TJRN - 0831869-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0831869-45.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: WH1 TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Parte Ré: REU: DESOFT - SERVICOS DE TI LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) DESOFT - SERVICOS DE TI LTDA - ME, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 3 de agosto de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 06:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0831869-45.2023.8.20.5001 Classe: AÇÃO MONITÓRIA (40) Parte Autora: WH1 TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Parte Ré: DESOFT - SERVICOS DE TI LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO WH1 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. - ME propôs a presente ação monitória contra DESOFT 3 SERVIÇOS DE TI LTDA. - ME, alegando que as partes firmaram contrato de proposta técnica e comercial de gerenciamento, monitoramento e suporte técnico de ambiente Cloud Computing em 31 de outubro de 2019.
Narrou que a demandada forneceu aceite ao contrato, autorizando a prestação dos serviços contratados e respectivo faturamento.
Sustentou que os serviços prestados nos meses de junho/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023 e março/2023 não foram pagos pela ré, perfazendo o valor atualizado de R$ 17.101,43.
Afirmou ter tentado por diversas vezes receber o crédito amigavelmente, sem sucesso.
Com base nisso, postulou a expedição de mandado de pagamento para cobrança do valor de R$ 17.101,43, acrescido de juros e correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios.
Requereu ainda a inscrição da ré no cadastro de inadimplentes.
Custas recolhidas (Num. 101860163).
A petição inicial veio acompanhada de diversos documentos.
Foi deferida a expedição do mandado de pagamento.
A ré DESOFT 3 SERVIÇOS DE TI LTDA. - ME opôs embargos monitórios (Num. 105360876), alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, bem como a inadmissibilidade do procedimento monitório ante a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade dos valores cobrados.
Advogou ainda que o contrato estabelecia valor mensal fixo de R$ 599,00 conforme cláusula 5.1.1, não havendo discriminação de como a autora chegou aos valores superiores cobrados na inicial.
Alegou ter solicitado demonstrativos mensais e esclarecimentos sobre valores adicionais por diversas vezes via e-mail, sem resposta adequada da embargada.
Informou que os serviços foram interrompidos em 07/12/2022, não sendo devidas cobranças posteriores.
Sustentou excesso de execução, reconhecendo apenas três meses de efetiva prestação (junho, outubro e novembro de 2022).
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares com extinção do processo sem mérito ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, declarando devido apenas o valor de R$ 1.797,00, que já foi depositado judicialmente em R$ 1.800,00.
A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos monitórios (Num. 108189709), alegando que as partes contrataram serviços adicionais além do valor base, aumentando o preço das mensalidades.
Sustentou que a embargante tinha ciência dos valores cobrados, tendo inclusive o diretor Marcelo Motta se comprometido via e-mail a pagar as faturas em aberto.
Alegou que mesmo com a interrupção dos serviços, o pagamento é devido integralmente conforme cláusula 5.5 do contrato, que prevê fidelidade de 12 meses com renovação sucessiva.
A ré/embargante se manifestou sobre a impugnação (Num. 122420672), alegando violação aos arts. 434 e 435 do CPC pela juntada extemporânea de documentos pela embargada, sem comprovação do motivo que impediu sua apresentação na inicial.
Impugnou os documentos carreados, sustentando que não comprovam a origem dos valores cobrados nem a contratação de serviços adicionais.
Reiterou que apenas três meses tiveram efetiva prestação de serviços e que o valor devido corresponde ao depositado judicialmente. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Do julgamento antecipado da lide O caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, remanescendo unicamente as questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Porém, antes de adentrar no mérito, passo a analisar as preliminares. - Da preliminar de inépcia da petição inicial A embargante sustenta inépcia da inicial por ausência de memória de cálculo adequada, em violação ao art. 700, §2º, I, do CPC.
Contudo, tal argumento não merece acolhimento.
A ação monitória divide-se em duas fases distintas.
Na primeira fase, de cognição sumária e não contraditória, o autor apresenta prova escrita sem eficácia de título executivo para demonstrar seu direito.
Nesta etapa, o juízo realiza cognição perfunctória, verificando apenas a plausibilidade inicial das alegações para expedição do mandado de pagamento.
O documento que fundamenta a propositura da ação monitória gera somente presunção de existência do débito, não exigindo demonstração exaustiva desde a petição inicial.
A embargada apresentou contrato, termo de aceite e planilha de valores, elementos suficientes para a cognição sumária própria da primeira fase do procedimento monitório.
A segunda fase inicia-se com a resistência do réu mediante oposição de embargos, momento em que o procedimento se converte automaticamente em rito comum, dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, eventuais deficiências na discriminação inicial dos valores podem ser supridas na fase contraditória, não configurando vício insanável da petição inicial.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
TEMPESTIVOS.
CONVERSÃO.
PROCEDIMENTO COMUM. 1.
Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2.
Cuida-se de ação monitória. 3.
O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4.
A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5.
O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória.
Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.
Precedentes. 6.
O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso.
