TJRN - 0802081-18.2022.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de SANDRO DE NORONHA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802081-18.2022.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO DE NORONHA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum intentada entre as partes qualificadas em epígrafe.
Embora intimada, pessoalmente e através de seu advogado, a parte autora deixou transcorrer mais de trinta dias sem impulsionar o feito.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme preceitua o artigo 485, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
No caso em tela, a parte autora foi intimada pessoalmente e através de sua causídica, quedando-se inerte quanto às diligências que lhe incumbiam, qual seja, impulsionar o feito.
Assim, ante a sistemática processual vigente, é imperioso o reconhecimento do abandono da causa.
III.
DISPOSITIVO Deste modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, julgo extinto o processo e assim o faço sem resolução do mérito.
Devolvam-se ao Banco réu os honorários periciais, já depositados..
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor da causa, todos suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 08:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
07/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
25/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 05:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
25/11/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
13/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802081-18.2022.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SANDRO DE NORONHA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a intimação pessoal foi frustrada, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para comparecer pessoalmente no dia 18/11/2024, às 9:30hrs, na Secretaria da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN.
A parte autora deverá ser informada que compareça ao ato munida dos documentos pessoais.
Vara Única da Comarca de São Miguel, Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 29 de outubro de 2024.
ROBERTA FAGUNDES BRAGA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
14/03/2024 14:59
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
14/03/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
27/02/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 22:09
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 21:23
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802081-18.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMEM-SE as partes por seus advogados para, caso queiram, acompanharem a coleta de assinatura da requerente para realização da perícia grafotécnica no dia 16 de fevereiro de 2024, às 09:30 hs, na Secretaria de Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, o advogado da requerente deverá informá-la para que compareça ao ato, munida dos documentos pessoais.
Cumpra-se.
São Miguel/RN 31 de janeiro de 2024.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito ÍTALO LOPES GONDIM -
31/01/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:26
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802081-18.2022.8.20.5131 AUTOR: SANDRO DE NORONHA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte demandante nega ter celebrado negócio jurídico com a demandada.
Citado, o demandado apresentou contestação no id. 94516562 informando que cartão de crédito foi efetivamente contratado, o contrato de conta corrente assinado e junta gravação telefônica que reconhece a dívida, requerendo a improcedência da demanda.
Em réplica (id. 101755844), a parte autora diz não reconhecer a assinatura pela evidência clara de fraude.
Diante disso, Fixo como controvertida(s) a(s) seguinte(s) alegação(ões) (questões de fato): verificar se a parte autora firmou, com a parte ré, o contrato questionado.
Tratando-se de demanda consumerista, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito fixo a(s) seguinte(s): a responsabilidade do demandado por eventuais prejuízos materiais e morais suportados pela autora.
Portanto, determino a realização da perícia grafotécnica, uma vez que indispensável para a resolução da lide.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA, domiciliado na RUA PEDRO MARCOLINO, 80, EDILTON FERNANDES, Marcelino Vieira - RN cep: 59970000, contato telefônico (84)99667-9475, e-mail [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:26
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
11/10/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0802081-18.2022.8.20.5131 AUTOR: SANDRO DE NORONHA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a parte demandante nega ter celebrado negócio jurídico com a demandada.
Citado, o demandado apresentou contestação no id. 94516562 informando que cartão de crédito foi efetivamente contratado, o contrato de conta corrente assinado e junta gravação telefônica que reconhece a dívida, requerendo a improcedência da demanda.
Em réplica (id. 101755844), a parte autora diz não reconhecer a assinatura pela evidência clara de fraude.
Diante disso, Fixo como controvertida(s) a(s) seguinte(s) alegação(ões) (questões de fato): verificar se a parte autora firmou, com a parte ré, o contrato questionado.
Tratando-se de demanda consumerista, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito fixo a(s) seguinte(s): a responsabilidade do demandado por eventuais prejuízos materiais e morais suportados pela autora.
Portanto, determino a realização da perícia grafotécnica, uma vez que indispensável para a resolução da lide.
Tendo em vista a lista de cadastro de peritos do Tribunal de Justiça, nomeio o perito grafotécnico JEMERSON JAIRO JÁCOMES DA SILVA, domiciliado na RUA PEDRO MARCOLINO, 80, EDILTON FERNANDES, Marcelino Vieira - RN cep: 59970000, contato telefônico (84)99667-9475, e-mail [email protected].
Determino à Secretaria, a contar dessa decisão, que proceda com a intimação: 1.1) Do perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, dispensado o Termo de Compromisso, nos termos do art. 466, NCPC.
Fixo, desde logo, os honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 1.2) Com a manifestação de aceite do encargo pelo Perito nomeado, intime-se a instituição financeira para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o adimplemento dos honorários periciais 1.3) Das partes, para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, bem como arguir eventual impedimento ou suspeição do profissional (Art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC). 2) Após o decurso dos prazos supramencionados, não havendo escusa ou recusa ao encargo pelo perito, devidamente certificado pela Secretaria e tendo sido pagos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, aprazar a perícia, devendo informar a este juízo data, horário e local, sob pena de revogação da nomeação, além da restituição dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, além da possibilidade de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. 3) Sucessivamente à designação da perícia, intimem-se as partes para ciência da data e local designados para realização da prova técnica, nos moldes do art. 474, do NCPC, devendo, para este ato, ser pessoal a intimação da parte autora. 4) Por fim, após a juntada aos autos do respectivo laudo, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da prova pericial.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 04:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 11/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
02/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 15:40
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802081-18.2022.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se intimem-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 14 de junho de 2023.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
14/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:45
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 10:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/11/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 21:30
Outras Decisões
-
18/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808663-36.2022.8.20.5001
Humana Assistencia Medica LTDA
Abraao de Helena Rocha
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2022 20:48
Processo nº 0800068-04.2021.8.20.5124
Cleyson Ferreira Marques
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Advogado: Francisco Assis da Silveira Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 17:38
Processo nº 0800068-04.2021.8.20.5124
Nailson Rodrigues de Moura
Mprn - 13 Promotoria Parnamirim
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2021 15:07
Processo nº 0804507-87.2022.8.20.5103
Francisca Maria Batista de Oliveira
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/12/2022 14:20
Processo nº 0822329-70.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Aurelio Costa Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 13:06