TJRN - 0819027-43.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819027-43.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Parte ré: SUALEY MAGNO BARBOSA DESPACHO: Considerando que o réu já tem conhecimento da ação, conforme ID de nº 136916367, e não promoveu sua habilitação no feito, vindo ainda o arquivamento a beneficia-lo, e diante do exposto no decisum proferido no ID de nº 140854114, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:11
Juntada de termo
-
28/02/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 20/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819027-43.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/RS 30820-A Parte ré: SUALEY MAGNO BARBOSA DECISÃO: Vistos etc.
O presente feito já foi julgado, em razão do indeferimento da inicial (vide ID nº 104516865) e, em seguida, a parte autora apresentou recurso de apelação (ID nº 106799785).
Após a ciência do recurso, determinei a citação da parte ré, a fim de que pudesse apresentar cotrarrazões (ID nº 109929461).
Porém, antes que a citação fosse perfectibilizada, a parte autora apresentou o petitório de ID nº 133397569, pugnando pelo arquivamento do feito.
Assim, considerando a pendência do recurso, bem como, que, logo após o citado petitório, a parte demandada foi citada (ID nº 136916367), entendo pela necessidade de intimação das partes.
Logo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pugna pela desistência do recurso.
Com a resposta, intime-se a parte ré, para, em igual prazo, informar se concorda com o arquivamento do feito.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:12
Outras Decisões
-
23/01/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
20/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SUALEY MAGNO BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:07
Decorrido prazo de SUALEY MAGNO BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
03/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2024 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 12:07
Juntada de diligência
-
22/11/2024 06:43
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
22/11/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:02
Outras Decisões
-
07/05/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819027-43.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Parte Ré: REU: SUALEY MAGNO BARBOSA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 2 de abril de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
02/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 18:27
Juntada de diligência
-
31/01/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:19
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819027-43.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820-A Parte ré: SUALEY MAGNO BARBOSA DECISÃO Vistos etc.
Ciente da interposição de recurso de apelação por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID de nº 106799785), contra a sentença que indeferiu a petição inicial (ID de nº 104516865), que a mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação (ex vi art. 331, do CPC).
Cite-se o réu para responder ao recurso, conforme art. 331, §1º, do Código de Ritos.
Após, encaminhem-se os autos ao egrégio TJRN.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
24/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 22:43
Outras Decisões
-
31/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 04:47
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819027-43.2022.8.20.5106 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Parte autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogados: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/RS 30820-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB/RN 768-A Parte ré: SUALEY MAGNO BARBOSA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL CONSISTINDO NA PROVA DOCUMENTAL DA MORA.
NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART 485, INCISO I, E ART. 330, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., devidamente qualificado à exordial, por intermédio de Procuradores Judiciais, em desfavor de SUALEY MAGNO BARBOSA, igualmente qualificado nos autos, afirmando que celebrou um financiamento inicial com o réu, no valor de R$ 41.995,20 (quarenta e um mil, novecentos e noventa e cinco reais e vinte centavos), este identificado sob o nº 242103878, tendo sido renegociada a dívida por meio do Instrumento Particular de Confissão de Dívida, de nº 242878330, no valor de R$ 32.829,53 (trinta e dois mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos), tendo por objeto a concessão de crédito para financiamento de um veículo.
Recebendo a inicial, proferi despacho, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, para que o autor colacionasse aos autos prova documental da mora, consistindo em instrumento notificação extrajudicial do réu, acompanhada de aviso de recebimento, sob pena de indeferimento da inicial, eis que não há como este Juízo atribuir validade à notificação extrajudicial colacionada ao ID nº 89061947- pág. 2, haja vista o AR constar como "não existe o número", em observância ao que dispõe o art. 2°, §2° do Decreto-Lei 911/69.
Em que pese a manifestação do autor ao ID de n° 93256576 e 98840568, o mesmo quedou-se inerte em cumprir especificamente a determinação deste juízo, argumentando que a mora estaria plenamente constituída, face o instrumento de protesto juntado aos autos (vide ID n° 98840571).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
De prima, a peça inicial, para ser admitida, deverá atender os requisitos constantes do art. 319, do Código de Ritos, quais sejam: a) o juiz a que é dirigida; b) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; c) o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; d) o pedido e suas especificações; e) o valor da causa; f) as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; g) a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Prescreve o art. 330, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) VI - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Por seu turno, estabelece o art. 320 do aludido Diploma Legal: "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Na hipótese dos autos, restou verificada a inércia do autor, a quem foi determinada a apresentação da prova documental da mora, consistindo no instrumento de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento, documento que reputo indispensável para o julgamento da lide.
Aqui, ressalto, que ante a nova redação dada ao art. 2°, 2§ do Decreto-Lei 911/69, não há como este Juízo atribuir validade ao instrumento de protesto de ID n° 98840571, eis que para constituir o devedor em mora, deverá ser comprovada envio da carta registrada por aviso de recebimento (AR), não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Em vista disso, INDEFIRO a petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege pelo demandante, já antecipadas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
Mossoró/RN, 3 de agosto de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito -
18/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 19:37
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/05/2023 11:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:37
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
20/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 20:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 01:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/01/2023 23:59.
-
21/12/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:24
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 19:30
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
27/09/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/09/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:58
Juntada de custas
-
21/09/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846606-53.2023.8.20.5001
Maria Aldeiza da Silva
Sociedade de Educacao Tiradentes LTDA
Advogado: Jose Lucio Flavio Sobreira Correia Junio...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/08/2023 18:24
Processo nº 0800024-27.2022.8.20.5131
Luzanira Fernandes da Silva Franca
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2022 15:58
Processo nº 0816325-27.2022.8.20.5106
Manoel Almeida do Nascimento
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2022 10:35
Processo nº 0810844-98.2022.8.20.5004
Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2022 15:19
Processo nº 0810844-98.2022.8.20.5004
Vanessa Thayranne Rodrigues dos Santos
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 13:26