TJRN - 0862382-64.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862382-64.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): DANNIEL HORTENCIO DE MEDEIROS Polo passivo M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO, KAROLINE STEFANNY ALVES LUCENA Apelação Cível nº 0862382-64.2021.8.20.5001 Apelante: Francisco das Chagas Cerqueira Santos Advogado: Dr.
Danniel Hortencio de Medeiros Apelada: M B Empreendimentos e Construções Ltda.
Advogados: Drs.
Karoline Stefanny Alves Lucena e Paulo Henrique Marques Souto Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta visando (i) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época da contratação; (ii) reconhecer a nulidade de cláusulas supostamente abusivas, inclusive para afastar a capitalização diária de juros; e (iii) condenar a parte apelada à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Contrato de promessa de compra e venda de lote urbano, firmado no valor de R$ 79.920,00, parcelado em 120 prestações mensais de R$ 666,00, prevendo apenas correção monetária anual pelo IGP-M/FGV, sem estipulação de juros remuneratórios ou sua capitalização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é possível limitar juros remuneratórios à taxa média de mercado quando não pactuados; (ii) estabelecer se houve cobrança de juros capitalizados de forma ilegal; (iii) determinar se há direito à restituição em dobro de valores supostamente pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste estipulação de juros remuneratórios no contrato ou em seus aditivos, havendo apenas previsão de correção monetária anual pelo IGP-M/FGV, afastando a possibilidade de limitar juros à taxa média de mercado. 4.
Não há previsão de capitalização diária ou de qualquer periodicidade de capitalização de juros remuneratórios, inviabilizando o acolhimento do pedido de exclusão de capitalização. 5.
A parte apelante não demonstrou, nos termos do art. 373, I, do CPC, a ocorrência de cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado nem a prática de capitalização de juros, não comprovando fatos constitutivos de seu direito. 6.
A ausência de especificação das cláusulas reputadas abusivas inviabiliza o exame de eventual nulidade, pois não se trata de matéria de ordem pública que possa ser conhecida de ofício. 7.
Não restando comprovado o pagamento indevido, descabe a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1001828-19.2020.8.26.0097, Rel.
Des.
Pedro Kodama, j. 27/05/2022; TJPR, AC nº 0000487-73.2021.8.16.0143, Rel.
Des.
Renato Braga Bettega, j. 16/05/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Cerqueira Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional ajuizada em desfavor da M B Empreendimentos e Construções Ltda., julgou improcedente a pretensão da parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, a parte apelante aduz que há abusividade no contrato em tela, por motivo de ausência de clareza no contrato e aditivos, especialmente sobre juros e encargos, violando o princípio da transparência do CDC.
Sustenta que houve cobrança de juros capitalizados diários sem previsão contratual expressa, contrariando as Súmulas 121 do STF e 93 do STJ.
Assevera que foram cobradas taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil (BACEN).
Ressalta que o princípio da força obrigatória dos contratos deve ser relativizado em relações consumeristas para corrigir cláusulas abusivas, conforme jurisprudência do STJ.
Alega que a parte apelada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, CDC), com correção monetária (INPC/IGP-DI) e juros de 1% ao mês desde a citação.
Defende que o Laudo pericial produzido no processo constatou divergências nos índices de atualização do saldo devedor e falta de clareza contratual, reforçando a tese de abusividade.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de limitar os juros contratados à taxa média de mercado da época do contrato; Bem como, para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e exclusão de juros capitalizados; para condenar a parte apelada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente; além da condenação da parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 32149802).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser limitados os juros contratados à taxa média de mercado da época do contrato; bem como, para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e exclusão de juros capitalizados; e, da possibilidade da parte apelada ser condenada a restituir em dobro os valores pagos indevidamente.
Nesse contexto, da atenta leitura da proposta para compra do terreno (Id 23860140) e do contrato objeto da demanda (Id 23860155), em especial da “Cláusula Segunda” e parágrafos, verifica-se que o imóvel em questão foi negociado ao valor de R$ 79.920,00 (setenta e nove mil, novecentos e vinte reais), a ser pago em 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas de R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais).
