TJRN - 0835717-74.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 23:15
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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05/12/2024 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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03/12/2024 20:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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03/12/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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02/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 09:25
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:38
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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07/03/2024 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0835717-74.2022.8.20.5001 AUTOR: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA REU: ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC, intimo a parte apelada (ré) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. 22 de fevereiro de 2024 ARILEIDE MARIA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 06:21
Decorrido prazo de ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:08
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0835717-74.2022.8.20.5001 AUTOR: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA REU: ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO em face da sentença proferida nestes autos.
Sustenta o embargante a existência de contradição quanto a base de cálculo para a sucumbência, uma vez que houve sucumbência recíproca, e a ação principal tem um valor e a reconvenção tem outro.
Assiste razão ao réu.
De fato, restou comprovada a contradição.
Desse modo, como forma de aclarar o dispositivo sentencial, ante a improcedência do pedido da inicial, é de se condenar o autor no percentual de 10% sobre o valor da causa principal, no tocante aos honorários, e diante da improcedência da reconvenção, é de se condenar o réu no pagamento de 10% sobre o valor da reconvenção, no tocante aos honorários, devendo cada um arcar com as custas do seu pedido rejeitado.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para aclarar o dispositivo sentencial, e, diante da improcedência do pedido da inicial, condenar o autor no percentual de 10% sobre o valor da causa principal, no tocante aos honorários, e diante da improcedência da reconvenção, condenar o réu no pagamento de 10% sobre o valor da reconvenção, no tocante aos honorários, devendo cada um arcar com as custas do seu pedido rejeitado.
Ratifico os demais termos da sentença.
P.I.C.
NATAL /RN, 19 de dezembro de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/10/2023 03:04
Decorrido prazo de ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:02
Decorrido prazo de ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 08:13
Decorrido prazo de ALISSON EMMANUEL DE OLIVEIRA LUCENA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:45
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:58
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 05:00
Decorrido prazo de WALBER DE MOURA AGRA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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01/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 16:54
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835717-74.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA REU: ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de Invalidação de Ato Partidário promovida por PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, representado por seu presidente Sr.
CARLOS ROBERTO LUPI em face de ALDO CLEMENTE DE ARAÚJO FILHO, todos qualificados.
Alega, a parte autora, que Aldo Clemente de Araújo Filho foi eleito vereador da cidade de Natal, no Estado do Rio Grande do Norte, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), nas eleições municipais realizadas no ano de 2020.
Afirma que, sem nenhum motivo aparente, o Senhor Aldo Clemente, ajuizou, em 15 (quinze) de março de 2022, “Ação Declaratória de Justa Causa de Desfiliação Partidária” (Processo nº 0600060-88.2022.6.20.0000), devidamente julgada pelo TRE-RN.
Sustentou que o Vereador conseguiu, junto ao PDT Municipal, por meios contrários à hierarquia das instâncias partidárias do PDT, sobretudo em contrariedade às diretrizes do Diretório Nacional, carta de anuência para desfiliação partidária para fins de dar esteio ao ajuizamento da referida ação.
Alega, assim, que a mencionada carta de anuência de desfiliação fora lavrada de forma genérica, unilateral, por órgão ilegítimo para tanto, assim como também sem demonstração de motivos e provas que porventura confortassem as alegações firmadas no documento, caracterizando-se como uma maquinação ardil com o cerne de facilitar interesses individuais em detrimento do coletivo partidário.
Arguiu que não há nenhum tipo de permissivo para que as Comissões Provisórias Municipais pudessem assinar salvo-conduto tendente a burlar todo o arquétipo constitucional da fidelidade partidária.
Salientando que o art. 34 e o art. 36 do Estatuto do PDT elencam as atribuições do diretório municipal e da executiva municipal, respectivamente.
Pugnou, desse modo, pela invalidação da Carta de Anuência concedida ao Senhor Aldo Clemente, bem como pela condenação do Vereador ao pagamento de indenização a título de danos morais à agremiação.
Uma vez que o PDT destinou aportes políticos para a campanha do Sr.
Aldo Clemente, bem como que este somente logrou êxito no pleito em razão dos votos da legenda, tendo em vista que não obteve quórum suficiente para perfazer o coeficiente eleitoral.
Requereu que fosse decretada a invalidação da Carta de Anuência expedida pelo Órgão Partidário Municipal que ensejou a desfiliação do Senhor Aldo Clemente de Araújo Filho e condenação do réu em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Aprazada audiência de conciliação, esta restou infrutífera sem acordo entre as partes.
