TJRN - 0846798-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846798-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO INDEFIRO o pedido de bloqueio\liberação de valores uma vez que o laudo médico do profissional credenciado e que irá realizar a cirurgia indica a não possibilidade de efetivar a tutela deferida nestes autos por clara não indicação médica, conforme documento de ID.
Num. 152128623.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, manifestarem-se sobre a produção de provas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:02
Outras Decisões
-
29/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846798-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO
Vistos.
O demandado informou, por meio de sua última petição dos autos, conforme relatório médico da Dra.
Cibele Campos Cavalcanti, a autora foi orientada a perder peso para melhora do IMC para possível planejamento da cirurgia vindicada nestes autos.
Assim, tendo em vista que as informações prestadas no laudo médico têm o condão de não efetivar a tutela deferida nestes autos por clara não indicação médica, intime-se a parte autora, no prazo 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre o alegado.
Ademais, tendo em vista o transcurso considerável de tempo sem que o demandado comprovasse nestes autos a tutela deferida, após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 07:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846798-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO INTIME-SE a demandante para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a documentação juntada, em especial as informações relativas à médica Cibeli Cavalcante, requerendo o que entender de direito.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 20:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0846798-83.2023.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO Demandado: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO INTIME-SE a demandada para, no prazo de 15 dias, juntar os documentos requeridos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 05:36
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:36
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:19
Juntada de devolução de mandado
-
09/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/12/2024 05:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
07/12/2024 03:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
07/12/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
06/12/2024 20:26
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
06/12/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
06/12/2024 06:00
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
06/12/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
05/12/2024 09:54
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
05/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
04/12/2024 21:17
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
04/12/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
01/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/11/2024 08:51
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
26/11/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
21/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:02
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:41
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:43
Outras Decisões
-
11/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 14:30
Juntada de diligência
-
02/10/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:30
Outras Decisões
-
02/10/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 03:56
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:22
Outras Decisões
-
12/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:02
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
04/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:48
Outras Decisões
-
03/07/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:03
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:09
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846798-83.2023.8.20.5001 AUTOR: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em desfavor da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos qualificados.
Na decisão de ID.
Num. 106054426 foi indeferida a tutela de urgência.
Diante do indeferimento, a parte demandante interpôs agravo de instrumento processo n° 0811366-68.2023.8.20.0000 advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de determinar que a demandada autorize, dentro de sua rede conveniada, o custeio do tratamento requerido e indicado a demandante, excetuado os materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, meias antitrombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Decisão de Id. 107463844 determinou a intimação da parte demandada, a fim de que esta autorizasse dentro de sua rede conveniada, o custeio do tratamento requerido e indicado a demandante.
Diante das informações apresentadas pela parte autora, no sentido de que o réu não cumpriu a obrigação fixada, a decisão de Id. 112328672 determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros no valor do tratamento necessário ao autor, conforme orçamento de ID.
Num. 112008676.
Na sequência, decisão de Id. 112796168 determinou a expedição de alvará liberatório em favor do prestador de serviço, consignando, ainda, o dever da parte autora prestar contas dos valores utilizados, especificando de forma pormenorizada os valores gastos.
Subsequentemente, a parte demandada noticiou a interposição de Agravo de Instrumento nº 0800092-73.2024.8.20.0000, o qual teve efeito suspensivo concedido, advindo a determinação para oportunizar “a parte agravante a emissão de autorização dos procedimentos deferidos liminarmente ou apresentação de tabela aplicada aos seus prestadores, de forma a possibilitar a readequação do valor da ordem de bloqueio, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Decorrido o prazo acima definido e mantendo-se o plano agravante inerte quanto ao cumprimento da ordem, reative-se a ordem de bloqueio da integralidade do valor determinado na decisão recorrida, ficando a parte agravada ciente quanto a necessidade de ressarcimento do valor que superar a tabela do plano quanto aos honorários médicos” (Id. 114655908).
Ato contínuo, decisão de Id. 121256158 consignou que até a presente data, não consta nos autos cumprimento do que fora determinado, mesmo tendo sido intimada para manifestar-se sobre o referido descumprimento, limitando-se a arguir que teria cumprido a sua parte.
Registrou que não há nenhum indicativo de cumprimento, pela parte demandada, da decisão proferida nos autos.
Na oportunidade, determinou a reativação do bloqueio SISBAJUD.
Na sequência, a parte demandada pugnou pela reconsideração da decisão.
Por fim, a parte autora pugnou pela expedição de alvará liberatório. É o relatório.
Decido.
Analisando os elementos dos autos, tenho que o pedido de pedido de reconsideração formulado não merece prosperar.
Segundo Fredie Didier Jr. (Didier Jr.
Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada, processo estrutural e tutela provsória / Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 17. ed.
São Paulo.
Ed.
