TJRN - 0844801-65.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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02/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/11/2024 22:32
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/11/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 14:04
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA MARIA PEREIRA DA SILVA.
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17/10/2023 09:19
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844801-65.2023.8.20.5001 Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CURATELA Requerente: AUTOR: MILLENA PEREIRA RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de prestação de contas apresentada por MILLENA PEREIRA RODRIGUES, no exercício da função de curadora de sua genitora MARTA MARIA PEREIRA DA SILVA.
A curadora apresentou termos de anuência dos demais legitimado da curatelada à Id. 106357047.
O Ministério Público opinou pela homologação da prestação de contas, não vislumbrando irregularidade alguma à Id. 106558921.
Era o que cabia relatar.
Conforme consulta no PJE, a última prestação de contas oferecida pela requerente foi a do ano de 2019 e compreendeu o período de maio de 2016 a junho de 2018, sob o nº 0820338-98.2019.8.20.5001, cuja sentença homologatória transitou em julgado em data de 25 de maio de 2020.
Verifico que não houve saldo credor na última prestação.
Registro que esta prestação de contas compreende o período de julho de 2018 a julho de 2023.
Da análise dos autos, observa-se que as despesas efetuadas foram revertidas em benefício da curatelada, estando, em consequência, regulares as contas apresentadas a esse Juízo.
Ressalto, para que fique consignado, que esta prestação de contas não perfaz um saldo credor final, tendo em vista que as despesas ultrapassam os valores dos proventos percebidos pela curatelada, sendo as despesas excedentes custeadas pelos filhos da Requerida.
Como não houve nenhum tipo de impugnação por terceiros interessados, homologo, por sentença, em consonância com o parecer ministerial, a prestação de contas apresentada na forma do art. 553, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a guia de recolhimento do FDJ e do FRMP, uma vez que não consta nos autos pedido de justiça gratuita.
P.R.I.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) /NR -
20/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:48
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 09:56
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 07:08
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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21/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0844801-65.2023.8.20.5001 Classe: CONTAS OFERTADAS Parte Autora/Requerente: MILLENA PEREIRA RODRIGUES Advogado da AUTORA: MARIA LUISA FERREIRA DE FONTES - RN8681 Curatelada: Marta Maria Pereira da Silva D E S P A C H O Em consulta ao PJe, verifico que esta é a segunda prestação de contas apresentada pela requerente.
A primeira sob o nº. 0820338-98.2019.8.20.5001 já foi homologada por sentença e compreendeu o período de maio de 2016 a junho de 2018, não havendo saldo credor a ser consignado.
Logo, esta prestação deve iniciar pelo mês de julho de 2018.
Verifico que esta prestação teve início pelo mês de setembro de 2018 e que ao final das planilhas há um saldo de R$ 22.629,78, no entanto não foram juntados os extratos bancários aos autos.
Dito isto, INTIME-SE a requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada a partir do mês de julho de 2018, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais referentes aos meses de julho e agosto de 2018, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos; e iv) termos de anuência dos demais legitimados referente à esta prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /NR -
17/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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