O réu apresentou contestação.
Disse que o réu, adequadamente, ajuizou, perante o TRE/RN, ação declaratória de existência de justa causa para desfiliação partidária, a qual está regulamentada pela Resolução 22.610, de 2007, do Tribunal Superior Eleitoral.
Oportunidade em que foi explicitada a causa que motiva o pedido de desfiliação, o que foi devidamente reconhecido em decisão unânime do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Salientou que o pedido de desfiliação teve anuência expressa subscrita pelo Diretório Municipal.
Esclareceu ainda que a autoridade partidária cujo vínculo se tem com o cargo de vereador, qual seja, o diretório municipal, anuiu com a desfiliação.
Alegou, assim, que não há que se imputar a ALDO CLEMENTE, como pretende o Partido Autor, quaisquer responsabilizações por atos tomados por autoridades do partido, mormente porque foi reconhecido pelo Tribunal Eleitoral a justa causa para desfiliação.
Afirmou que não restaram demonstrados os elementos essenciais para caracterização de danos.
Arguiu ainda que a ausência de sincronia e diálogo entre as esferas partidárias não pode ser imputada ao réu.
Neste sentindo, suscitou que a parte autora entregou a carta de anuência de desfiliação partidária, apresentando um comportamento favorável à desfiliação.
Além disso, sequer apresentou argumentos materiais para contestar o pleito de desfiliação, na ação ajuizada junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Contudo, logo agora, sem nenhum fundamento probatório, difere do comportamento adotado e quer responsabilizar unicamente o defendente.
Comprovando a alteração comportamental e quebrando dessa forma a boa-fé objetiva lavrada anteriormente.
Em sede de reconvenção, o réu alegou que o pleito inicial é revestido de má-fé, buscando atribuir a ALDO ilícitos civis, e sua respectiva condenação, por atos que o partido sabe não serem de sua autoria.
De modo a intentar desabonar a honra do réu, prejudicando sua imagem frente a sociedade e o eleitorado natalense.
Neste sentido, com base no que dispõe o artigo 186, do Código Civil, requereu a condenação do Partido Democrático Trabalhista em indenização por danos morais ao autor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu a total improcedência dos pedidos autorais e procedência do pedido reconvencional.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reiterando os termos da inicial e refutando os trazidos na reconvenção.
Bem como apresentou contestação à reconvenção, arguindo que ao contrário do aduzido pelo Demandante, não se pretende causar acintes à sua honra perante o eleitorado natalense por meio do ajuizamento da presente ação, mormente porque a exposição dos fatos na seara exclusivamente judicial não detém o condão de publicizar o ocorrido.
De modo que ausentes motivos aptos a amparar a condenação do Partido Democrático Trabalhista em danos morais ao autor, tratando-se de promoção de processo judicial regular na persecução de objeto legítimo e diante da total subserviência ao substrato normativo atual.
Este Juízo proferiu decisão interlocutória declarando incompetência, uma vez que o pedido central é de “Que seja decretada a invalidação da Carta de Anuência expedida pelo Órgão Partidário Municipal que ensejou a desfiliação do Senhor Aldo Clemente de Araújo Filho, em razão da incontestável ilegitimidade e imprestabilidade do ato" e, acaso acolhido o pedido da inicial, este juízo, que não tem sequer competência eleitoral, estaria tornando sem efeito a decisão da Corte Eleitoral, uma vez que a Carta de Anuência que se pretende anular foi que deu embasamento para a decisão a “Ação Declaratória de Justa Causa de Desfiliação Partidária”.
A parte autora apresentou pedido de reconsideração argumentando que a decisão não opôs óbices relativos à competência a serem vislumbrados em relação aos demais pedidos elaborados, em se tratando de pedido de reconhecimento da necessidade de pagamento de indenização a título de danos morais.
E modo que pugnou pela desistência parcial da demanda com relação ao pedido de invalidação da Carta de Anuência expedida pelo Órgão Partidário Municipal, mantendo-se o pedido de indenização por danos morais ao autor.
Intimado, o réu anuiu com a desistência parcial requerida e requereu julgamento antecipado da lide.
Assim, houve reconsideração da decisão que declarou incompetência e deu-se prosseguimento a demanda.
Intimado, o autor manifestou-se pela não pretensão de produzir novas provas e requerendo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral residual versa sobre pedido de indenização a título de danos morais em decorrência de infidelidade partidária, cometida pelo réu.
O autor alega que o réu, ao se desfiliar do partido, teria incorrido em práticas que caracterizariam infidelidade partidária e desrespeito aos valores partidários, causando danos morais à imagem da agremiação.
