TJRN - 0844848-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844848-73.2022.8.20.5001 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: HAMILTON SILVA DE SOUZA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24991797) interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24244413): EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS.
JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
ABUSIVIDADE ATESTADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 25441568).
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal (discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do REsp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Em seu voto, o relator assim consignou: [...] Quanto à forma da repetição do indébito, a parte demandada não demonstrou que as cobranças ocorreram por engano justificável, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Ao contrário, evidenciado nos autos que as indevidas e repetitivas cobranças consubstanciaram condutas contrárias à boa-fé objetiva, é imperioso reconhecer o direito da consumidora à reparação na forma dobrada.
A definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição demandada, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
A tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Por tal razão, os valores cobrados indevidamente da parte autora, em função da aplicação das cláusulas cuja ilegalidade restou reconhecida neste processo, devem ser devolvidos em dobro.
Sobre os valores a serem restituídos à parte autora, deve haver incidência de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde cada desembolso efetuado. [...] Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929).
Por fim, determino à Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA (OAB/SP n.º 323.492A).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0844848-73.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 24991797) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0844848-73.2022.8.20.5001 Embargante: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Advogado: HAMILTON SILVA DE SOUZA Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 14 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0844848-73.2022.8.20.5001 Polo ativo HAMILTON SILVA DE SOUZA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível nº 0844848-73.2022.8.20.5001 Apelante: Up Brasil Administração E Serviços Ltda Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa – OAB/RJ 152026-A Apelado: Hamilton Silva De Souza Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte – OAB/RN 8204-A Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DE CONTATO TELEFÔNICO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS.
JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
ABUSIVIDADE ATESTADA.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA ESPÉCIE DE OPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença apenas para excluir a condenação em indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pela Up Brasil Administração e Serviços Ltda (nova denominação da Policard Systems e Serviços S/A), contra a Sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual nº 0844848-73.2022.8.20.5001, ajuizada por Hamilton Silva de Souza em desfavor da ora apelante, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro nos arts. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exordial para: I) declarar abusiva a taxa de juros cobrada nos contratos objetos da demanda e determinar a redução dos referidos juros para fazer incidir nas operações financeiras contratadas a taxa média divulgada pelo Banco Central, praticada nas operações da mesma espécie, aplicando-se os juros da série 25469 em cada contratação, conforme estipulado acima e a seguir transcrito: Contrato firmado em novembro de 2009, para aplicar taxa de juros de 2,01% ao mês; Contrato 93448, de 10/07/2012, para aplicar taxa de juros de 1,90% ao mês; Contrato 169600, de 10/01/2014, para aplicar taxa de juros de 1,87% ao mês; Contrato 187537, de 06/05/2015, para aplicar taxa de juros de 2,04% ao mês; Contrato 802443, de 07/01/2019, para aplicar taxa de juros de 1,83% ao mês; Contrato 942165, de 25/03/2020, para aplicar taxa de juros de 1,60% ao mês.
II) declarar nula a aplicação da capitalização mensal de juros; III) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora os valores cobrados em excesso, a partir da parcela correspondente ao mês de maio/2012, considerando a prescrição decenal, caso o montante total pago pela parte autora supere o valor devido no total do contrato após aplicação da(s) taxa(s) de juros acima estipuladas.
Sobre o valor encontrado de pagamento em excesso, incidirá correção monetária pelo ENCOGE desde a data de cada pagamento.
Os valores corrigidos serão dobrados (artigo 42 do CDC), e sobre os valores encontrados serão aplicados juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação; IV) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da publicação desta sentença (súmula nº 362 do STJ) e de juros moratórios simples de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação (art. 405 do CC/02).
Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, tem-se que não assiste razão, haja vista que não há comprovação da falsidade dos fatos alegados em inicial, máxime quando os pedidos autorais foram julgados procedentes, pelo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Diante dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, a serem recolhidas via COJUD, e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir da citação.” Nas suas razões recursais (ID. 22958491), a apelante suscitou a prejudicial de inépcia da inicial, alegando que a demanda de revisão de contrato foi ajuizada sem os documentos obrigatórios.
No mérito, defende, em síntese, a ausência de abusividade de juros pactuados e conhecidos pelo recorrido, aduzindo que “a taxa de juros está dentro dos limites impostos pelo art. 16, §1º, do Decreto Estadual nº. 21.860/2010, do Estado do Rio Grande do Norte”.
