TJRN - 0819021-36.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 09:06
Conclusos para despacho
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30/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0819021-36.2022.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de Ação Usucapião Extraordinária ajuizada por ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO e ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure a declaração de domínio da área descrita à inicial.
Foi determina a realização de prova pericial (Id nº 143707494).
Intimado, o perito nomeado apresentou proposta de honorários (Id n. 146368946).
Decisão acolhendo pedido de majoração e intimando a parte autora para recolhimento (Id n. 154591851).
Embora intimada, a parte autora não apresentou manifestação (Id n. 157930264).
Assim, considerando que é ônus da parte autora o recolhimento dos honorários periciais, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os honorários periciais, sob pena de não realização e preclusão do direito à prova (AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Recolhidos os honorários, remetam-se os autos ao Perito para designação da data.
Não recolhidos os honorários, voltem-me conclusos.
Intimações via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de julho de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
05/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:51
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:05
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 17/07/2025 23:59.
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23/06/2025 06:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0819021-36.2022.8.20.5106 Exequente:ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO e outros Executado:FRANCISCO DE ASSIS GOMES e outros Valor da causa: R$ 1.212,00 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado requereu a majoração dos honorários para o valor de R$ 2.228,20 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e vinte centavos), pelos seguintes fundamentos (ID nº 111143549): “Desta forma, como este Perito está enquadrado no art. 3° da alínea a), fica definido que o seu salário base para fins de cálculos trabalhistas, será de 6 (seis) salários-mínimos mensais.
Destarte, levando-se em consideração que o salário-mínimo vigente no presente ano de 2025 (R$ 1.518,00), é obtido a quantia de R$ 9.108,00 (nove mil cento e oito reais) como piso salarial de um Engenheiro, atuando de segunda a sexta-feira, totalizando 120 horas mensais.
Calculando o piso salarial deste tipo de profissional em função de sua jornada de trabalho: Valor da hora técnica do Engenheiro = 9.108,00/120 = R$/h 75,90. […] Carga Horária de Trabalho Pericial Para este tipo de Perícia, o tempo médio para realizar todo o estudo de caso, em plena observância aos seus respectivos objetivos, é de 28 (vinte e oito) horas de trabalho (Tabela 01).” Como se sabe, no que concerne à possibilidade de majoração de honorários periciais, a Resolução nº 39/2023, ao regulamentar o Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, assim prevê: “Art. 13.
O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV -as peculiaridades regionais. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados. § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. § 3º O magistrado poderá solicitar, em requerimento motivado anexado dentro do sistema, a elevação dos honorários arbitrados em valor superior a 3 (três) vezes e até 5 (cinco) vezes o valor fixado em portaria da Presidência.” De fato, os valores preestabelecidos a título de honorários periciais poderão ser modificados de acordo com as peculiaridades dos casos, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado.
A propósito, ainda que a referida Resolução verse acerca das perícias realizadas nos casos de assistência judiciária gratuita, é certo que os parâmetros devem ser utilizados para fins de fixação dos honorários, notadamente com observância da proporcionalidade e razoabilidade.
Trazendo para o caso dos autos, em que pese a argumentação exposta pelo perito, observo que a aludida proposta de honorários é justificada pelo tempo de trabalho e rigo técnico exigido, de modo a ser necessário o reajuste, adequando-se à complexidade e natureza da demanda.
Sendo assim, considerando os argumentos apresentados, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pelo perito e, via de consequência, majoro os honorários periciais para o valor de R$ 1.776,90 (mil e setecentos e setenta e seis reais e noventa centavos), correspondente a três vezes o montante fixado na Portaria. À Secretaria, proceda com a intimação do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, de acordo com os honorários majorados.
Apresentado aceite, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, recolher os honorários periciais, sob pena de preclusão do direito à prova.
Decorrido os prazos fixados sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 12 de junho de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
13/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:38
Deferido em parte o pedido de Perito Ezequiel Candido da Silva
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13/06/2025 11:38
Outras Decisões
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10/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0819021-36.2022.8.20.5106 DESPACHO Trata-se de Ação Usucapião Extraordinária ajuizada por ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO e ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure a declaração de domínio da área descrita à inicial.
Foi determina a realização de prova pericial (Id nº 143707494).
Intimado, o perito nomeado apresentou proposta de honorários (Id n. 146368946).
Nesse contexto, considerando que a perícia será custeada pela parte autora, determino a intimação desta, através de seu Advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) apresente manifestação sobre a proposta de honorários apresentada Perito nomeado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
12/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 14:49
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0819021-36.2022.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de Ação Usucapião Extraordinária ajuizada por ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO e ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO, ambos devidamente qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que assegure a declaração de domínio da área descrita à inicial.