Precedentes. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.955.835/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) - Realcei Com efeito, rejeito a preliminar. - Da preliminar de inadmissibilidade do procedimento monitório Alega a embargante que os valores carecem de certeza, liquidez e exigibilidade, tornando inadequado o procedimento monitório.
Tal alegação também não prospera.
O procedimento monitório destina-se justamente a situações em que há prova escrita sem eficácia executiva, permitindo cognição inicial sumária.
Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que ensejaram a expedição do mandado de pagamento, demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, caberá ao autor/embargado superar os óbices criados, inclusive mediante apresentação de documentação complementar.
A conversão para procedimento comum com a oposição dos embargos permite exame aprofundado de todas as questões controvertidas, com cognição exauriente.
A eventual controvérsia sobre os valores não impede o procedimento monitório, mas será dirimida na fase contraditória com ampla produção probatória. - Da juntada posterior de documentos pela embargada Quanto aos documentos apresentados pela embargada na impugnação aos embargos (Num. 108189709), é de se reconhecer sua admissibilidade processual.
Com a oposição de embargos monitórios, o procedimento converte-se automaticamente em rito comum, assegurando-se às partes amplitude probatória.
Em contrapartida ao direito do réu de apresentar nos embargos todas as provas que entende cabíveis, também se confere ao autor igual amplitude probatória para superar os óbices criados pela defesa.
Após a conversão para procedimento comum, a prova documental inicial será analisada em conjunto com outros elementos probatórios produzidos durante a instrução, não mais apenas para autorizar a expedição do mandado injuntivo, mas para aferir a procedência ou improcedência do pedido em exame aprofundado.
Portanto, a juntada de documentos complementares pela embargada constitui exercício regular do direito de defesa no procedimento comum, visando superar as alegações defensivas apresentadas. - Do mérito Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se os valores cobrados pela embargada correspondem efetivamente a serviços prestados e contratados, bem como o período em que houve efetiva prestação dos serviços.
Ou seja, definir a extensão da obrigação contratual e o quantum devido.
Sobre o tema, a legislação civil prevê que nos contratos de prestação de serviços, o devedor deve adimplir a prestação conforme pactuado, mas o credor deve comprovar adequadamente a extensão dos serviços prestados para fazer jus à remuneração correspondente.
No caso em exame, mesmo com a amplitude probatória assegurada pela conversão para procedimento comum, a embargada não logrou demonstrar de forma convincente a origem dos valores adicionais cobrados além do valor contratual base de R$ 599,00.
Por outro lado, a embargante demonstrou que questionou os valores cobrados, que os serviços foram interrompidos em 07/12/2022 conforme documento Num. 105362095, e depositou judicialmente o valor de R$ 1.800,00, correspondente a três mensalidades do valor contratual base.
Nesse sentido, entendo que a tese da ré/embargante deve prosperar, uma vez que, mesmo com a oportunidade de ampla demonstração probatória proporcionada pela conversão do rito, a autora/embargada não conseguiu comprovar adequadamente a extensão dos serviços que justificariam os valores superiores ao pactuado originalmente.
A base contratual estabelece valor mensal de R$ 599,00, e embora a embargada tenha apresentado documentos complementares na impugnação, estes não se mostraram suficientes para demonstrar de forma clara e convincente a contratação e prestação de serviços adicionais que justificassem as cobranças superiores.
Ademais, comprovada a interrupção dos serviços em dezembro de 2022, não se justifica cobrança pelos meses posteriores, especialmente quando a embargante questionou os valores e não obteve esclarecimentos adequados.
Portanto, com base nesses elementos, concluo que apenas os três meses reconhecidos pela embargante (junho, outubro e novembro de 2022) foram efetivamente prestados, sendo devido exclusivamente o valor de R$ 1.800,00, já depositado judicialmente com pequeno acréscimo.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos monitórios opostos por DESOFT 3 SERVIÇOS DE TI LTDA. - ME e, por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória proposta por WH1 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. - ME.
Declaro quitada a obrigação com o depósito judicial de R$ 1.800,00 realizado pela ré/embargante, autorizo a imediata expedição de alvará judicial, pelo SISCONDJ, em favor de WH1 TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. – ME (CNPJ: 05.***.***/0001-92), para fins de levantamento da quantia de R$ 1.800,00, com os acréscimos legais, depositada na conta de DJO vinculada ao ID 081160000013050980, devendo a parte autora/embargada ser intimada para apresentar os dados bancários para depósito em 5 dias.
Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei n.º 11.419/06) -
16/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
28/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
23/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
23/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
03/06/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831869-45.2023.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Parte Autora: WH1 TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Parte Ré: DESOFT - SERVICOS DE TI LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte ré para tomar ciência dos documentos carreados juntamente a impugnação aos embargos monitórios de ID 108189717 e seguintes.
Outrossim, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
05/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2023 18:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/08/2023 11:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0831869-45.2023.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: WH1 TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA REU: DESOFT - SERVICOS DE TI LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, aos embargos monitórios Num. 105360876.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DESOFT - SERVICOS DE TI LTDA - ME em 17/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 14:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2023 16:27
Juntada de custas
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14/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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