TJRN - 0822759-66.2021.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 11:05 Conclusos para despacho 
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                                            05/09/2025 11:05 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 00:30 Decorrido prazo de CAMILA MARIA DE SOUSA SILVERIO em 23/07/2025 23:59. 
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                                            16/07/2025 15:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            16/07/2025 15:20 Juntada de diligência 
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                                            02/07/2025 14:52 Expedição de Mandado. 
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                                            28/04/2025 16:35 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/04/2025 09:42 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            28/04/2025 09:42 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 00:54 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2024 03:38 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            05/12/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            27/11/2024 01:21 Expedição de Certidão. 
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                                            27/11/2024 01:21 Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 01:20 Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 01:20 Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            24/11/2024 07:25 Publicado Intimação em 01/04/2024. 
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                                            24/11/2024 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822759-66.2021.8.20.5106 Parte Demandante: LARA DANIELLA DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA, TAMARA DE FREITAS FERREIRA Parte Demandada: GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: TELLES SANTOS JERONIMO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA em face da decisão exarada por este juízo.
 
 Alegou o(a) embargante, em síntese, que a decisão proferida por este juízo foi omissa no tocante à fixação de honorários advocatícios de sucumbência, sob o fundamento de o ato judicial possuir natureza de decisão parcial de mérito, ao acolher a prescrição parcial da pretensão autoral.
 
 Oportunizado o contraditório, a embargada ofertou contrarrazões, suscitando ser incabível a fixação de honorários em despacho saneador.
 
 Relatei.
 
 Decido.
 
 O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Assiste razão ao embargante.
 
 A decisão de saneamento proferida possui natureza híbrida.
 
 Ao proceder ao saneamento do processo, este juízo acolheu a prejudicial de prescrição em relação ao pedido de restituição do valor pago à título de comissão de corretagem, extinguindo quanto a este ponto, o feito com resolução do mérito, forte no art. 487, II, também do CPC.
 
 Portanto, houve o julgamento de parte da pretensão deduzida na exordial, continuando a lide em relação aos demais pedidos formulados.
 
 A jurisprudência do STJ vem firmando posicionamento a respeito do cabimento da honorários advocatícios em decisão parcial de mérito, mesmo quando adstrita a um ou mais pedidos formulados na petição inicial, hipótese em que é cabível a estipulação de honorários sucumbenciais.
 
 Quanto ao tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO PELOS TRIBUNAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CAUSA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CONCORRÊNCIA DE CAUSAS.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO.
 
 EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
 
 JUROS DE MORA.
 
 RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
 
 EVENTO DANOSO.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE PROVAS PELO TRIBUNAL.
 
 VIABILIDADE.
 
 REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
 
 SÚMULA 7.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
 
 CABIMENTO.
 
 JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
 
 Ação de compensação de danos materiais e extrapatrimoniais ajuizada em 13/07/2011, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais interpostos em 21/03/2019 e 28/03/2019 e conclusos ao gabinete em 20/11/2019. 2.
 
 O propósito recursal é dizer sobre a) a possibilidade de o Tribunal, no julgamento de recurso de apelação, valer-se da norma inserta no art. 356 do CPC/2015, b) a causa do evento danoso e a comprovação dos danos materiais, c) o cabimento da revisão da indenização por danos extrapatrimoniais, d) o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização, e) a possibilidade de a Corte local determinar a complementação das provas, f) a ocorrência de sucumbência recíproca e g) a viabilidade de condenar o vencido ao pagamento de honorários advocatícios quando da prolação de decisão parcial do mérito. 3.
 
 O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito.
 
 Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença.
 
 Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo.
 
 Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015). 4.
 
 No entanto, o julgador apenas poderá valer-se dessa técnica, caso haja cumulação de pedidos e estes sejam autônomos e independentes ou, tendo sido deduzido um único pedido, esse seja decomponível.
 
 Além disso, é imprescindível que se esteja diante de uma das situações descritas no art. 356 do CPC/2015.
 
 Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito.
 
 Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (art. 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual. 5.
 
 A alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem, no sentido de que o acidente de trânsito foi causado exclusivamente pelo preposto da segunda recorrente e que houve comprovação dos danos materiais, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais e estéticos somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
 
 Na hipótese, o montante fixado não se revela excessivo.
 
 Ainda, o fato de haver precedentes nos quais a indenização foi arbitrada em patamar inferior não é suficiente para justificar a redução da verba.
 
 Isso porque, em cada hipótese, é necessário ponderar as peculiaridades. 7.
 
 Nos termos da Súmula 54/STJ, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso. 8.
 
 Os arts. 932, inc.
 
 I e 938, § 3º, do CPC/2015, autorizam a complementação da prova pelos Tribunais.
 
 Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona quanto à faculdade do juiz de determinar a complementação da instrução processual, tanto em primeiro como em segundo grau de jurisdição.
 
 Precedentes. 9.
 
 Não é possível a apreciação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum, por demandar incursão no suporte fático da demanda (Súmula 7/STJ).
 
 Precedentes. 10. É verdade que os arts. 85, caput e 90, caput, do CPC/2015, referem-se exclusivamente à sentença.
 
 Nada obstante, o próprio § 1º, do art. 90, determina que se a renúncia, a desistência, ou o reconhecimento for parcial, as despesas e os honorários serão proporcionais à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
 
 Ademais, a decisão que julga antecipadamente parcela do mérito, com fundamento no art. 487 do CPC/2015, tem conteúdo de sentença e há grande probabilidade de que essa decisão transite em julgado antes da sentença final, a qual irá julgar os demais pedidos ou parcelas do pedido.
 
