TJRN - 0801539-20.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 15/09/2025 23:59.
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31/07/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 17:34
Juntada de diligência
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23/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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20/07/2025 20:46
Ordenada a entrega dos autos à parte
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05/06/2025 07:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:34
Juntada de Certidão
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05/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 04/06/2025 23:59.
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15/04/2025 08:49
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801539-20.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Considerando que foi determinada ao Município de Areia Branca a juntada dos contratos administrativos referentes aos anos de 2022 e 2023, e tendo em vista que houve alteração na chefia do Poder Executivo Municipal em 01/01/2025, reconhece-se que, em municípios de pequeno porte, é comum que seja necessário um prazo razoável para que o novo gestor tome conhecimento da rotina administrativa e organize o acesso à documentação relativa a gestões anteriores, especialmente no que se refere a contratos públicos.
Diante disso, defiro o pedido de prorrogação de prazo, devendo o Município de Areia Branca ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos todos os documentos e informações relacionados aos eventos intitulados “Festa de Agosto Nossa Senhora dos Navegantes – 07/08/2022 a 14/08/2022”, nos moldes do requerido na petição de Id nº 121972135, inclusive com a apresentação dos contratos mencionados na petição.
Transcorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 9 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
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18/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:50
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:05
Deferido o pedido de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
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17/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:14
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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03/12/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 06:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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29/11/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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28/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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28/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801539-20.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO Renove-se a intimação do Município de Areia Branca para juntar os contratos referidos no Id retro, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado em dobro, ficando ciente que a inércia ou o cumprimento parcial da solicitação será interpretado à luz das regras do ônus da prova.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:31
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 06:26
Conclusos para despacho
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27/08/2024 06:26
Juntada de Certidão
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27/08/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 05:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 26/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801539-20.2023.8.20.5113 AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Concedo dilação de prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido pela executada.
Transcorrido o lapso, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:08
Deferido o pedido de
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29/07/2024 19:46
Conclusos para despacho
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29/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:18
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0801539-20.2023.8.20.5113 REQUERENTE: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição REQUERIDO: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação autoral apresentada ao Id n° 121972135, determino a intimação da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, apresentando os contratos apontados na petição retromencionada, a fim de possibilitar a correta liquidação do julgado.
Havendo o cumprimento da determinação acima, intime-se a parte autora para, querendo, impulsionar o feito, apresentando o cumprimento da sentença proferida nos autos.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 18:58
Conclusos para despacho
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22/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:08
Processo Reativado
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21/05/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 07:52
Conclusos para decisão
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16/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 14:20
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 07:42
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:42
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 06:40
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801539-20.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO O ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação do ente promovido ao pagamento de prestação pecuniária devidas a título de direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais nas festividades denominadas “FESTA DE AGOSTO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES - 07/08/2022 até 14/08/2022/ FESTA DE SÃO SEBASTIAO - 22/01/2023 / CARNAVAL DE AREIA BRANCA - 17/02/2023 até 22/02/2023”.
Decisão de Id n° 105348180 recebendo a petição inicial e denegando a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Audiência de conciliação inviabilizada pela ausência da parte ré (Id n° 109598103), que também não contestou o feito (Id n° 111283457).
Decisão decretando a revelia da parte ré, mas sem aplicar os efeitos do instituto (Id n° 111344661).
Instadas sobre a necessidade de produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Id n° 115110872) e a parte ré requereu a remessa dos autos para o Juizado da Fazenda Pública, argumentando a incompetência absoluta deste juízo (Id n° 116313275).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do saneamento do feito.
Preliminar de Incompetência Absoluta.
Rejeição.
Na petição de Id n° 116313275 a parte requerida sustentou que a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, baseando-se no valor atribuído à causa, preliminar que ora rejeito.
Isso porque entidades associativas não constam no art. 5° da Lei n° 12.153/09, de modo que as pessoas jurídicas em evidência não são legítimas para integrarem o polo ativo das demandas sujeitas à referida lei.
Oportunamente, destaco: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ECAD.
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS NO POLO ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ROL TAXATIVO DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/09.