Outrossim, constata-se que inexiste incidência de juros remuneratórios sobre o valor financiado, tão somente há previsão, no “Parágrafo Terceiro” do contrato, de correção monetária anual do saldo devedor com base no IGP-M/FGV.
Vejamos: “PARÁGRAFO TERCEIRO: O saldo devedor (diferença entre o que foi no ato da assinatura deste instrumento e o valor final do lote) será corrigido anualmente pelo IGP-M/FGV, acumulado a cada doze (12) meses após a assinatura deste instrumento (ou em menor periodicidade admitida por Lei), ou, em caso de resolução/extinção do referido índice, por outro que melhor expresse a variação de preços de mercado.” Frise-se, ainda, que mesmo dos aditivos firmados no decorrer da avença, inexiste incidência de juros remuneratórios e que não há alteração da forma de correção monetária do saldo devedor.
Dessa maneira, não há falar em capitalização dos juros remuneratórios neste caso, tampouco em periodicidade diária.
Bem como, também não há falar em limitação de juros remuneratórios à média de mercado, eis que sequer foram estipulados.
Assim, vislumbra-se que a parte apelante deixou de comprovar a prática da capitalização de juros na avença em questão, tampouco que lhe tenha sido cobrados juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado, não fazendo prova, portando, dos fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: Apelação.
Contrato bancário.
Ação revisional de cláusula contratual.
Alegação de cobrança de juros diversos do contratado.
Não comprovação. Ônus da prova da alegada cobrança irregular dos juros que era do autor, que dele não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP – AC nº 1001828-19.2020.8.26.0097 – Relator Desembargador Pedro Kodama – 37ª Câmara de Direito Privado – j. em 27/05/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA FOI EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ACORDADO ENTRE AS PARTES – AUSÊNCIA DE PROVAS – AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS INFERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN – INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONSIDERANDO OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – ARTIGO 85, § 11, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – AC nº 0000487-73.2021.8.16.0143 – Relator Desembargador Renato Braga Bettega – 5ª Câmara Cível – j. em 16/05/2022 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que a parte autora apelante deixou de fazer prova dos fatos constitutivos do direito pleiteado, sem contemplar o disposto no art. 373, I, do CPC, eis que no contrato e aditivos que compõe a avença inexiste cobrança de juros remuneratórios, tampouco capitalizados de forma diária.
Dos autos, verifica-se que houve alteração do saldo devedor em razão de inadimplência, por motivo de incidência dos respectivos encargos, juros de mora e correção monetária, o que não está abrangido pelas razões recursais, porque é matéria diferente da capitalização de juros remuneratórios e da limitação dos juros remuneratórios à média de mercado.
Por conseguinte, denota-se que a parte apelante requer a exclusão de cláusulas abusivas do contrato sem especificar quais seriam estas cláusulas, de maneira que resta inviabilizada esta pretensão, porque é vedado ao julgado conhecer de ofício abusividades em contrato de mútuo, eis que não importam matéria de ordem pública.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0862382-64.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS em face de M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, partes devidamente qualificadas.
Diz a parte autora que firmou instrumento particular de compra e venda de imóvel com a parte ré, em 28 de janeiro de 2009, realizando financiamento de 120 (cento e vinte) parcelas mensais de R$ 666,000 (seiscentos e sessenta e seis reais), com correção pelo IGPM e sem informações sobre juros e multas.
Aduz que refinanciou o débito em 2018, mas a operação foi ilegal, com irregularidades.
Relata que, segundo a parte ré, o autor adimpliu apenas 24 parcelas do contrato, estando com 12 prestações inadimplentes, somando a quantia de R$ 7.666,11 (sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos), restando um débito total para quitação no valor de R$ 44.675,28 (quarenta e quatro mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e oito centavos).