Uma vez que não demonstrou compromisso com os ideais partidários e utilizou-se do partido apenas para alcançar sucesso no pleito eleitoral.
Contudo, restou incontroverso nos autos que a desfiliação do réu se deu de forma regular e legítima, mediante a emissão de carta de anuência de desfiliação pelo diretório municipal do partido, conforme documentação juntada aos autos.
Além disso, restou devidamente comprovado que tal ato foi submetido à análise e aprovação pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), em ação específica, demonstrando a legalidade e validade da desfiliação, sem insurgência de qualquer vício no pedido de desfiliação.
Outrossim, analisando-se detidamente os elementos apresentados nos autos, não se verifica qualquer indício de infidelidade partidária por parte do réu.
De modo que, as alegações do autor carecem de provas robustas que sustentem a ocorrência de danos morais em decorrência da desfiliação do réu e de sua subsequente conduta.
Não respeitando, portanto, o disposto no artigo 373 do CPC, uma vez que incumbia ao autor o Ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso em tela, a desfiliação ocorreu em consonância com as normas internas do partido, uma vez que há época o réu era vereador de Natal e coerentemente buscou o diretório municipal para requerer sua carta de anuência de desfiliação, bem como de acordo com a legislação vigente, não havendo qualquer demonstração de violação dos compromissos partidários assumidos pelo réu quando de sua filiação.
Assim sendo, não é possível sustentar a alegação de que o réu tenha praticado atos que ensejem a responsabilidade civil por danos morais em razão de sua desfiliação partidária.
Ausentes os requisitos para a responsabilização civil.
Outrossim, quanto ao pedido reconvinte, este versa sobre suposta tentativa do autor, por meio da presente ação, em desabonar a honra do réu, prejudicando sua imagem frente a sociedade e o eleitorado natalense, requerendo, assim, indenização a título de danos morais.
Observo, entretanto, que o ajuizamento de ação, em regra, não tem objetivo de causar dano moral, uma vez que se trata de exercício de direito constitucionalmente assegurado, sendo necessária a presença do abuso de direito da ação, objetivando causar dano à parte contrária para que reste caracterizado o dever de indenizar.
Situação inexistente no caso em deslinde.
Uma vez que o ajuizamento da presente demanda não configurou ato ilícito, conforme esclarecido nas decisões interlocutórias, proferidas por este Juízo, ao longo dos autos.
Sendo indevido, portanto, qualquer reparação a título de danos morais pelo autor reconvindo, em decorrência do ajuizamento da presente demanda, ao réu reconvinte.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial bem como improcedente pedido reconvencional, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, atinente às despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo metade em favor da parte autora e metade da parte ré.
Custas também divididas meio a meio entre as partes.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
ANDRÉ LUÍS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:19
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/05/2023 11:01
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 05:32
Decorrido prazo de WALBER DE MOURA AGRA em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:05
Outras Decisões
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20/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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20/03/2023 16:26
Conclusos para decisão
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10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 16:19
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 13:42
Declarada incompetência
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10/11/2022 16:54
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
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30/09/2022 22:27
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 12:09
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/09/2022 10:22
Juntada de Petição de ata da audiência
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26/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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25/08/2022 12:40
Decorrido prazo de ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO em 24/08/2022 23:59.
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26/07/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 14:33
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 18:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/07/2022 18:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
15/07/2022 18:32
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
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13/07/2022 18:58
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:35
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:44
Audiência conciliação cancelada para 22/08/2022 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2022 17:43
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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12/07/2022 17:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/07/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 17:35
Audiência conciliação designada para 22/08/2022 14:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2022 11:05
Decorrido prazo de ALDO CLEMENTE DE ARAUJO FILHO em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:51
Decorrido prazo de PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA em 06/07/2022 23:59.
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08/07/2022 03:51
Decorrido prazo de WALBER DE MOURA AGRA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 11:19
Audiência conciliação cancelada para 18/07/2022 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/07/2022 11:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 19:55
Conclusos para decisão
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04/07/2022 19:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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04/07/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 19:35
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2022 14:36
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/06/2022 10:51
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 17:26
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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08/06/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 16:35
Audiência conciliação designada para 18/07/2022 14:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/06/2022 17:38
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 11:46
Juntada de custas
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03/06/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
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02/06/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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02/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 16:45
Juntada de custas
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01/06/2022 16:43
Juntada de custas
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01/06/2022 16:37
Conclusos para despacho
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01/06/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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