AÇÃO AJUIZADA CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO.ORIGINARIAMENTE NA JUSTIÇA COMUM.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
No caso, o ECAD propôs ação ordinária de cobrança, pretendendo a condenação do Município de Santa Cecilia do Pavão ao pagamento dos valores devidos e não recolhidos a título de direitos autorais, em decorrência da utilização de obras musicais no evento realizado nos dias 06 a 09 de agosto de 2015 no AGROFEST 2015, dando à causa o valor de dez mil reais.
Proposta a ação perante a Vara da Fazenda Pública, restou declinada a competência para o seu julgamento aos Juizados Especiais da Fazenda Pública considerando o valor atribuído à causa (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09).
Ocorre que a parte autora da demanda – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD –, por possuir natureza jurídica de associação, não possui legitimidade para propor ação perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme determina o art. 5º, inciso I da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante, nesse aspecto, o valor atribuído à causa.
Em relação aos sujeitos legitimados para atuarem no âmbito do Juizados da Fazenda Pública, assim dispõe o art. 5º da Lei 12.153/09: Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:o I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;o II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001156-66.2016.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.03.2019). (TJ-PR - RI: 00011566620168160155 PR 0001156-66.2016.8.16.0155 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/03/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
PARTE AUTORA.
EMPRESA SOCIETÁRIA DE GRANDE PORTE.
ROL TAXATIVO.
ABRANGÊNCIA RESTRITIVA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
Compete ao Juízo da Vara de Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes (artigo 26, inciso I, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal. 2.
Nas ações de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública, não podem figurar como autoras sociedades de grande porte, uma vez que o rol do art. 5º da Lei 12.153/2009 prevê expressamente a legitimidade de pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte. 3- A Lei 12.153/2009, art. 2º, caput, limita a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Na hipótese, o proveito econômico buscado pelo autor corresponde a 15% (quinze por cento) sobre o custo musical de R$ 744.165,55 (setecentos e quarenta e quatro reais e cento e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), ultrapassando o teto de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, autorizando a correção de ofício do valor da causa pelo magistrado. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07001088920188070000 DF 0700108-89.2018.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pela parte ré, reconhecendo a competência deste juízo para apreciar a lide.
II.2 - Do mérito próprio Discute-se nos autos relação jurídico-material regida pela Lei de Direitos Autorais, sendo a parte autora legítima para requerer a cobrança do equivalente pecuniário aos direitos autorais das obras executadas em festividades públicas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
ECAD.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
CABIMENTO DA COBRANÇA DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E SEM FINS LUCRATIVOS.
INTERPRETAÇÃO AMPLA AO CONCEITO DE EMPRESÁRIO.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, contradição ou outro vício processual a ser sanado no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 11, 489, II, § 1º, I e IV, do CPC/2015.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.
Precedentes. 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a expressão 'empresário' adotada pelo art. 68, § 4º, da Lei de Direitos Autorais para indicar o sujeito responsável pelo pagamento ao ECAD, deve ser interpretada no contexto do sistema protetivo da propriedade intelectual, cujas diretrizes, assentadas constitucionalmente, garantem aos autores de obras artísticas, com exclusividade, o direito fundamental de uso, reprodução e publicação.
A interpretação que assegura maior espectro de proteção aos titulares de direitos autorais é aquela que reconhece como 'empresário' toda pessoa, física ou jurídica, cuja atividade esteja indissociavelmente ligada à execução, em locais de frequência coletiva, de obras musicais, literomusicais ou fonogramas, circunstância a que se amolda aquele que possui como objetivo social a locação de espaços para realização de eventos" ( REsp 1.661.838/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018). 4.
Dessa forma, é realmente caso de aplicação da Súmula 83/STJ, haja vista a sintonia plena entre as conclusões da segunda instância e a jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1980824 MG 2021/0283472-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) Na vertente meritória, assiste razão à parte autora.
Com efeito, o direito autoral é tratado pela Constituição Federal como um direito fundamental (art. 5°, XXVII, CF) e, por essa natureza, merece uma tutela segura e eficaz por parte dos órgãos estatais.
Para tanto, foi editada a Lei n° 9.610/98, que assegura ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra, dependendo de autorização prévia e expressa a reprodução para quaisquer fins, inclusive quando a obra é reproduzida em eventos públicos, vejamos: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de frequência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
Em vista da imposição legal, cabia ao Município demandado comprovar que procedeu com o pagamento dos direitos autorais pela execução pública, em consonância com o art. 68, § 6°, da Lei n° 9.610/98, o que não foi demonstrando pelo réu, sendo devida a condenação nos termos expostos na inicial.