Aduzem, em síntese apertada, que “possuem um imóvel urbano localizado à Rua Projetada, s/n, Forno Velho, Aeroporto, Mossoró/RN – CEP 59600-000 por aproximadamente 15 (quinze) anos. […] o imóvel objeto da lide se confronta pela Frente com a RUA PROJETADA; Fundos com terreno de posse de CÍCERO GRANJEIRO DA COSTA e FRANCISCO DE ASSIS GOMES; pelo Lado Esquerdo com terreno de posse de CÍCERO GRANJEIRO DA COSTA e RUA PROJETADA, e pelo Lado Direito com a RUA FRANCISCA PEREIRA, os quais sãos os confrontantes do imóvel usucapi, conforme planta do imóvel e demais especificações anexas”.
Anexou documentos e comprovante de inscrição eleitoral.
O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ ingressou no feito sob o argumento de que “foi identificado, conforme croqui em anexo, que o pretenso imóvel invade parte de logradouro projetado integrante do loteamento aprovado denominado Parque Dix Sept Rosado” (id n. 116774510).
Declinada competência (Id n. 122245589).
Citado, o Município de Mossoró apresentou contestação argumento que “através do parecer técnico (id. 116774512 e 116774513), informou que o imóvel, objeto de usucapião, situado na zona urbana de Mossoró/RN, localizado à Rua Projetada, s/n, Forno Velho, Aeroporto, Mossoró/RN – CEP 59600-000, com área de 5.397,50m², invade parte de logradouro projetado integrante do loteamento aprovado denominado “Parque Dix Sept Rosado” (Id n. 134601883).
Intimados, os demandantes não apresentaram réplica, mas pugnaram pela realização de prova pericial (Id n. 136724120).
Decisão de saneamento proferida no Id n. 137482355, na qual foi indeferido o pedido de prova pericial.
Concedido prazo para ajustes, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal.
Intimada para apontar a necessidade e pertinência da prova que pretende produzir, bem como o ponto controvertido que buscava esclarecer, informando que “É certo que o bem objeto do processo é bem público, disso não há discussão, entretanto, existem 03 (três) tipos de bens públicos, segundo art. 99, III, parágrafo único do Código Civil, e pela simples leitura do artigo mencionado percebe-se que o loteamento é bem de uso dominical ou dominial; […] Dessa forma, a oitiva de testemunhas torna-se de suma importância na medida em que esses fatos deve ser esclarecidos, para que vossa Excelência tome conhecimento da realidade fática daquela região e de seus moradores, e da possibilidade de desafetação do bem por inércia na conferência, por parte do município, de função social do imóvel.” (Id n. 143099271).
Decido.
Como se sabe, embora a produção de provas constitua direito das partes, cabe ao juiz, enquanto destinatário, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado, conforme positivado no art. 370, do CPC.
Com efeito, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que a produção de prova pericial, por especialista em Topografia, é necessária para verificar se área pública apontada pelo ente demandado corresponde ao objeto de usucapião pela parte autora.
Noutro pórtico, observo que a perícia fora requerida pela parte autora, que não é beneficiária de gratuidade judiciária, de tal modo que, nos termos da Resolução nº 063/2009-TJ, a perícia deverá ser paga pela parte requerente.
Ademais, considerando que a prova será custeada pelas partes, importante deixar consignado que o referido ato será processado diretamente por esta Unidade Jurisdicional, afastando a responsabilidade do NUPEJ, nos termos da nova regulação apresentada através do Ofício Circular nº 001/2023 – NP.
Assim sendo, RECONSIDERO a decisão proferida no Id n. 137482355 e determino a realização de prova pericial, a qual deve ser realizada por especialista em Topografia (Topógrafo, Engenheiro ou Arquiteto com comprovada especialização da área).
Em atenção a lista de peritos cadastrados no NUPEJ, nomeio o Sr.
Ezequiel Candido da Silva, Topógrafo, com endereço na Rua José Espírito Santo da Silveira, 60, Alto do Sumaré, Mossoró - RN, e-mail: [email protected], Telefone: (84) 998414044, para atuar como perito judicial.
