TJRN - 0815449-72.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:21
Juntada de termo
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29/05/2024 08:21
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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11/04/2024 04:42
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DARIO IGOR NOGUEIRA SALES em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:45
Decorrido prazo de NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO em 01/04/2024 23:59.
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05/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de DARIO IGOR NOGUEIRA SALES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:01
Decorrido prazo de DARIO IGOR NOGUEIRA SALES em 04/10/2023 23:59.
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29/08/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815449-72.2022.8.20.5106 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Parte Autora: MARIA EDUARDA MAGALHAES BARBOSA Parte Ré: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA Saneamento (em correição) SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Interesse processual É sempre bom relembrarmos que as condições da ação são analisadas, inicialmente, a vista da relação jurídica hipotética deduzida na petição inicial, é o que exprime a teoria da asserção aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, quanto ao interesse processual deverá haver, em tese, necessidade e utilidade, e para alguns, adequação.
No caso dos autos, diante da narração dos fatos e da alegação do direito pela parte autora, observamos que o provimento judicial pode ser útil à pretensão autoral.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte autora não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
21/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 15:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2023 14:30
Conclusos para decisão
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03/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:22
Decorrido prazo de DARIO IGOR NOGUEIRA SALES em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:40
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 11:25
Conclusos para despacho
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18/04/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 18:43
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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15/03/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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14/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:05
Juntada de Certidão
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03/02/2023 20:38
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 11:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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12/12/2022 11:10
Audiência conciliação não-realizada para 12/12/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/12/2022 11:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2022 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/12/2022 07:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2022 09:43
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 08:50
Audiência conciliação designada para 12/12/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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04/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO em 21/10/2022 23:59.
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03/10/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 04:26
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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15/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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17/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 10:44
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA em 16/08/2022 23:59.
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15/08/2022 23:27
Juntada de Petição de petição incidental
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04/08/2022 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2022 19:07
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2022 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 18:38
Conclusos para decisão
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25/07/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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