Sustenta que o valor do imóvel se tornou extremamente oneroso, até porque não sabe quanto já adimpliu com a junção do financiamento e refinanciamento, havendo a possibilidade de juros capitalizados e outros encargos, tendo em vista que a parte ré não fornece planilha acerca dos valores pagos do financiamento original.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré junte os contratos e planilhas analíticas do caso, para verificação das taxas aplicadas e valores devidos, com a concessão de prazo para parte autora juntar planilha do valor que entende devido.
Cumulativamente, requerer o pagamento em Juízo do valor mensal de R$ 666,00 (seiscentos e sessenta e seis reais) e a manutenção da posse do imóvel.
No mérito pugnou pela procedência da ação, para que a ré seja condenada a excluir do encargo mensal e/ou diários os juros capitalizados; reduzir os juros remuneratórios à taxa média do mercado, apurado no período do pagamento das parcelas; afaste todo e qualquer encargo contratual moratório ou, como pedido sucessivo, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência, possibilitando, somente, a cobrança de comissão de permanência, limitada à taxa contratual; realize aplicação do índice de correção monetária pelo do INPC com afastamento do IGPM; Exclua a cumulação de correção monetária com a comissão de permanência; bem como de eventual cláusula de vencimento antecipado do contrato que obriga sua quitação imediata no caso de inadimplência Deferida a tutela de urgência para que a ré apresentasse os contratos e planilhas analíticas do negócio firmado entre as partes.
Bem como deferida a justiça gratuita.
A ré apresentou os referidos documentos.
Em contestação, arguiu que o imóvel adquirido foi no valor de R$ 79.920,00 (setenta e nove mil, novecentos e vinte reais), financiado em 120 parcelas de R$ 666,00, a primeira parcela vencendo-se em 30/05/2009, conforme cláusula segunda prevista no contrato de compra e venda.
Salientou que o valor que o autor pagou de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 11 de dezembro de 2009 não foi de entrada como argumenta, mas sim uma negociação pelos atrasos nos pagamentos das parcelas.
Relatou que ao todo a empresa ré firmou com o autor sete aditivos ao contrato original, em decorrência das constantes inadimplências consolidadas pelo autor no pagamento das parcelas.
De modo que, explicitou a negociação de cada aditivo.
Mencionou que quanto ao que aduz o autor de que deu de entrada de R$ 400,00 (quatrocentos reais) no ato da assinatura e R$ 300,00 (trezentos reais) em 19 de fevereiro de 2009.
Na realidade, tais valores foram pagos diretamente à imobiliária a título de corretagem, e não à requerida, a qual só ficou de receber os valores estabelecidos em contrato.
Salientando que os recibos anexados pelo autor quanto a estes valores em id. 77186681 - Pág. 2 e id. 77186681 - Pág. 3 foram assinados por Corretor/imobiliária e não pela requerida.
Arguiu ainda que o contrato formalizado entre as partes não prevê juros e multa na adimplência, pois na adimplência a única atualização é o IGPM (no aniversário do contrato), porém, ocorrendo a inadimplência, o contrato (anexo aos autos) prevê claramente as consequências contratuais em sua cláusula décima.
Ou seja, o argumento do autor que o contrato não prevê juros e multa não corresponde com a verdade dos fatos.
Salientou que ao contrário do que relata o autor, este não efetuou pagamento de apenas 24 parcelas, sendo estas referentes tão somente a 24 parcelas do último refinanciamento.
Suscitou ainda que o contrato celebrado com a requerida o valor do imóvel de R$ 79.920,00, foi financiado em 120 parcelas de R$ 666,00.
Ou seja, claramente sem incidência de juros remuneratórios, tendo como a única forma de ajustar o contrato e não onerar aquela que parcela o pagamento do imóvel a longo prazo a atualização pelo IGPM no aniversário do contrato.
Esclareceu que na inadimplência, além dos juros remuneratórios, é permitido ao credor cobrar a correção monetária, os juros de mora e a multa, desde que essas taxas estejam escritas no contrato.