Juspodivm, 2022. p. 741), no tocante à tutela de urgência, “exige-se, porém, para que se possa revogá-la ou modificá-la, que tenha ocorrido alguma alteração posterior no estado de fato – afinal a medida é concedida rebuc sic stantibus - , ou o advento de novo elemento probatório, que tenha tornado inexistente algum dos pressupostos outrora existente.” Nessa esteira, mostra-se prudente manter a decisão outrora proferida, naqueles termos, pelos motivos ali descritos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Ato contínuo, tendo em vista que até o presente momento não há comprovação do cumprimento, pela parte demandada, da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, cumpra-se a determinação contida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0800092-73.2024.8.20.0000 e expeça-se – após o trânsito em julgado desta decisão – o alvará liberatório determinado na decisão de Id. 112796168.
Outrossim, conforme determinado na decisão proferida no Agravo supracitado, a parte autora fica advertida quanto a necessidade de ressarcimento do valor que superar a tabela do plano quanto aos honorários médicos.
Ademais, deverá a parte autora prestar contas dos valores utilizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, especificando todos os gastos de forma pormenorizada, mediante reunião das notas fiscais respectivas.
P.I.C.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:27
Outras Decisões
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07/06/2024 02:13
Decorrido prazo de LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:49
Conclusos para decisão
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18/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846798-83.2023.8.20.5001 AUTOR: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Em decisão de agravo de instrumento 0800092-73.2024.8.20.0000 foi concedido o efeito suspensivo pelo prazo de 10 dias, devendo ser reativada a ordem de bloqueio da integralidade do valor determinado na decisão proferida por este Juízo.
No entanto, até a presente data, não consta nos autos cumprimento do que fora determinado, mesmo tendo sido intimada para manifestar-se sobre o referido descumprimento, limitando-se a arguir que teria cumprido a sua parte.
Não há, pois, qualquer indicativo de cumprimento, pela parte demandada, da decisão proferida nos autos.
Dessa forma, reative-se o bloqueio SISBAJUD.
INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, INDICAR a conta da empresa prestadora de serviço para transferência bancária.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 11:12
Outras Decisões
-
14/05/2024 06:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 06:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846798-83.2023.8.20.5001 AUTOR: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Diante da reiterada alegação de descumprimento pela demandada, autos à Secretaria para que informe sobre a existência de valores bloqueados via SISBAJUD.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
NATAL /RN, 22 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:50
Outras Decisões
-
17/04/2024 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846798-83.2023.8.20.5001 AUTOR: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Em decisão de agravo de instrumento 0800092-73.2024.8.20.0000 foi concedido o efeito suspensivo pelo prazo de 10 dias, devendo ser reativada a ordem de bloqueio da integralidade do valor determinado na decisão proferida por este Juízo.
No entanto, até a presente data, não consta nos autos cumprimento do que fora determinado, mesmo tendo sido intimada para manifestar-se sobre o referido descumprimento, limitando-se a arguir que teria cumprido a sua parte.
Dessa forma, antes de cumprir o comando advindo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que determinou a reativação do bloqueio em caso de descumprimento, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 5 dias, indicar a data da realização da cirurgia e o médico que irá realizar.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
NATAL /RN, 5 de abril de 2024.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:38
Outras Decisões
-
02/04/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:24
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:17
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846798-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a alegação de descumprimento formulada pelo demandado no ID.
Num. 116632686.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 05:45
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 01/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846798-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO A parte demandada noticia a interposição de Agravo de Instrumento nº 0800092-73.2024.8.20.0000.
Assim, autos à Secretaria para que certifique sobre a interposição do presente agravo, informando se já possui decisão proferida.
Após, nova conclusão de urgência.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846798-83.2023.8.20.5001 AUTOR: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO EXPEÇA-SE o alvará respectivo, após o trânsito em julgado desta decisão, mediante transferência para conta bancária (de titularidade da empresa prestadora de serviço) informada pela autora, a quem competirá prestar contas dos valores utilizados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, especificando todos os gastos de forma pormenorizada, mediante reunião das notas fiscais respectivas.
NATAL /RN, 19 de dezembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:01
Outras Decisões
-
19/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846798-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar conta de titularidade da clinica prestadora de serviço.
Após, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:53
Outras Decisões
-
06/12/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 22:31
Outras Decisões
-
13/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 23:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:19
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
01/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/09/2023 06:51
Decorrido prazo de AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846798-83.2023.8.20.5001 AUTOR: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em desfavor da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos qualificados.
Na decisão de ID.
Num. 106054426 foi indeferida a tutela de urgência.
Diante do indeferimento, a parte demandante interpôs agravo de instrumento processo n° 0811366-68.2023.8.20.0000 advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de determinar que a demandada autorize, dentro de sua rede conveniada, o custeio do tratamento requerido e indicado a demandante, excetuado os materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, meias antitrombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local e INTIME-SE a demandada para que autorize, dentro de sua rede conveniada e no prazo de 5 dias, o custeio do tratamento requerido e indicado a demandante, excetuado os materiais não ligados ao ato cirúrgico, tais como cintas modeladoras, meias antitrombo, próteses mamárias e sessões de drenagens linfáticas, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível, nos exatos termos deferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 21 de Setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:45
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/09/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:42
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
01/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
01/09/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846798-83.2023.8.20.5001 AUTOR: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO em desfavor da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, todos qualificados.
