 08:28
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:08
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 01:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0862382-64.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS Réu: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, através de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do Laudo Pericial ID 136981954.
Natal, 25 de novembro de 2024.
VALERIA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:40
Desentranhado o documento
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17/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
-
17/03/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2024 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 23:37
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2023 10:36
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
19/12/2023 10:34
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 20:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0862382-64.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde a parte autora alega que houve omissão e contradição na sentença, uma vez que A parte Embargante solicitou com a exordial, peça de réplica a contestação, assim como nas demais peças juntadas posteriormente que fosse deferida a prova pericial.
Que fundamentou o pedido asseverando que necessitava comprovar a cobrança de encargos ilegais, dentre eles a cobrança de juros capitalizados diariamente e encargos embutidos no contrato.
Pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Intimada, a parte ré/embargada apresentou contrarrazões, pela rejeição dos presentes aclaratórios. é o que importa relatar, passo a decidir.
Não assiste razão ao embargante/autor.
Em primeiro lugar, vemos que o despacho de id 101042883, indeferiu a prova de perícia contábil requerida pelo embargante, com a fundamentação de que "apenas a parte ré requereu novas provas, sendo unicamente o pedido de prova pericial contábil, vemos que este pedido se adequa apenas na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, somente com a revisão judicial do contrato se poderá apontar quais cláusulas são abusivas, como diz a parte autora , ou quais são válidas, como sustenta a parte ré".
Deste despacho não houve impugnação pelas partes.
A dois, ainda que a parte autora/embargante tenha realizado o pedido da inicial e na réplica, não o renovou, justificadamente, quando intimada do despacho de id 97555525, nada requerendo.
Acrescente-se que em nada alteraria, nesta fase, a realização da perícia, uma vez que a sentença teve o entendimento que é válida a capitalização de juros, no presente caso e dos encargos neles existentes.
Caso reformada a sentença, nada impede a perícia na fase de cumprimento do julgado.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 07:22
Decorrido prazo de KAROLINE STEFANNY ALVES LUCENA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 07:22
Decorrido prazo de KAROLINE STEFANNY ALVES LUCENA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:00
Decorrido prazo de KAROLINE STEFANNY ALVES LUCENA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:41
Decorrido prazo de KAROLINE STEFANNY ALVES LUCENA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2023 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:18
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0862382-64.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS em face de M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, partes devidamente qualificadas.
Diz a parte autora que firmou instrumento particular de compra e venda de imóvel com a parte ré, em 28 de janeiro de 2009, realizando financiamento de 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 666,000 (seiscentos e sessenta e seis reais), com correção pelo IGPM e sem informações sobre juros e multas.
Aduz que refinanciou o débito em 2018, mas a operação foi ilegal, com irregularidades.
Relata que, segundo a parte ré, o autor adimpliu apenas 24 parcelas do contrato, estando com 12 prestações inadimplentes, somando a quantia de R$ 7.666,11 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos), restando um débito total para quitação no valor de R$ 44.675,28 (quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Sustenta que o valor do imóvel se tornou extremamente oneroso, até porque não sabe quanto já adimpliu com a junção do financiamento e refinanciamento, havendo a possibilidade de juros capitalizados e outros encargos, tendo em vista que a parte ré não fornece planilha acerca dos valores pagos do financiamento original.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré junte os contratos e planilhas analíticas do caso, para verificação das taxas aplicadas e valores devidos, com a concessão de prazo para parte autora juntar planilha do valor que entende devido.
Cumulativamente, requerer o pagamento em Juízo do valor mensal de R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais) e a manutenção da posse do imóvel.
No mérito pugnou pela procedência da ação, para que a ré seja condenada a excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; afaste todo e qualquer encargo contratual moratório ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual; realize aplicação do índice de correção monetária pelo do INPC com afastamento do IGPM; Exclua a cumulação de correção monetária com a comissão de permanência; bem como de eventual cláusula de vencimento antecipado do contrato que obriga sua quitação imediata no caso de inadimplência Deferida a tutela de urgência para que a ré apresentasse os contratos e planilhas analíticas do negócio firmado entre as partes.
Bem como deferida a justiça gratuita.
A ré apresentou os referidos documentos.
Em contestação, arguiu que o imóvel adquirido foi no valor de R$ 79.920,00 (setenta e nove mil, novecentos e vinte reais), financiado em 120 parcelas de R$ 666,00, a primeira parcela vencendo-se em 30/05/2009, conforme cláusula segunda prevista no contrato de compra e venda.
Salientou que o valor que o autor pagou de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 11 de dezembro de 2009 não foi de entrada como argumenta, mas sim uma negociação pelos atrasos nos pagamentos das parcelas.
Relatou que ao todo a empresa ré firmou com o autor sete aditivos ao contrato original, em decorrência das constantes inadimplências consolidadas pelo autor no pagamento das parcelas.
De modo que, explicitou a negociação de cada aditivo.
Mencionou que quanto ao que aduz o autor de que deu de entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no ato da assinatura e R$ 300,00 (trezentos reais) em 19 de fevereiro de 2009.
Na realidade, tais valores foram pagos diretamente à imobiliária a título de corretagem, e não à requerida, a qual só ficou de receber os valores estabelecidos em contrato.
Salientando que os recibos anexados pelo autor quanto a estes valores em id. 77186681 - Pág. 2 e id. 77186681 - Pág. 3 foram assinados por Corretor/imobiliária e não pela requerida.
Arguiu ainda que o contrato formalizado entre as partes não prevê juros e multa na adimplência, pois na adimplência a única atualização é o IGPM (no aniversário do contrato), porém, ocorrendo a inadimplência, o contrato (anexo aos autos) prevê claramente as consequências contratuais em sua cláusula décima.