Fixo a verba honorária em R$ 592,30 (quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos) – Área 2 – item 2.1, conforme Tabela de honorários prevista na Portaria n. 504/2024 – TJRN. 1) Determino à Secretaria, a contar do cumprimento desse despacho, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, CPC, devendo, na ocasião, apresentar currículo com comprovação de especialização, bem como contato profissional, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ficando ciente que a entrega do laudo deve ocorrer no prazo máximo de 20 (vinte) dias da perícia. 1.2) Das partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC), indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, havendo aceitação do encargo, devidamente certificado pela Secretaria, intimem-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento da verba honorária pericial. 2.1) Decorrido o prazo assinalado, sem recolhimento dos honorários, voltem-me conclusos. 3) Uma vez realizado o depósito, devendo tal ato ser igualmente certificado nos autos, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação. 4) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do CPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 5) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial, bem como para eventual liberação dos honorários periciais, se for o caso.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos.
Intimações do perito via CCM.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de março de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
18/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:58
Deferido o pedido de Angelo Benjamim de Oliveira Machado
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17/03/2025 09:58
Revogada decisão anterior datada de 03/12/2024
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17/03/2025 09:58
Outras Decisões
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17/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:06
Indeferido o pedido de ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO e ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO
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03/12/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 01:42
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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29/11/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2024 06:21
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 06:21
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 25/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819021-36.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO Parte autora: ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO e ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO Advogado: MORONI LINHARES MATOSO - OAB/RN 9389A Parte ré: DESCONHECIDO E/OU AUSENTE D E C I S Ã O Vistos etc.
Tratando-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO, ajuizada por ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO e ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO, figurando, entre os interessados no imóvel usucapiendo o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, carece competência a este juízo não especializado processar e julgar a lide, tendo em vista a redação do art. 35, inciso III, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 165, de 28.4.1999 (Lei de Organização Judiciária), que prescreve, litteris: "Art. 33. Às Varas da Comarca de Mossoró compete: III - Vara da Fazenda Pública - privativamente: a) processar e julgar as ações em que o Estado, os Municípios da Comarca ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, exceto nos casos de falência e sucessões". (grifei) Dessa forma, com base no art. 35, III, "a", da Lei Complementar Estadual nº 165/1999, declaro a incompetência desta Vara Cível Não Especializada para apreciar e decidir a pretensão deduzida na Inicial, determinando que os presentes autos sejam remetidos à uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca, a quem couber por sorteio.
As razões de decidir expostas nesta decisão, desde já, servirão de sustentação na hipótese de suscitação de conflito negativo de competência.
Anote-se na Distribuição Processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:05
Juntada de diligência
-
04/06/2024 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 12:02
Juntada de diligência
-
04/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:39
Declarada incompetência
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27/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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11/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 06:43
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2024 08:27
Juntada de Certidão
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19/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
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20/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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20/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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20/12/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819021-36.2022.8.20.5106 USUCAPIÃO Parte autora: ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO e outros Advogado: MORONI LINHARES MATOSO - OAB/RN 9389 DESPACHO: 1- Defiro o pleito formulado no ID 104622147. 2- Prorrogo por mais 15 (quinze) dias, o prazo para que a fazenda pública municipal manifeste o seu interesse ou não, no presente feito. 3- Ademais, à secretaria unificada cível, para cumprir, na íntegra, o despacho de ID 101184332. 4- Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:39
Decorrido prazo de DESCONHECIDO E/OU AUSENTE em 15/09/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:12
Decorrido prazo de DESCONHECIDO E/OU AUSENTE em 15/09/2023 23:59.
-
30/10/2023 10:06
Publicado Citação em 28/06/2023.
-
30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
07/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 05:42
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo – 30 dias CITANDO: Todos os interessados, ausentes (desde que devidamente individualizados), incertos e desconhecidos eventualmente interessados, na Ação de USUCAPIÃO (49), Processo de nº 0819021-36.2022.8.20.5106 proposta por ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO e outros FINALIDADE: Para contestarem a presente ação, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, ficando cientificados que não oferecendo defesa, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelos autores na exordial; OBJETO DA AÇÃO: ADQUIRIR A PROPRIEDADE DE UM IMÓVEL URBANO, localizado nesta cidade, à Rua Projetada, s/n, Forno Velho, Aeroporto, Mossoró/RN – CEP 59600-000.
O imóvel objeto da lide confronta-se pela Frente com a Rua PROJETADA; Fundos com terreno de posse de CÍCERO GRANJEIRO DA COSTA e FRANCISCO DE ASSIS GOMES; pelo Lado Esquerdo com terreno de posse de CÍCERO GRANJEIRO DA COSTA e Rua PROJETADA, e pelo Lado Direito com a Rua FRANCISCA PEREIRA.
Advertência: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente.
Eu, (IRANEIDE DE OLIVEIRA), Analista Judiciário, elaborei e conferi.