Afirma, ainda, que o dever de informação foi devidamente cumprido, não havendo qualquer razão para modificar o contrato discutido nos autos, tampouco a devolução de valores, seja na forma simples ou dobrada, ou sequer de danos morais.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Em contrarrazões (ID. 22958496), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, impõe-se rejeitar a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo banco apelante ao argumento de falta de documentos essenciais.
Com efeito, a parte autora requer a inversão do ônus da prova, questiona encargos contratuais e pede ainda a exibição de documentos, sendo possível concluir que não é possível exigir da requerente documentos que não possui e que são, inclusive, objeto da lide.
Assim, não se pode falar em inépcia da inicial, sendo esse o entendimento desta Corte de Justiça, a exemplo do seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
NECESSIDADE DE REFORMA.
INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A PARTE AUTORA PRETENDE REVISAR E REQUERIMENTO DA EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
INOCORRÊNCIA DA INÉPCIA DA INICIAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823869-27.2021.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 03/09/2022) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
B.1) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B.2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.
B.3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
I – APELO DA AUTORA.
A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
C) CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO NO INPC.
POSSIBILIDADE.
D) DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884740-86.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) Desse modo, rejeito a preliminar.
Passando ao exame do mérito, cabe registrar, desde logo, que a lide foi decidida de forma fundamentada, de acordo com as provas carreadas aos autos, não havendo que se falar em deficiência ou vício no julgado que enseje sua nulidade.
Ratifique-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Quanto à afirmação da instituição financeira de que houve a devida informação ao consumidor sobre os dados contratuais, sob a alegação da edição do Decreto Estadual nº 21.860/2010, entendo que tal instrumento normativo apenas dispôs sobre o limite e não especificação de taxa única admitida em empréstimos.
Assim, não é possível aceitar que foi atendido o dever de informação dos itens contratuais diante da mera alusão a um diploma legal genérico.
In casu, verifica-se que não há contrato formal escrito do empréstimo consignado, nem dos seus posteriores refinanciamentos, apenas áudios nos quais a atendente da instituição financeira apresenta, de forma muito sumária, as condições do negócio, basicamente, o montante do empréstimo disponibilizado, a quantidade e o valor de cada parcela.
Desse modo, diante da ausência de provas relativas aos elementos essenciais do contrato, principalmente dos juros remuneratórios cobrados, não é possível sequer reconhecer válida a informação unilateral fornecida pela instituição financeira sobre a taxa praticada.
Nesse diapasão, para resolver a discussão quanto aos juros remuneratórios, aplica-se a Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).
Cumpre ressaltar que, em que pese o parâmetro da razoabilidade adotado por este órgão de julgamento (que admite a média de mercado acrescida de um percentual de até 50% como padrão razoável), é certo que tal parâmetro foi definido para aferição da razoabilidade da taxa de juros efetivamente contratada pelo consumidor.
Isso significa que as taxas convencionadas, caso estejam até 50% (cinquenta por cento) acima da média de mercado, devem ser consideradas regulares, não abusivas.
Não obstante, a situação dos autos é distinta.
No caso, a abusividade verificada no negócio jurídico se deu por vício de informação à consumidora, que sequer teve ciência da taxa de juros na composição dos custos do negócio, o que rendeu à instituição financeira maior vantagem em decorrência da desinformação e alta onerosidade à autora.
Portanto, mantém-se a presunção de que a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato é abusiva, devendo ser aplicado ao contrato em discussão, no entanto, a taxa de juros média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, a fim de ser afastada a possibilidade de limitação até 50% (cinquenta por cento) da média de mercado.
Nesse contexto, resta evidente que a conduta da instituição financeira feriu o direito básico à informação da consumidora, inexistindo engano justificável, o que autoriza a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA PROCEDENTE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULA 530, 539 E 541 DO STJ.
SÚMULA 27 DO TJRN.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO APELO PROVIDO E SEGUNDO APELO DESPROVIDO”. (TJRN, Apelação Cível nº 0808913-06.2021.8.20.5001, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível – Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 12/11/2021).
Com relação aos danos morais, entretanto, merece acolhimento a pretensão da empresa apelante, consoante jurisprudência adiante transcrita, desta Segunda Câmara Cível, a qual entende não restar caracterizado o dano sofrido pela parte consumidora.
In verbis: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO, CABIMENTO PARCIAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
DECISUM RECORRIDO QUE FIXOU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0883090-04.2022.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 24/07/2023) Ante todo o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível para reformar a sentença apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024. -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0844848-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de março de 2024. -
18/01/2024 07:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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