Ou seja, o argumento do autor que o contrato não prevê juros e multa não corresponde com a verdade dos fatos.
Salientou que ao contrário do que relata o autor, este não efetuou pagamento de apenas 24 parcelas, sendo estas referentes tão somente a 24 parcelas do último refinanciamento.
Suscitou ainda que o contrato celebrado com a requerida o valor do imóvel de R$ 79.920,00, foi financiado em 120 parcelas de R$ 666,00.
Ou seja, claramente sem incidência de juros remuneratórios, tendo como a única forma de ajustar o contrato e não onerar aquela que parcela o pagamento do imóvel a longo prazo a atualização pelo IGPM no aniversário do contrato.
Esclareceu que na inadimplência, além dos juros remuneratórios, é permitido ao credor cobrar a correção monetária, os juros de mora e a multa, desde que essas taxas estejam escritas no contrato.
No caso em tela, tais consequências da inadimplência estão previstas na cláusula décima do contrato celebrado entre as partes.
A mencionada cláusula também prevê atualização pelo IGPM quando o atraso for superior a 30 dias, porém, na prática, na inadimplência do autor, a empresa cobrou apenas multa + juros, conforme pode ser observado na planilha de extrato de pagamento.
Posteriormente, a ré explicou o extrato financeiro do cliente, salientando que este refinanciou a dívida várias vezes, bem como defendeu a legalidade do IGPM como critério de atualização.
Pugnou pela total improcedência do petitório autoral.
Juntou documentos.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e refutou os trazidos pela defesa.
Aprazada audiência de conciliação, foi emitido pela ré proposta de acordo com relação ao valor do débito do autor e a forma de pagamento deste.
O autor se manifestou em não concordância com a proposta de acordo.
Proferido despacho, esclarecendo que a perícia contábil requerida pelo autor somente seria necessária após a fase de conhecimento, já dentro dos parâmetros possivelmente definidos no comando judicial.
Bem como que quanto ao pedido de extinção do feito pela ré, pela não inclusão de planilha de cálculos pelo autor não se aplica, pelos mesmos motivos, uma vez que com a juntada dos termos de contrato, será apreciado o pedido revisional.
Juntou documentos.
Sem dilação probatória.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato de promessa de compra e venda supostamente celebrado de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao autor, destacadamente ante a ciência quanto à incidência e forma dos juros no contrato em análise.
Ora, a ré trouxe em sua defesa o instrumento contratual em discussão, constando a assinatura do autor, a qual sequer foi controvertida.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, especificamente quanto a inadimplência, salientando na cláusula segunda, §4º que o pagamento de qualquer prestação fica condicionado ao cumprimento das obrigações que já estiverem vencidas.
Ademais, na cláusula décima, §1º tem-se que com a inadimplência haverá incidência de juros moratórios de 5% ao mês, pó-rata-die, bem como multa de 2% sobre o valor da prestação e ainda a correção monetária pelo IGP-M.
Outrossim, na alínea d do mesmo parágrafo, constata-se a disposição de que caso haja atraso superior a 90 dias considerar-se-á vencida a totalidade do saldo devedor.
De modo que tal dispositivo baseia a necessidade de refinanciamento total quando o autor se tornava novamente inadimplente.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, não sendo constatadas taxas de juros efetivas anuais superiores ao duodécuplo da taxa nominal mensal. É inolvidável, ademais, a anuência do autor quanto as condições dos contratos, sendo certo que comprou bem de alto-custo e o fez em um longo financiamento, além de por várias vezes tornar-se inadimplente ao longo dos anos,o que resulta em uma maior remuneração do capital financiado.
Ademais, frisa-se que quanto à capitalização de juros, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos ressalta-se o Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Ainda, é entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que “não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato” (TJRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018), não havendo que se falar em imposição desarrazoada por parte da ré no caso em tela, tampouco em abusividade a ser declarada.
Desse modo, observa-se que além da anuência na contratação do referido financiamento, com a assinatura por escrito do Autor no contrato, nota-se clareza no referido documento sobre sua natureza e ainda assenso quanto aos seus encargos e forma de pagamento.
Em conformidade com os preceitos defendidos pelo CDC.
Assim, depreende-se que o contrato de financiamento firmado constitui em instrumento individual, o qual firmara-se de modo autônomo e prevendo, de maneira expressa, o valor contratado e sua forma de pagamento, restando demonstrado a total ciência inequívoca do autor no momento de assiná-lo.
Salienta-se, nesta toada que conforme o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, inciso I, incumbe ao autor fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em deslinde, cabia ao autor, provar os fatos que desejava fossem considerados verdadeiros pelo magistrado.
Desta feita, é cediço que não subsiste embasamento para nenhum dos pedidos de revisão das cláusulas do contrato de financiamento, com requisição de que incidam os juros remuneratórios pactuados na forma simples, sem o efeito da capitalização, considerando que o contrato firmado entre as partes segue estipulado legalmente.
Por conseguinte, quanto da análise do negócio firmado entre as partes, não é possível se extrair a previsão de comissão de permanência no contrato juntado aos autos, de modo que não merece prosperar o alegado pelo autor quanto a isto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 19:38
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 21:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/04/2023 21:31
Juntada de Petição de petição de extinção
-
21/04/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
18/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 11:18
Audiência conciliação realizada para 09/02/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 10:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/02/2023 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 21:03
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 07:48
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2022 07:48
Juntada de Petição de comunicações
-
27/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 16:13
Audiência conciliação designada para 09/02/2023 10:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/11/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:40
Juntada de Petição de comunicações
-
29/07/2022 09:25
Juntada de Petição de comunicações
-
28/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2022 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 10:53
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2022 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/01/2022 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2022 07:18
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 20:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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