No caso em tela, tais consequências da inadimplência estão previstas na cláusula décima do contrato celebrado entre as partes.
A mencionada cláusula também prevê atualização pelo IGPM quando o atraso for superior a 30 dias, porém, na prática, na inadimplência do autor, a empresa cobrou apenas multa + juros, conforme pode ser observado na planilha de extrato de pagamento.
Posteriormente, a ré explicou o extrato financeiro do cliente, salientando que este refinanciou a dívida várias vezes, bem como defendeu a legalidade do IGPM como critério de atualização.
Pugnou pela total improcedência do petitório autoral.
Juntou documentos.
Em réplica, o autor reiterou os termos da inicial e refutou os trazidos pela defesa.
Aprazada audiência de conciliação, foi emitido pela ré proposta de acordo com relação ao valor do débito do autor e a forma de pagamento deste.
O autor se manifestou em não concordância com a proposta de acordo.
Proferido despacho, esclarecendo que a perícia contábil requerida pelo autor somente seria necessária após a fase de conhecimento, já dentro dos parâmetros possivelmente definidos no comando judicial.
Bem como que quanto ao pedido de extinção do feito pela ré, pela não inclusão de planilha de cálculos pelo autor não se aplica, pelos mesmos motivos, uma vez que com a juntada dos termos de contrato, será apreciado o pedido revisional.
Em sentença de mérito, os pedidos foram julgados improcedentes.
Sobreveio apelação, que foi provida para anular a sentença, determinando a instrução do feito.
Em cumprimento ao Acórdão, foi deferido o pedido de perícia judicial.
Apresentado o Laudo Pericial, as partes manifestaram-se quanto ao mesmo.
Encerrada a instrução, veio o feito concluso para julgamento. É o que importa relatar, passo a decidir.
A pretensão autoral versa sobre revisão de contrato de promessa de compra e venda supostamente celebrado de forma abusiva, discutindo-se a ilegalidade da cobrança de juros e outros encargos.
Compulsando detidamente os autos, entendo que não assiste razão ao autor, destacadamente ante a ciência quanto à incidência e forma dos juros no contrato em análise.
Ora, a ré trouxe em sua defesa o instrumento contratual em discussão, constando a assinatura do autor, a qual sequer foi controvertida.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, especificamente quanto a inadimplência, salientando na cláusula segunda, §4º que o pagamento de qualquer prestação fica condicionado ao cumprimento das obrigações que já estiverem vencidas.
Ademais, na cláusula décima, §1º tem-se que com a inadimplência haverá incidência de juros moratórios de 5% ao mês, pó-rata-die, bem como multa de 2% sobre o valor da prestação e ainda a correção monetária pelo IGP-M.
Outrossim, na alínea d do mesmo parágrafo, constata-se a disposição de que caso haja atraso superior a 90 dias considerar-se-á vencida a totalidade do saldo devedor.
De modo que tal dispositivo baseia a necessidade de refinanciamento total quando o autor se tornava novamente inadimplente.
Depreende-se do referido contrato as condições de financiamento e a forma da cobrança dos juros, não sendo constatadas taxas de juros efetivas anuais superiores ao duodécuplo da taxa nominal mensal. É inolvidável, ademais, a anuência do autor quanto as condições dos contratos, sendo certo que comprou bem de alto-custo e o fez em um longo financiamento, além de por várias vezes tornar-se inadimplente ao longo dos anos,o que resulta em uma maior remuneração do capital financiado.
Ademais, frisa-se que quanto à capitalização de juros, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios capitalizados é permitida, desde que expressamente pactuada, a teor do enunciado sumular nº 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”.
A respeito especificamente da MP 2.170/01, o STF reconheceu a constitucionalidade nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) Sobre a temática vertida nos autos ressalta-se o Recurso Repetitivo oriundo do REsp 973.827/RS, que assim trata a matéria: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Ademais, a perícia técnica judicial produzida revelou a inexistência de cobrança de encargos ilegais como comissão de permanência ou juros remuneratórios.