Também nesse viés, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS.
ANULAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF.
DIREITO AUTORAL.
FESTIVIDADES CARNAVALESCAS.
EVENTO PÚBLICO GRATUITO PROMOVIDO PELO PODER PÚBLICO EM LOGRADOUROS E PRAÇAS PÚBLICAS.
UTILIZAÇÃO DE OBRAS MUSICAIS.
LEI N. 9.610/1998.
PAGAMENTO DEVIDO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2.
Admite-se a oposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes na hipótese de a decisão embargada ter-se fundado em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito. 3.
O prequestionamento, como requisito de admissibilidade, pode dar-se de forma explícita ou implícita, o que não dispensa o necessário debate acerca da tese jurídica e emissão de juízo de valor sobre a norma jurídica apontada como violada. 4.
Aplica-se o óbice da Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional discutida no recurso especial não tenha sido decidida no acórdão recorrido. 5.
A utilização de obras musicais em eventos públicos gratuitos promovidos pelo Poder Público enseja, à luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais, que não mais está condicionada à obtenção de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. 6.
A obrigação do ente público de recolher os valores relativos aos direitos autorais decorre de sua condição de idealizador e executor da festividade na qual executadas obras musicais em logradouros públicos, nos termos do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.7.
Ainda que terceirizada a execução de shows e apresentações musicais, subsiste a responsabilidade solidária do ente público idealizador do evento pelas sanções decorrentes da violação dos direitos autorais, nos termos do art. 110 da Lei n. 9.610/1998.8.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1797700 DF 2019/0042613-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ECAD.
COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS.
MUNICÍPIO.
EXECUÇÃO PÚBLICA DE MÚSICAS.
SÚMULA N. 83/STJ.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O uso de obras musicais em espetáculos promovidos pela municipalidade, mesmo que gratuitos, enseja cobrança de direitos autorais.
Precedentes. 2. "Ausentes os requisitos de admissibilidade do recurso, é cabível o seu julgamento por decisão singular, sem que tal procedimento macule o princípio da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 783.719/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016). 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1703865 MG 2017/0267508-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018) Tecidas essas considerações, tenho pela procedência dos pedidos formulados na petição inicial, sobretudo porque a parte ré não comprovou o prévio recolhimento dos valores devidos a título de direito autoral nos espetáculos promovidos pelo ente público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, caput, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a parar a exibição de audiovisual, até pagamento dos valores cobrados pela autora e; b) CONDENAR a ré a pagar os valores devidos à autora, devidamente acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do cometimento da infração (REsp n° 1873611/SP - Tema 1.066), devendo a condenação pecuniária ser apurada em sede de liquidação de sentença.
A sucumbência será fixada após a liquidação, nos termos do art. 85, §4°, II, CPC.
Custas ex lege.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 23:22
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:07
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801539-20.2023.8.20.5113 AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte demandada foi devidamente citada/intimada via Procuradoria-Geral do Município (intimação eletrônica nº 15596746), contudo não compareceu à sala do CEJUSC e não solicitou acesso na sala virtual através da plataforma Microsoft Teams, havendo a certificação do decurso do prazo para apresentar defesa no Id nº 111283457, já que o termo inicial de fluência do prazo é a data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Dessa forma, decreto a revelia da parte requerida, sem aplicar os efeitos correlatos ao instituto, nos termos do art. 345, II, CPC.
Intimem-se as partes litigantes, através dos respectivos advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de provas, requerendo-as e justificando a pertinência da medida, sob pena de indeferimento.
A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do CPC) será decidida na sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:15
Decretada a revelia
-
24/11/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 11:49
Decorrido prazo de Município de Areia Branca em 24/11/2023.
-
01/11/2023 02:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:24
Audiência conciliação realizada para 26/10/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
26/10/2023 08:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 08:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
29/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:14
Audiência conciliação designada para 26/10/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
30/08/2023 18:51
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
30/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
30/08/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801539-20.2023.8.20.5113 AUTOR: ECAD - ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO REU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
I - RELATÓRIO Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, devidamente qualificado nos autos, ingressou com ação de cumprimento de preceito legal com pedido de liminar inibitória em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA.