Mossoró/RN, 26 de junho de 2023 JOSÉ ANTONIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria (nos termos do art. 78 do CNC) A visualização das peças do respectivo processo se dará através das chaves de acesso descritos na tabela abaixo, acessando-as através do sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço www.tjrn.jus.br ( link PJE / Autenticidade de documentos / Consultar nº do documento ) ou https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092115225280600000084451949 Procuração, decl de hipossuficiência Certidão de casamento, RG, CPF e Comprovante de Residência Outros documentos 22092115225305500000084451952 CERTIDOES BEJAMIM E ARIANE Outros documentos 22092115225326300000084451953 Certidões negativas de registro de imóveis Outros documentos 22092115225362000000084451954 Memorial Descritivo Outros documentos 22092115225395600000084451955 Despacho Despacho 22092121371420700000084469549 Intimação Intimação 22092121371420700000084469549 R$ 0,00 a R$ 5.000,00 CUSTAS 22092211494700000000084497949 33859 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 22092212332300000000084497984 Despacho Despacho 22111813271080100000087084805 Intimação Intimação 22111813271080100000087084805 Petição de Emenda à Inicial Petição 23012414553127100000089064118 Laudo Avaliativo Documento de Comprovação 23012414553140800000089064130 Guia - Complemento de Custas e Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 23012414553149500000089064132 Despacho Despacho 23021614222569200000090146865 Intimação Intimação 23021614222569200000090146865 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022710240089200000090512152 OF 0819021-36.2022.8.20.5106 - 2 ª V Outros documentos 23022710240103000000090512153 Intimação Intimação 23022710240089200000090512152 Certidão de decurso de prazo Certidão de decurso de prazo 23041401164455900000093140930 R$ 15.000,01 a R$ 20.000,00 CUSTAS 23042413041000000000093530306 Petição Petição 23042510023448400000093581123 ComprovanteBB - 2023-04-25-094721 Documento de Comprovação 23042510023466800000093581649 Despacho Despacho 23051910354547500000094732544 Petição Petição 23052007003618700000094808651 Despacho Despacho 23060115145402300000095414650 Intimação Intimação 23060115145402300000095414650 Intimação Intimação 23060115145402300000095414650 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061914135981700000096158864 Petição Petição 23061917220297400000096178817 Intimação Intimação 23061914135981700000096158864 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23062210575800000000096339544 Edital por página (papel A4), recolher antes da publicação CUSTAS 23062612064000000000096486406 Petição Petição 23062612543099800000096493435 guia-2 Documento de Comprovação 23062612543114600000096493440 ComprovanteBB - 2023-06-26-124544 Documento de Comprovação 23062612543122600000096493441 83559 Certidão - Quitação de Guia de Custas Judiciais em aberto 23062613005800000000096488915 -
26/06/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
26/06/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:06
Juntada de custas
-
24/06/2023 02:22
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 10:57
Juntada de custas
-
21/06/2023 17:36
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 Processo nº: 0819021-36.2022.8.20.5106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Autora: ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO e outros Parte Ré: DESCONHECIDO E/OU AUSENTE ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas referentes à publicação de edital no DJE, no valor de R$ 332,46 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta e seis centavos), Portaria 1984/2022 da Presidência do TJ, por cada folha (A4), conforme dispõe a TABELA VII – ATOS DIVERSOS (código 1100420), da LEI Nº 11.038, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021, procedendo em seguida a juntada do Comprovante de Pagamento no presente feito.
Mossoró/RN, 19 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) IRANEIDE DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
20/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:13
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN - INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0819021-36.2022.8.20.5106 Parte autora: ANGELO BENJAMIM DE OLIVEIRA MACHADO e ARIANE CARLA FERREIRA DE MEDEIROS MACHADO Advogado: MORONI LINHARES MATOSO - OAB/RN 9389 DESPACHO 1- Citem-se, pessoalmente, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 335, III), o proprietário, se houver, e os confinantes, e, por edital, com o prazo de 30 dias, interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 259, I e 257, IV). 2- Cientifiquem-se para que manifestem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. 3 - À Secretaria unificada cível, para certificar a existência de outras ações (possessórias e petitórias) em que o (a)(s) autor(a)(es) seja(m) parte(s) e que envolva(m) o imóvel usucapiendo. 4 - Após o cumprimento das providências acima determinadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender cabível. 5 - Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de junho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
16/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 07:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:04
Juntada de custas
-
14/04/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 11:41
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
23/03/2023 09:51
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
23/03/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 10:24
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:58
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 17:30
Decorrido prazo de MORONI LINHARES MATOSO em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 03:02
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
08/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
22/09/2022 11:49
Juntada de custas
-
22/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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