Ressaltou, inclusive, que em diversas situações os encargos aplicados foram inferiores aos contratualmente pre
vistos.
No tocante à atualização monetária pelo IGP-M, vemos que a aplicação contratual de tal índice é válido, desde que expressamente pactuado, como se verificou no presente caso (cf. cláusula 2ª, §3º, do contrato – Id. 80032492).
Não se configura, portanto, abusividade apta a ensejar revisão judicial.
Quanto à alegação de capitalização de juros e ausência de transparência nos aditivos, embora a perícia tenha apontado falta de clareza em alguns termos, não restou comprovada a cobrança indevida de encargos ou que tenha havido prejuízo direto ao autor em função disso, tampouco se evidenciou pactuação de capitalização em periodicidade inferior à anual, ou sua efetiva prática.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial e EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora no ônus da sucumbência, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Considerando a justiça gratuita deferida, tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto noart. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0862382-64.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Determino a Expedição do alvará relativo ao levantamento dos honorários periciais.
Após, voltem conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL/RN, 20 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862382-64.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS Advogado(s): DANNIEL HORTENCIO DE MEDEIROS Polo passivo M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO, KAROLINE STEFANNY ALVES LUCENA Apelação Cível n° 0862382-64.2021.8.20.5001.
Apelante: Francisco das Chagas Cerqueira Santos.
Advogado: Dr.
Danniel Hortêncio de Medeiros.
Apelada: MB Empreendimentos e Construções Ltda.
Advogado: Dr.
Paulo Henrique Marques Souto.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA QUE PROMOVEU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I DO CPC), MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS RECONHECIDO.
PEDIDO EXPRESSO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É nula a sentença em que se procede o julgamento antecipado do mérito, mas se julga improcedente o pedido sob o fundamento de falta de provas.
Tal forma de agir configura comportamento processual contraditório, rechaçado pelo princípio da boa-fé objetiva estampado no art. 5º do CPC. - Segundo o STJ, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção.
Contudo, há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, a sentença fundamenta-se na ausência de prova da pretensão (AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.281.518/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco das Chagas Cerqueira Santos em face da sentença proferida pela 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada em face de MB Empreendimentos e Construções Ltda., julgou improcedente o pedido.
Em suas razões, a apelante informa, em síntese, que o objeto da ação consiste na revisão contratual referente à incidência de capitalização ilegal de juros, bem como utilização de índice acima do limite legal.
Suscita inicialmente preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o julgador monocrático julgou antecipadamente a lide e, em um comportamento contraditório, julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação dos fatos alegados, motivo pelo qual a sentença merece ser anulada.
Afirma que requereu expressamente a realização de perícia contábil a fim de comprovar as suas alegações, pedido este que restou ignorado.
Quanto ao mérito, afirma estar patente a cobrança de encargos ilegais e indevidos, desequilibrando o instrumento contratual, tornando-o excessivamente oneroso, nos termos do art. 6º c/c art. 51, inc.
IV, § 1º, inc.
III do CDC.
Ao final, pugna pela nulidade da sentença ou, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença em sua totalidade, julgando-se procedentes os pedidos formulados.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso (Id 23860306).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A análise do recurso consiste em analisar se houve, ou não, cobrança de encargos ilegais no contrato firmado entre as partes.
Antes de adentrar no mérito do recurso interposto, imprescindível analisar preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O julgador de primeiro grau optou por realizar julgamento antecipado do processo, conforme previsão do art. 355, I do CPC, sob o argumento de que não era necessário produzir prova em audiência.
Posteriormente, entendeu que o apelante não comprovou suas alegações.
No presente caso, o apelante requereu expressamente a realização de perícia contábil, o que restou ignorado pelo julgador.
Assim, o Juízo de Primeiro Grau não poderia julgar antecipadamente o mérito e, ato contínuo, julgar improcedente o pedido, argumentando que o autor não juntou documentação hábil.
