TJRN - 0806373-82.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 14:08
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 09:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:54
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 24/11/2023 23:59.
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05/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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05/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0806373-82.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSE FLAVIO LIMA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA José Flávio Lima dos Santos, qualificado, por procurador judicial, moveu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, ao tentar realizar compras pelo sistema crediário, descobriu que seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito, oriundo de um débito no valor de R$ 331,10(trezentos e trinta e um reais e dez centavos).
Diz que o débito acima é concernente a um contrato de n° 017008844000084CT, firmado com o réu.
Informa que desconhece a origem do débito.
Em razão disso, requereu a concessão da tutela antecipada, para compelir o réu a retirar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e apresentar o instrumento contratual de n° 017008844000084CT.
No mérito, pede a ratificação da liminar e a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais).
Trouxe documentos.
Deferidos os pedidos de tutela antecipada e do benefício da justiça gratuita.
A parte ré foi citada e apresentou contestação.
Em preliminar, sustentou a prescrição da pretensão autoral pela incidência do prazo trienal da prescrição a contar da data da inscrição.
Suscitou a inépcia da inicial pela ausência de comprovação de cobrança de valor indevido, bem como a falta de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida.
No mérito, combateu os termos da inicial, defendendo a regularidade da contratação.
Pediu o acolhimento das preliminares, extinguindo o feito.
No mérito, postulou pela improcedência dos pedidos.
Trouxe documentos.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
O Banco réu atravessou a petição de ID.
Num. 69492534 - Pág. 1 Pág.
Total – 150, na qual informou que o autor, em 04/01/2016 o autor aderiu ao cartão ELO NACIONAL MUTIPLO, n°. 5067315222788102, o qual efetuava compras regularmente e pagava as fatura.
Todavia, em 31 de janeiro de 2017 o autor efetuou sua última compra, no entanto não realizou o respectivo pagamento da fatura e por esta razão teve seus dados negativados.
Trouxe documentos.
Intimado para manifestar-se sobre a petição acima, o autor apresentou a petição de ID.
Num. 77285988.
Decisão saneadora proferida nos autos no ID.
Num. 78154228.
Intimados sobre interesse na produção de provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
O réu requereu audiência de instrução e julgamento, a fim de ser colhido o depoimento pessoal do autor.
O autor atravessou a petição de ID. 94421630, requerendo a desistência do feito.
Intimado, o réu não concordou com o pedido de desistência, razão pela qual foi indeferido, na forma do despacho de ID.
Num. 99362682 -.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/10/2023.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos movida por José Flávio Lima dos Santos em face de Banco Bradesco S/A em que alega ter sido negativado pela demandada, em que pese não reconhecer a origem da dívida, nem ter sido notificado.
Considerando que as preliminares foram analisadas na decisão saneadora, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora questiona a negativação do seu nome em banco de dados de órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a alegação de que não reconhece a origem da dívida.
Entendo, todavia, que o pedido não comporta acolhimento.
Observa-se dos autos a existência de contrato firmado entre o autor e o Banco Bradesco S/A, através de cartão de crédito, cujas faturas foram inadimplidas.
Diante disto, entendo que a parte ré agiu em exercício regular de um direito ao inscrever o nome da autora em banco de dados.
Sobre este assunto: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO - REGULARIDADE - RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CONSUMIDOR E O CEDENTE COMPROVADA - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVAS - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a existência de relação jurídica entre o consumidor autor e a instituição financeira cedente e não havendo provas da quitação da dívida decorrente de tal contratação, bem como, restando igualmente comprovada a regularidade da cessão do crédito respectivo ao fundo de investimento réu, há que ser reconhecida a regularidade da negativação levada a efeito por este último e, via de consequência, a não configuração do dano moral suscitado pela parte autora, o que afasta o seu direito à indenização respectiva”. (TJ-MG AC 10000170468433001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 23/07/2017, 18º Câmara Cível) (Grifou-se).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos da responsabilidade civil.
Ocorre que, estando a ré em exercício regular de um direito, não há que se falar em ato ilícito e, consequentemente, em indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da justiça gratuita outrora concedida.
Transitada a presente em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) - 
                                            
27/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:09
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 12:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:14
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:13
Audiência conciliação realizada para 10/10/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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24/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 5º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8445 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0806373-82.2021.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de Conciliação - Instrução e julgamento, designada para o dia 10/10/2023, às 11:00h, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, comparecendo na Sala de Audiências desta 8ª Vara Cível, localizada no endereço supra, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informarem e/ou intimarem cada testemunha por si arroladas (art. 455 do CPC), bem como, aos casos de requerimento de depoimento pessoal, ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC).
Natal, aos 18 de agosto de 2023.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
18/08/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 11:04
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 11:04
Audiência conciliação designada para 10/10/2023 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
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28/04/2023 10:03
Audiência conciliação cancelada para 07/02/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2023 02:49
Decorrido prazo de JOAO BRUNO LEITE PAIVA em 25/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 13:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/04/2023 23:59.
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06/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:06
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 18:55
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/03/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/02/2023 07:10
Desentranhado o documento
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09/02/2023 07:10
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 10:58
Desentranhado o documento
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07/02/2023 10:58
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 10:56
Conclusos para despacho
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07/02/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
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02/02/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2023 14:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2023 11:12
Juntada de Petição de petição de extinção
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26/01/2023 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 07:24
Juntada de Certidão
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17/01/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 08:54
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 08:48
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:32
Juntada de ato ordinatório
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16/10/2022 22:46
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:33
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2022 11:32
Audiência conciliação designada para 07/02/2023 10:00 8ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/05/2022 13:02
Juntada de Certidão
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27/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 01:47
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2022 23:59.
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08/04/2022 17:16
Conclusos para despacho
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31/03/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
27/01/2022 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/01/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/12/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
07/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/12/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/11/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/09/2021 00:46
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 02/09/2021 23:59.
 - 
                                            
12/08/2021 12:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
03/06/2021 07:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/05/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
18/05/2021 09:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2021 14:22
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
31/03/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/03/2021 00:45
Decorrido prazo de HALISON RODRIGUES DE BRITO em 12/03/2021 23:59:59.
 - 
                                            
05/03/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
23/02/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
22/02/2021 08:14
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
09/02/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
09/02/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/02/2021 09:00
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
30/01/2021 17:16
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/01/2021 17:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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