TJRN - 0821612-34.2018.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
09/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:41
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 08:41
Juntada de guia
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0821612-34.2018.8.20.5001 AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTES: MARBÊZE BEZERRA DE SOUZA FIGUEIREDO e RACHEL BEZERRA DE SOUZA FIGUEIREDO FALECIDO: LUCIANO RUFINO DE FIGUEIREDO FILHO DESPACHO Visto em correição.
Ciente do teor da certidão, Id 153301684 - Pág. 1 - Pág.
Total - 129.
Primeiro, retifique-se a classe processual desta demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÕES.
Considerando a resposta acostada nos Ids 151388311 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 124/126 e 151388312 - Pág. 1 - Pág.
Total - 127, requisito diretamente à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou setor, departamento e/ou funcionário responsável, envio até em 15(quinze) dias, informações/esclarecimentos sobre a existência ou não de crédito relativo ao abono salarial, calendário 2018 em favor de LUCIANO RUFINO DE FIGUEIREDO FILHO (CPF: *37.***.*05-00/PIS/PASEP/NIT: 124.96369.93-1, falecido em 20/5/2017), servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
De mais a mais, sendo encontrado(s) qualquer/quaisquer valor(es) descrito(s) no parágrafo antecedente, seja(m) feito(s) o(s) levantamento(s)/resgate(s/saque(s) desse(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado falecido e a esses autos, atribuindo também a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, razão pela qual dispensa a sua emissão pelo setor competente.
Ademais, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Encaminhe-se o despacho acompanhado dos Ids 151388311 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 124/126 e 151388312 - Pág. 1 - Pág.
Total - 127, ao(s) e-mail(s) da Caixa Econômica Federal.
Após, findo o prazo acima fixado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Cumprimento de Sentença, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 2 de junho de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 08:12
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANNA LUIZA SILVA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LARISSA SILVA DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Francisco Maria de Souza em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0821612-34.2018.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: MARBÊZE BEZERRA DE SOUZA FIGUEIREDO, por si e assistindo sua filha, RAQUEL BEZERRA DE SOUZA FIGUEIREDO FALECIDO: LUCIANO RUFINO DE FIGUEIREDO FILHO DESPACHO Ciente do teor da certidão, Id 132403654 - Pág. 1 - Pág.Total - 112.
Renovo a requisição ao Ministério do Trabalho e Emprego, pelo setor, departamento, coordenaria e/ou servidor/funcionário responsável, no endereço situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Zona Cívico-Administrativa - Brasília - DF, 70059-900, envio até em 15(quinze) dias, informações/esclarecimentos sobre a existência ou não de crédito relativo ao abono salarial, calendário 2018 em favor de LUCIANO RUFINO DE FIGUEIREDO FILHO (CPF: *37.***.*05-00/PIS/PASEP/NIT: 124.96369.93-1, falecido em 20/5/2017), observando os termos do expediente, Id 113614982 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 98/99, o qual deverá seguir anexo, servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
De mais a mais, sendo encontrado(s) qualquer (quaisquer) valor(es) descrito(s) no parágrafo antecedente, seja(m) feito(s) o(s) levantamento(s)/resgate(s/saque(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado falecido e a esses autos, atribuindo também a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, razão pela qual dispensa a sua emissão pelo setor competente.
Entrementes, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela mencionada instituição bancária/financeira.
Outrossim, ressalto a ausência de resposta da ordem anterior (Id 132403654 - Pág. 1 - Pág.
Total - 112), apesar de ter sido o predito Ministério devidamente notificada por e-mail em 27/2/2024 e 25/6/2024 (Ids 115878417 - Pág. 1 - Pág.
Total - 106 e 124381566 - Pág. 1 - Pág.
Total - 111), obstaculizando, dessa maneira, o regular prosseguimento da demanda.
Ainda, fixo como medida coercitiva, a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com base nos arts. 77, IV e 139, IV do Código de Ritos, advertindo que o descumprimento dessa ordem poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, em conformidade com os §§ 1º e 2º do já citado art. 77.
Com a juntada de resposta referente à(s) determinação(ões) insertas nos parágrafos anteriores, intimem-se as requerentes, por advogado(s), para em 10(dez) dias, manifestarem-se sobre ela(s), pugnando pelo que for de direito.
Enfim, transcorridos os prazos ora estabelecidos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 2 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:01
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 12:05
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:18
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2025 14:06
Juntada de guia
-
10/02/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 20:32
Juntada de guia
-
04/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:59
Juntada de documento de comprovação
-
24/06/2024 13:54
Expedição de Ofício.