 Dessa forma, caso a decisão que analisou parcialmente o mérito tenha sido omissa, o advogado não poderá postular que os honorários sejam fixados na futura sentença, mas terá que propor a ação autônoma prevista no art. 85, § 18, do CPC/2015.
 
 Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente.
 
 Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015. 11.
 
 Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S/A conhecido e desprovido e recurso especial de Expresso Maringá Ltda parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.845.542/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) Desta forma, ao julgar parcialmente o mérito reconhecendo a prescrição de parte do pedido autoral, deve a decisão proferida estipular honorários em relação ao pedido efetivamente julgado.
 
 Assim sendo, ACOLHO os embargos para alterar a decisão objurgada, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do pedido de restituição de valor pago a título de comissão de corretagem, fixado pela demandante na exordial no valor de R$ 3.420,00.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            21/10/2024 08:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2024 14:39 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            25/09/2024 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            25/09/2024 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2024 01:19 Decorrido prazo de TAMARA DE FREITAS FERREIRA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:19 Decorrido prazo de TELLES SANTOS JERONIMO em 26/04/2024 23:59. 
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                                            23/04/2024 16:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822759-66.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LARA DANIELLA DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA, TAMARA DE FREITAS FERREIRA Demandado: GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: TELLES SANTOS JERONIMO DESPACHO Em face da recusa apresentada pelo expert ao ID. 113989388, NOMEIO Camila Maria de Sousa Silverio, para funcionar como perita na presente causa, com observância de todas as determinações constantes na decisão de ID. 105396061.
 
 Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID. 107128691.
 
 Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            26/03/2024 09:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 15:49 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2024 09:50 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 13:33 Decorrido prazo de ADRIANO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR em 11/12/2023 23:59. 
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                                            01/12/2023 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 10:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/10/2023 06:17 Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:17 Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 04/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 08:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2023 14:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/08/2023 09:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/08/2023 00:16 Publicado Intimação em 23/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 
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                                            22/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822759-66.2021.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: LARA DANIELLA DE OLIVEIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA Demandado: GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA Advogado(s) do reclamado: TELLES SANTOS JERONIMO DECISÃO Trata-se de ação Ordinária proposta por LARA DANIELLA DE OLIVEIRA MENDES, em desfavor de GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
 
 Citada, a ré ofertou contestação, seguida de impugnação autoral.
 
 Intimadas para especificarem provas a produzir, a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil (ID. 98713223), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 98756253). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada na defesa.
 
 No atinente à pretensão de restituição da comissão de corretagem, na forma como formulada na inicial, foi atingida pela prescrição, em razão do decurso do prazo de 03 anos previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, afora o entendimento já firmado pelo STJ em sede do REsp 1.551.956/SP – Tema 938.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
 
 VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
 
 CORRETAGEM.
 
 SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
 
 CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
 
 PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.
 
 ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
 
 TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
 
 Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2.
 
 Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2.
 
 CASO CONCRETO: 2.1.
 
 Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2.
 
 Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1551956 SP, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) No caso concreto, o pagamento da comissão, alegadamente indevido, ocorreu em 10/05/2014, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, com término, portanto, em 11/05/2017.
 
 Tendo a autora ajuizado a ação em 03/12/2021, sua pretensão, quanto à este ponto, encontra-se alcançada pela prescrição.
 
 Acolho, portanto, a prescrição relacionada à restituição do valor pago à título de comissão de corretagem, remanescendo incólumes os demais pedidos.
 
 Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
 
 Questões de fato: A) Há indevida aplicação de juros remuneratórios previsto no instrumento contratual? O percentual de 0,5% é aplicado sobre a base corrigida, de acordo com a cláusula 3.3.3? B) Houve o emprego correto do IGPM nos meses que se seguiram após a assinatura do contrato? C) Qual o método utilizado para dedução do saldo devedor? D) Há débito remanescente a ser imputado à parte autora? Questões de direito: A) Há responsabilidade civil da parte ré, nos termos do art. 14 do CDC? B) Há indenização material a ser fixada no termos do art. 14 do CDC? C) A autora, enquanto consumidora, faz jus à devolução do que pagou ou vem sendo pago, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC? Quanto ao ônus da prova, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) A e B; e da parte ré, o(s) item(ns) C e D.
 
 Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
 
 Nomeio ADRIANO DANTAS DE CARVALHO JUNIOR, CRC RN-007822/O-0 para funcionar como perito(a) na presente causa.
 
 Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo as questões de fato acima delimitadas.
 
 Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio por si dos honorários periciais.
 
 Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
 
 Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
 
 Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a parte ré, através do seu advogado, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
 
 Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
 
 Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
 
 Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            21/08/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2023 07:52 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/05/2023 13:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 14:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2023 09:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 16:54 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 16:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            31/03/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2022 10:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/09/2022 10:38 Expedição de Certidão. 
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                                            16/08/2022 13:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 01:40 Publicado Intimação em 18/07/2022. 
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                                            16/07/2022 00:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022 
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                                            14/07/2022 20:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2022 20:31 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2022 13:38 Decorrido prazo de GTW EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA em 08/06/2022 23:59. 
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                                            21/05/2022 18:21 Decorrido prazo de ANNA KAROLINA PAIVA E SILVA em 18/05/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 20:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/05/2022 20:42 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            05/05/2022 09:48 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2022 08:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/04/2022 08:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2022 16:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/03/2022 10:17 Conclusos para decisão 
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                                            04/03/2022 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2022 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            09/02/2022 07:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2022 11:22 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LARA DANIELLA DE OLIVEIRA MENDES. 
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                                            28/01/2022 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2022 15:04 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            21/01/2022 14:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2022 13:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            07/01/2022 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/12/2021 04:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2021 16:28 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            03/12/2021 16:02 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2021 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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