TJRN - 0824477-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/09/2025 23:59.
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07/09/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:44
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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16/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0824477-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PERES DA FONSECA REU: BANCO CETELEM S.A, PARANÁ BANCO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, ajuizada por MARIA DE FATIMA PERES DA FONSECA em face de diversas instituições financeiras, buscando a repactuação de seus débitos e a preservação do seu mínimo existencial.
A parte autora pleiteou a emenda à inicial para inclusão do BANCO DAYCOVAL S/A no polo passivo em petição de ID 102383372.
Os réus BANCO BRADESCO S/A (ID 144201255) e PARANÁ BANCO S/A (ID 144342932) manifestaram discordância com o pedido de inclusão do BANCO DAYCOVAL S/A.
A parte autora e o PARANÁ BANCO S/A protocolaram acordo (ID 155882057) que resultou, dentre outros, no cancelamento dos contratos de nºs *70.***.*36-41-101, *70.***.*24-94-101 e *80.***.*16-93-331 firmados com o referido Banco. É o breve relatório.
Inicialmente, em se tratando de acordo (ID 155882057) entre partes capazes, devidamente representadas por advogado, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha a surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Considerando que a transação cancelou os contratos de nºs *70.***.*36-41-101, *70.***.*24-94-101 e *80.***.*16-93-331 firmados entre a parte autora e o PARANÁ BANCO S/A, a permanência do referido banco no polo passivo da demanda torna-se desnecessária.
Quanto ao pedido da parte autora para a inclusão do BANCO DAYCOVAL S/A no polo passivo, e apesar da discordância manifestada pelos réus BANCO BRADESCO S/A (ID 144201255) e PARANÁ BANCO S/A (ID 144342932), entendo que o pleito merece acolhimento.
A Lei nº 14.181/2021, que introduziu a Lei do Superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, tem como um de seus pilares a busca por uma solução global e consensual para as dívidas do consumidor.
O processo de repactuação de dívidas, conforme previsto no art. 104-A do CDC, tem como escopo a realização de uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dívidas de consumo.
O objetivo é permitir que o consumidor apresente uma proposta de plano de pagamento que, ao mesmo tempo em que busca adimplir as obrigações, preserve o seu mínimo existencial, conforme regulamentado.
Para que essa repactuação seja efetiva e alcance a finalidade da lei de reestabelecer a dignidade financeira do consumidor, é crucial que todas as dívidas e credores sejam considerados em conjunto.
A inclusão de todos os credores, mesmo que tardia, assegura a integralidade da discussão e a possibilidade de um plano de pagamento que contemple a totalidade das obrigações do devedor, conforme a legislação específica do superendividamento.
Portanto, a inclusão do BANCO DAYCOVAL S/A é essencial para o desenvolvimento válido e eficaz do processo de superendividamento, permitindo a análise completa da situação da parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes (ID 155882057), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, quanto ao réu PARANÁ BANCO S/A.
Em consequência, determino a exclusão do PARANÁ BANCO S/A do polo passivo da presente demanda.
Acolho o pleito da parte autora e determino a inclusão do BANCO DAYCOVAL S/A no polo passivo da ação, devendo a Secretaria realizar as devidas anotações.
Cite-se o BANCO DAYCOVAL S/A no endereço indicado em ID 102383372 para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Certifique-se se houve a regular citação do réu BRB BANCO DE BRASILIA AS.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca das contestações apresentadas pelos demais réus, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Natal/RN, 29 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:47
Outras Decisões
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26/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 11:22
Conclusos para despacho
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26/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0824477-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PERES DA FONSECA REU: BANCO CETELEM S.A, PARANÁ BANCO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas na qual o demandado Banco C6 Consignado S/A, através da petição de ID 119702999 informa que o contrato impugnado pela requerente foi objeto de portabilidade para outra instituição financeira, e, por essa razão, pugna pela sua exclusão do polo passivo da presente demanda.
Intimada, a parte autora concordou com o pedido de exclusão em relação à referida instituição financeira. É o breve relatório.
Tendo em vista a concordância da parte autora, não há óbice ao deferimento do pedido de exclusão da instituição financeira Banco C6 Consignado S/A do polo passivo da presente ação.
Isto posto, excluo da presente lide o demandado Banco C6 Consignado S/A , conforme requerido.
Determino que a Secretaria proceda a retificação no PJE excluindo a referida parte do polo passivo da presente ação.
Considerando que a parte autora requereu a emenda da petição inicial para incluir o Banco Daycoval S/A no polo passivo da demanda e, que referido pleito ocorreu após a citação dos demais réus, intimem-se os demandados, por seus advogados, para se manifestarem acerca do pedido de emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Conclusos após.
Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:16
Outras Decisões
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06/12/2024 18:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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06/12/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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04/09/2024 11:07
Juntada de ato ordinatório
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30/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
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06/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0824477-54.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA PERES DA FONSECA REU: BANCO CETELEM S.A, PARANÁ BANCO, BANCO BRADESCO S/A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER, BANCO PAN S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar acerca da petição de ID 119702999, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 25 de julho de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 02:37
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2023 02:36
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 20:55
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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30/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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30/08/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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23/08/2023 07:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824477-54.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DE FATIMA PERES DA FONSECA Réu: Banco Cetelem S.A e outros (9) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica às contestações e certidão de ID nº 105337122, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 12:13
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 13:27
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 16:20
Audiência conciliação realizada para 27/06/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2023 16:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 11:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2023 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/06/2023 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/06/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 12:14
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:22
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:20
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 13:29
Juntada de carta
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07/06/2023 12:23
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 06:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:34
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:36
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 08:18
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:26
Publicado Citação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
15/05/2023 08:07
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:47
Audiência conciliação designada para 27/06/2023 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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