Em síntese, o autor afirma que o promovido, nas festividades municipais, a exemplo do carnaval e da Festa de Agosto, tem utilizado de forma habitual e continua obras musicais, líteromusicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental nos espaços públicos, através da disposição de equipamentos fonomecânicos e execução/transmissão sonora de composições musicais, furtando-se ao pagamento do correspondente direito autoral.
Requereu a concessão de liminar inibitória para que o demandado se abstenha da promover a execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais, através de execução pública de músicas, até que obtenha a necessária autorização prévia do ECAD para a execução musical.
Eis o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se os autos de ação decorrente de suposta violação de direito autoral, em decorrência de evento público realizado pelo demandado, com a reprodução de obras musicais, sem prévia autorização e correspondente pagamento de direito autoral.
Em sede de liminar, o autor almeja a concessão de provimento jurisdicional para que o demandado de abstenha de realizar novas reproduções públicas de obras musicais, literomusicais e fonogramas, sem a autorização dos titulares de direitos autorais.
O pedido é embasado na previsão constante no art. 105, da Lei nº 9610/98, que assim dispõe: Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.
Nada obstante a previsão legal permita a concessão da tutela inibitória, a disposição legal não deve ser interpretada de forma isolada, mas sim conjugada aos requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS C/C TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS JUNTO AO ECAD – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE APENAS A VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AUTORAIS DÁ ENSEJO À SUSPENSÃO – DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que os artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exijam apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, cumpre ressaltar, diante da sistemática do direito processual, que tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas também segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares. “(...) Não se discute a imperiosa autorização do autor ou titular da obra no que tange à sua utilização por terceiros, no entanto, as disposições do art. 105 da Lei 9.610/98 não devem ser interpretadas isoladamente, mas em conformidade com os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada previstos no art. 300 do CPC.
Não há perigo de dano, já que o ECAD pode cobrar as taxas eventualmente devidas por meio de procedimentos próprios. (N.U 1001651-09.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, Relator: Des.
JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2019, Publicado no DJE 29/04/2019)”. (TJMT, N.U 1012035-26.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/10/2022, Publicado no DJE 13/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS JUNTO AO ECAD - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Apesar de o artigo 68 e 105 da Lei nº 9.610/98 exigirem apenas a violação aos direitos autorais para a suspensão da transmissão/execução pública de fonogramas/obras musicais, tal regra não deve ser interpretada de forma isolada, mas sim com o disposto nas normas do CPC/2015, segundo os requisitos para o deferimento de tutelas antecipadas e liminares, pleito deduzido pelo agravante na ação originária”. (TJMT, N.U 1013482-25.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, Relator: Dr.
GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 22/01/2020) Assim, para a concessão da liminar pretendida é necessária a demonstração da probabilidade do direito autoral, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
O objeto da lide reporta a violação de direitos autorias, em afronta a Lei nº 9610/98, a qual protege a produção artística consolidando a legislação sobre direitos autorais.
Em seu art. 68, a lei prevê a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular para representações e exposições públicas de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Esclarece, ainda, o parágrafo segundo: “Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.” No caso dos autos, a probabilidade do direito se extrai da divulgação pública (Id 105015159 r Id 105015163), bem como das notificações extrajudiciais enviadas pelo autor ao demandado (ID 105015167).
De outro passo, não vislumbro a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a violação de normas sobre direito autoral gerará a cobrança de taxas, o que poderá ser realizado a qualquer tempo, inclusive com a incidência de juros e correção monetária, não havendo risco a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão de liminar pretendida.
De igual forma, não existe risco de inutilidade do feito, haja vista que a matéria de fundo será debatida e objeto de prova, podendo culminar na aplicação de sanções civis.
Por outro lado, a concessão da tutela provisória poderá ter efeitos irreversíveis, com a suspensão da atividade econômica da empresa demandada, comprometendo a livre iniciativa e a geração de empregos na região apontada. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar.
Em razão de requerimento formulado pelo autor, designe-se audiência de conciliação ou de mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do CPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo legal de 30 (trinta) dias úteis para o réu apresentar contestação, já contado em dobro.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do CPC.
Cumpra-se.
P.I.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:45
Juntada de custas
-
15/08/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:30
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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