Nesse sentido, o STJ entende que configura cerceamento de defesa a decisão que, a um só tempo, deixa de reconhecer alegação por falta de prova e julga antecipadamente a lide (stj - AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - j. em 8/8/2022).
Segundo o STJ, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção.
Contudo, há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, a sentença fundamenta-se na ausência de prova da pretensão (STJ - AgInt no AREsp n. 1.281.518/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 3ª Turma - j. em 17/12/2018).
Compreende-se que se configura cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado do mérito e a ação é julgada improcedente por falta de prova.
O entendimento adotado pelo STJ é acolhido pelo TJRN, como vemos a seguir: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA QUE PROMOVEU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I DO CPC), MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO POR FALTA DE PROVAS.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS RECONHECIDO.
PEDIDO EXPRESSO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. - É nula a sentença em que se procede o julgamento antecipado do mérito, mas se julga improcedente o pedido sob o fundamento de falta de provas.
Tal forma de agir configura comportamento processual contraditório, rechaçado pelo princípio da boa-fé objetiva estampado no art. 5º do CPC. - Segundo o STJ, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não a sua produção.
Contudo, há cerceamento de defesa quando, julgada antecipadamente a lide, a sentença fundamenta-se na ausência de prova da pretensão (AgInt no AREsp n. 1.761.273/SC, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.281.518/DF, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/12/2018). (TJRN – AC nº 0844564-02.2021.8.20.5001 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 23/03/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR AO DEMANDANTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA REQUERIDA.
SENTENÇA QUE AFASTA O PLEITO AUTORAL EMBASADO EM AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ASPECTO QUE O REQUERENTE QUERIA DEMONSTRAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJRN – AC nº 0104073-13.2013.8.20.0106 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível – j. em 04/10/2022). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO OPORTUNIZADA.
ACOLHIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 2016.017711-1 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 23/01/2018).
Assim, é nula a sentença em que se procede o julgamento antecipado do mérito, mas julga improcedente o pedido sob o fundamento de falta/ausência de provas, tal como fez o julgador monocrático.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à instância a quo para que promova o regular trâmite do processo, com a devida instrução probatória, inclusive a realização da perícia contábil requerida. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862382-64.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2024. -
17/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 14:28
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0862382-64.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS CERQUEIRA SANTOS REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde a parte autora alega que houve omissão e contradição na sentença, uma vez que A parte Embargante solicitou com a exordial, peça de réplica a contestação, assim como nas demais peças juntadas posteriormente que fosse deferida a prova pericial.
Que fundamentou o pedido asseverando que necessitava comprovar a cobrança de encargos ilegais, dentre eles a cobrança de juros capitalizados diariamente e encargos embutidos no contrato.
Pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Intimada, a parte ré/embargada apresentou contrarrazões, pela rejeição dos presentes aclaratórios. é o que importa relatar, passo a decidir.
Não assiste razão ao embargante/autor.
Em primeiro lugar, vemos que o despacho de id 101042883, indeferiu a prova de perícia contábil requerida pelo embargante, com a fundamentação de que "apenas a parte ré requereu novas provas, sendo unicamente o pedido de prova pericial contábil, vemos que este pedido se adequa apenas na fase de cumprimento de sentença, uma vez que, somente com a revisão judicial do contrato se poderá apontar quais cláusulas são abusivas, como diz a parte autora , ou quais são válidas, como sustenta a parte ré".
Deste despacho não houve impugnação pelas partes.
A dois, ainda que a parte autora/embargante tenha realizado o pedido da inicial e na réplica, não o renovou, justificadamente, quando intimada do despacho de id 97555525, nada requerendo.
Acrescente-se que em nada alteraria, nesta fase, a realização da perícia, uma vez que a sentença teve o entendimento que é válida a capitalização de juros, no presente caso e dos encargos neles existentes.
Caso reformada a sentença, nada impede a perícia na fase de cumprimento do julgado.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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