TJRN - 0803039-54.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
03/04/2025 14:25
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
01/04/2025 17:05
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 00:31
Decorrido prazo de RICARDO APARECIDO SENNA DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 04:09
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo nº 0803039-54.2023.8.20.5103 Apelante: Ricardo Aparecido Senna de Souza Apelado: Jose Adeilson de Macedo Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Aparecido Senna de Souza em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos deste processo nº 0803039-54.2023.8.20.5103, julgou procedente, em parte, o pedido autoral, nos termos do comando judicial exarado ao ID 27086324.
Indeferida a justiça gratuita requerida em sede recursal, foi determinada a intimação do apelante para realizar o recolhimento do respectivo preparo, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil – CPC (ID 28633471). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, consigne-se que incumbe ao Relator o exame quanto à admissibilidade do recurso, consoante disposição do art. 932, inciso III, do CPC, abaixo transcrito: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” A partir desta premissa, adianta-se que o recurso não comporta conhecimento, porquanto inadmissível ante a manifesta deserção.
Como é cediço, o preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja inobservância configura vício insanável e implica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil.
No caso em exame, houve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante e foi dado prazo, de 5 (cinco) dias, para a realização do preparo recursal, nos moldes previstos no art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
No entanto, o Apelante deixou de atender o comando judicial, manifestando-se, intempestivamente, solicitando o parcelamento do valor ou o adiamento do pagamento para o final da demanda.
Logo, considerando que o Apelante não comprovou o pagamento do preparo, tampouco se manifestou dentro do prazo legal, inviável conferir trânsito ao apelo interposto, em face de manifesta deserção.
Na mesma direção, transcrevo precedente da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTS. 934 E 93 5 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1826226 SP 2021/0018844-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao apelo interposto, por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Com a preclusão recursal, proceda a Secretaria Judiciária com as providências de estilo, inclusive a baixa do registro no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/02/2025 19:48
Juntada de documento de identificação
-
19/02/2025 17:08
Expedição de Ofício.
-
19/02/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:06
Negado seguimento a Recurso
-
14/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2025 01:57
Decorrido prazo de HENRIQUE MACEDO GONCALVES em 17/12/2024 23:59.
-
01/02/2025 01:57
Decorrido prazo de DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de HENRIQUE MACEDO GONCALVES em 17/12/2024 23:59.
-
01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de DENISE DE ARRUDA NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de RICARDO APARECIDO SENNA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de RICARDO APARECIDO SENNA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 10:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0803039-54.2023.8.20.5103 DECISÃO Pretende Ricardo Aparecido Sena de Souza a admissibilidade do apelo por ele interposto sem o recolhimento de preparo recursal, sustentando seu direito à gratuidade judiciária pela impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometimento de sua subsistência.
De acordo com o Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (art. 98 do CPC), havendo presunção, relativa, de veracidade nas alegações quando deduzidas por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
O benefício da gratuidade judiciária deve ser, portanto, reservado àqueles que, de fato, necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Este Egrégio Tribunal de Justiça tem, contudo, se pronunciado no sentido de que não se pode conceber o deferimento, ou sua manutenção, irrestrito e liberal da gratuidade judiciária, haja vista considerar que a mera declaração de pobreza não denota a absoluta presunção de hipossuficiência, competindo ao julgador fazer o estudo e a mitigação da referida assertiva quando da análise probatória existir elementos aptos a infirmarem a situação descrita.
O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio, do contrário, estar-se-ia a banalizar o instituto, essencial ao acesso à justiça.
A corroborar a indispensabilidade da prova da hipossuficiência econômica, o Superior Tribunal de Justiça “[...] entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” (STJ, REsp 1684474/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).
Pois bem, em observância ao art. 99, § 2º do CPC, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para comprovar a alegada situação de “pobreza” a ensejar a concessão da gratuidade judiciária pretendida.
Em cumprimento a diligência imposta, o apelante trouxe aos autos diversos documentos, dentre eles, extrato de sua conta bancária dos últimos dois meses (ID 28540456).
Entretanto, da análise dos documentos, a meu sentir, não demonstram a condição de hipossuficiência financeira alegada, infirmando-se, portanto, a concessão do instituto pretendido.
Isso porque, apesar de sustentar a impossibilidade de arcar com o ônus relacionado as despesas do processo, o referido extrato demonstra o recebimento, aproximado, de R$ 27.403,67, no mês de outubro/2024, de R$ 13.358,90, em novembro/2024, e de R$ 9.517,42, até o dia 09.12.2024, quantias que, a meu ver, desnatura a alegada hipossuficiência.
No mais, a gestão de seus gastos, acaso insatisfatória, não implica hipossuficiência, mas sim negligência na organização de sua renda.
A corroborar transcrevo precedentes desta Corte Estadual, por suas três Câmaras Cíveis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808259-84.2021.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 04/04/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEMORA NA APOSENTADORIA.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
RENDA MENSAL INDICA QUE A AGRAVANTE TEM CAPACIDADE ECONÔMICA SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811059-85.2021.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2022, PUBLICADO em 17/05/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE INCAPACIDADE FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809402-11.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2021, PUBLICADO em 04/10/2021).
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos requeridos e, em consequência, determino a intimação de Ricardo Aparecido Sena de Souza, apelante, para realizar o recolhimento do respectivo preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da intimada, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
09/01/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 04:03
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 03:11
Decorrido prazo de AILTON GONCALVES em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RICARDO APARECIDO SENNA DE SOUZA.
-
17/12/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0803039-54.2023.8.20.5103 DESPACHO Pretende, a parte apelante, a concessão de gratuidade judiciária em seu favor e, em consequência, a dispensa quanto ao recolhimento do respectivo preparo recursal.
Embora o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, trata-se de presunção relativa, passível de descaracterização caso observada a existência de elementos aptos a infirmarem ou colocarem em dúvida a situação pessoal alegada. À espécie, observa-se que o réu afirmou ser proprietário do caminhão que ocasionou o acidente discutido nos autos, circunstância que, a meu ver, demanda esclarecimentos sobre a real situação de pobreza alegada.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los ou com a necessária ocorrência de prejuízo ao seu sustento e de sua família, do contrário, estar-se-ia transmutando a excepcionalidade da gratuidade em regra, banalizando-se a própria finalidade da disposição, essencial ao acesso à justiça aqueles que, de fato, não podem assumir a onerosidade dos custos processuais sem comprometimento do seu núcleo mínimo existencial.
Pelo exposto, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, havendo elementos capazes de infirmarem o pressuposto de pobreza, imprescindível ao deferimento da gratuidade judiciária, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar vulnerabilidade econômica alegada e a impossibilidade de arcar com as custas recursais respectivas, acostando-se aos autos os elementos probatórios que entenda necessários.
Alternativamente, para que proceda ao recolhimento do respectivo preparo recursal, na forma do art. 1.007, §4º do CPC.
Decorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte intimada, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
06/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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