Em sua inicial, a demandante afirma que foi diagnosticada com OBESIDADE, pesando 115kg, período marcado por diversas tentativas frustradas para controle do peso corporal, sendo indicação médica para o tratamento A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA, a qual a autora submeteu-se, evoluindo com perda maciça de peso de aproximadamente 45kg.
Prossegue alegando que em decorrência da bem-sucedida cirurgia bariátrica realizada, a Requerente emagreceu e evoluiu com grande perda de peso corporal 45kg (115Kg 70Kg) apresentando intensa flacidez de pele por diversas áreas do corpo e agora busca a realização de procedimentos reparadores.
Aduz que a ré negou os procedimentos solicitados.
Pugnou em sede de tutela antecipada que autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de: CÓDIGO TUSS Procedimento: 30101271 – Dermolipectomia abdominal para correção de abdome em avental; 31009166 – Herniorrafia Umbilical; 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Direita; 30101190 – Correção de Lipodistrofia Crural Esquerda; 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Direita 30101190- Correção de Lipodistrofia Braquial Esquerda 30212189 OU 301011 90 – Correção de lipomatose ou Lipodistrofia de dorso com enxerto glúteo (2x) 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a direita; 30602262 – Plástica/reconstrução da mama com próteses a esquerda; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a direita; 30602246 – Reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais a esquerda; Relatei.
Decido.
A autora requer a título de tutela de urgência concessão da autorização e custeio integral, pela demandada, de cirurgias plásticas reparadoras não estéticas após ter se submetido a cirurgia bariátrica.
O tema repetitivo n° 1069 do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.870.834/SP, aguarda definição quanto à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em pacientes pós-cirurgia bariátrica, e possui determinação de suspensão dos processos que versem acerca da questão, excetuada apreciação de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.
No caso em apreço, por se tratar da análise da tutela de urgência, é possível o prosseguimento do feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o caso posto à apreciação comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, onde a Operadora ré figura como fornecedora dos serviços de assistência à saúde, enquanto que a autora aparece como consumidora final dos reportados serviços médicos, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova almejada, eis que nítida a relação de consumo subjacente à demanda, assim como a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré.
De igual modo, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pela autora, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de infirmar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Urge destacar que o Código de Processo Civil prevê que as tutelas de urgência devem pautar-se, fundamentalmente, na probabilidade do direito autoral e no risco de dano ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de desencadear um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Sendo assim, nos casos em que estiverem caracterizados os dois requisitos (perigo da demora e probabilidade do direito autoral), impõe-se a concessão da medida antecipatória, fundada em cognição sumária, exigindo-se, contudo, a presença de fundamentação suficiente a demonstrar a necessidade da tutela de urgência pretendida.
Compulsados os autos, verifico que entre as partes foi firmado contrato de assistência médico-hospitalar, o que se evidencia pela carteira do plano, juntada no ID.
Num. 105437066.
No caso presente, verifico que a autora pleiteia uma série de procedimentos e alega que houve negativa do plano.
Todavia, entendo que não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, os laudos médicos de ID.
Num. 105437068 e ID.
Num. 105437072 limitam-se a indicar os referidos procedimentos visando melhorar a qualidade de vida da parte autora, inexistindo qualquer demonstração de efetivo risco à saúde ou à vida desta, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência.
Nesse sentido, necessário colacionar precedentes do Tribunal de Justiça acerca do tema em apreço: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DE RISCO À VIDA OU À SAÚDE.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803718-08.2021.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/05/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO ESTABELECIDAS PELA ANS NÃO PREENCHIDAS.
URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO DEMONSTRADA.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
INDEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805307-06.2019.8.20.0000, Dr.
AMILCAR MAIA, Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível, ASSINADO em 16/06/2020) Desta forma, não visualizo o pressuposto do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, requisito necessário para concessão da tutela pleiteada.
Por fim, a autora requer subsidiariamente concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso II do Código de Processo Civil, isto é, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No presente caso, claramente não é possível a concessão da tutela de evidência almejada, posto que ainda não houve decisão de qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos, estando pendente a análise do tema n° 1069 do STJ, ou a existência de súmula vinculante aplicável à matéria em tela.
Ante o exposto, com base na legislação mencionada, indefiro a antecipação da tutela pleiteada.
Suspendo o presente feito até julgamento do recurso repetitivo, tema repetitivo n° 1.069 do STJ.
Cumpra-se.
P.I.
Natal, 29 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
29/08/2023 16:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO.
-
29/08/2023 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 06:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846798-83.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA OLIVEIRA PINHEIRO SAMPAIO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) DESPACHO INTIME-SE a demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Após, faça-se conclusão.
P.
I.
Natal, 21 de Agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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