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23/06/2024 06:37
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 19:51
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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28/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
28/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 00:16
Juntada de guia
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0821612-34.2018.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTES: MARBÊZE BEZERRA DE SOUZA FIGUEIREDO, por si e assistindo sua filha, RAQUEL BEZERRA DE SOUZA FIGUEIREDO FALECIDO: LUCIANO RUFINO DE FIGUEIREDO FILHO DESPACHO Ciente do teor do requerimento ministerial, Id 114392665 - Págs. - 1/2 - Págs.
Total - 102/103.
De início, considerando que os processos que envolvem relação sucessória não tramitam, via de regra, em segredo de justiça, retire-se junto ao cadastro do sistema PJe, o referido sigilo.
Na sequência, requisito ao Ministério do Trabalho e Previdência, pelo setor, departamento, coordenaria e/ou servidor/funcionário responsável, por e-mail ([email protected]), ou restando frustrada, no endereço situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Zona Cívico-Administrativa - Brasília - DF, 70059-900, envio até em 15(quinze) dias, informações/esclarecimentos sobre a existência ou não de crédito relativo ao abono salarial, calendário 2018 em favor de LUCIANO RUFINO DE FIGUEIREDO FILHO (CPF: *37.***.*05-00/PIS/PASEP/NIT: 124.96369.93-1, falecido em 20/5/2017), observando os termos do expediente, Id 113614982 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 98/99, o qual deverá seguir anexo, servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pelo setor abalizado da Secretaria Unificada.
De mais a mais, sendo encontrado(s) qualquer (quaisquer) valor(es) descrito(s) no parágrafo antecedente, seja(m) feito(s) o(s) levantamento(s)/resgate(s/saque(s) deste(s) montante(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao referenciado falecido e a esses autos, atribuindo também a esse despacho natureza de ofício, com força de alvará, razão pela qual dispensa a sua emissão pelo setor competente.
Entrementes, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela mencionada instituição bancária/financeira.
Com a juntada de resposta referente à(s) determinação(ões) insertas nos parágrafos anteriores, intimem-se as requerentes, por advogado(s), para em 10(dez) dias, manifestarem-se sobre tal(is) documento(s), pugnando pelo que for de direito.
Enfim, transcorridos os prazos acima estabelecidos, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024. .JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
08/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:15
Processo Reativado
-
12/12/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 22:20
REDISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 03:14
Decorrido prazo de MARBEZE BEZERRA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:51
Decorrido prazo de MARBEZE BEZERRA DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:15
Juntada de diligência
-
01/09/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
28/08/2023 08:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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28/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN.
CEP - 59064-250.
Fones: (84) 3673-8615.
[email protected] Processo nº: 0821612-34.2018.8.20.5001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora: MARBEZE BEZERRA DE SOUZA e outros Parte ré: LUCIANO RUFINO DE FIGUEIREDO FILHO DESPACHO À Secretaria para encaminhar o alvará diretamente à Caixa Econômica Federal através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça onde deve constar que o mesmo deve ser cumprido no prazo máximo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento, devendo ser dirigido ao Gerente de Agência ou quem por este responda no momento do cumprimento, podendo o oficial de justiça se deslocar para a agência mais próxima.
Decorrido o prazo assinalado, não havendo manifestação da parte acerca do não cumprimento, os autos devem ser novamente arquivados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), 18 de agosto de 2023.
BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE Juíza de Direito -
21/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:21
Processo Reativado
-
18/08/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 02:14
Decorrido prazo de Francisco Maria de Souza em 23/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:39
Expedição de Alvará.
-
22/08/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 00:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 19:17
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2021 14:31
Expedição de Ofício.
-
11/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:41
Processo Reativado
-
29/03/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 07:54
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2020 16:04
Expedição de Alvará.
-
27/07/2020 10:18
Transitado em Julgado em 27/07/2020
-
27/07/2020 08:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2020 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 03/07/2020 23:59:59.
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23/06/2020 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIA DE SOUZA em 03/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 05:57
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIA DE SOUZA em 03/06/2020 23:59:59.
-
14/06/2020 14:19
Decorrido prazo de FRANCISCO MARIA DE SOUZA em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:08
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2020 22:28
Conclusos para julgamento
-
24/04/2020 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 08:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/04/2019 13:56
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 10:48
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 09:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 11:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/10/2018 12:39
Expedição de Ofício.
-
18/10/2018 12:37
Expedição de Ofício.
-
13/07/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2018 20:44
Conclusos para despacho
-
03/06/2018 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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