TJRN - 0818576-08.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 14:16
Decorrido prazo de autora em 11/12/2024.
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12/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de SUE ELLEN GABRIEL DA FONSECA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:12
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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29/11/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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21/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 16:37
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 08:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 12/09/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/09/2024 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 03:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 13:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 12/09/2024 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/06/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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04/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0818576-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A e outros DECISÃO CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Cobrança Indevida c/c Obrigação de Fazer, Danos Morais e Liminar em desfavor de BANCO DO ITAUCARD e BANCO SAFRA S/A.
Em inicial, o autor alega que utiliza o cartão de crédito Itaú de n.º 5136 3000 5932 7734, porém, em outubro de 2022, houve migração dos cartões ITAUCARD para o sistema SAFRACARD, tendo o autor várias vezes tentado efetuar o pagamento da fatura e não obtive sucesso, em virtude da migração existente entre os bancos.
Afirma, ainda, que, no dia 01/11/2022, ele conseguiu realizar o pagamento da fatura no Banco Safra, ocasião em que optou em parcelar em 06 (seis) vezes, com parcelas no valor de R$ 1.126,80 (um mil cento e vinte e seis reais e oitenta centavos), conforme sugerido pelo Banco Itaú na fatura do cartão.
Todavia, o Banco Safra não reconheceu o parcelamento, considerando o valor pago como pagamento parcial, aplicou encargos moratórios e parcelou o débito indicado na forma e modo que desejou.
Por fim, o autor afirma que tentou resolver a celeuma administrativamente, mas não obteve êxito.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer que seja determinado que a parte ré (i) cancele o cartão, (ii) corrija a fatura emitida em novembro de 2022, excluídos os encargos moratórios, (iii) exclua o parcelamento realizado sem o seu consentimento, (iv) realize a cobrança do parcelamento realizado pelo autor (6x de R$ 1.126,80), com emissão de uma fatura nova, (v) corrija todas as demais faturas, de novembro de 2022 a março de 2023, (vi) se abstenha de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, a pretensão autoral encontra-se obste na probabilidade do direito alegado, haja vista que os pedidos formulados pelo autor em sede de tutela de urgência são incompatíveis com a atual e prematura fase de cognição sumária, onde não se tem um contraditório prévio para se oportunizar a prova da inexistência de ato ilícito praticado pelos bancos réus, máxime quando a ação foi proposta a mais de 01 (um) ano da suposta cobrança indevida.
Até lá, este Juízo não pode simplesmente determinar o cancelamento do cartão, correção da fatura, exclusão do parcelamento efetuado pelo banco, cobrança nos moldes indicados na inicial, correção das demais faturas como indicado pelo autor e a abstenção de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Destarte, considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no art. 334 do CPC e na Resolução 012/2007-TJ/RN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC.
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária deste juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema Pje e em conformidade da pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-o que o prazo para contestação será contado nos termos do art. 335, do CPC.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Decorrido o prazo para réplica, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), independentemente de nova intimação.
Não protestando as partes pela continuidade da instrução, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caso os litigantes pleiteiem pela produção outras provas, venham-me os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de janeiro de 2024.
Divone Maria Pinheiro Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 10:55
Recebidos os autos.
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29/01/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
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11/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:55
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0818576-08.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO ITAUCARD S.A e outros DESPACHO Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Ato contínuo, verifico que o autor não anexou o instrumento procuratório devidamente assinado ao caderno processual, embora intimado para este fim em ID n.º 98471280.
Assim, intime-se a parte autora, através de advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando a procuração devidamente assinada aos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 22:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA.
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17/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:31
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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17/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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