TJRN - 0845570-44.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0845570-44.2021.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo EDISLAINY ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO CESAR DE ARAUJO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR DECISÃO ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
JULGADO QUE MANTEVE A SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
MENÇÃO NA EMENTA DA DECISÃO EMBARGADA DE RECONHECIMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS.
CONSECTÁRIO LÓGICO DA DECISÃO PROFERIDA NA SENTENÇA CONSOANTE JULGADOS DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA.
OMISSÃO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DA SERVIDORA READMITIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO ANALISADA NA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE NATAL em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a Remessa Necessária e ao Apelo interposto pelo Município de Natal, para manter a sentença que determinou que a parte ré, através do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Município de Natal/RN convoque e proceda com todos os atos necessários para que a impetrante reassuma a sua função no Processo Simplificado de Seleção para Contratação Temporária regido pelo Edital Nº 01/2020 – COMPEC/SME, e anule o ato coator que rescindiu o contrato temporário de trabalho da impetrante já assinado.
Nas razões recursais, o embargante defende a tese de que a decisão embargada contém vício de nulidade em razão de decisão ultra petita, uma vez que embora tenha confirmado a sentença que determinou apenas a anulação da rescisão contratual e a readmissão da servidora temporária, fez menção ao reconhecimento integral de seus vencimentos, extrapolando o que fora decidido em sede de sentença.
Alegou ainda a existência de omissão em virtude de ausência de delimitação do prazo limite para a contratação temporária da servidora readmitida.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, a fim de corrigir os vícios apontados.
Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, cumpre consignar que os embargos de declaração se restringem à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. É que, não há que se falar em ocorrência de vício de nulidade em razão de decisão ultra petita, ao argumento de que embora a decisão ora embargada tenha confirmado a sentença que determinou apenas a anulação da rescisão contratual e a readmissão da servidora temporária, fez menção ao reconhecimento integral de seus vencimentos, extrapolando o julgado recorrido.
Isto porque, a decisão embargada tratou apenas da impossibilidade da exoneração da servidora grávida, notadamente em virtude da tese sedimentada no STF e nesta Corte de Justiça de que a condição de servidora contratada temporariamente não tem o condão de afastar o direito à licença-maternidade, à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao recebimento integral de seus vencimentos.
Ora, a menção tão somente na ementa da decisão embargada de reconhecimento integral dos vencimentos, trata-se apenas de consectário lógico da decisão proferida na sentença consoante julgados do STF e desta Corte de Justiça, não podendo a decisão embargada ser caracterizada como decisão ultra petita.
De igual modo, também não procede a alegação recursal da existência de omissão em virtude de ausência de delimitação do prazo limite para a contratação temporária da servidora readmitida e por qual período a autora deverá laborar como seletiva, tendo em vista que fez tal pedido em petição atravessada (Id 22283764) após a interposição do seu apelo, haja vista que tais matéria não foram apreciadas em sede de sentença, configurando inovação recursal.
De fato, os embargos de declaração não se trata de meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal com a única finalidade de prequestionamento.
Dessa forma, verificam-se inapropriados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, porquanto ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845570-44.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2024. -
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845570-44.2021.8.20.5001 Polo ativo EDISLAINY ASSIS DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO CESAR DE ARAUJO Polo passivo Daniel Victor Rendall M. de Lima e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE NATAL.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DO DIREITO DA IMPETRANTE A CONVOCAÇÃO PARA ASSUMIR A FUNÇÃO NO PROCESSO SIMPLIFICADO DE SELEÇÃO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E ANULAÇÃO DO ATO QUE RESCINDIU O CONTRATO DE TRABALHO.
CONSTATAÇÃO DE QUE A IMPETRANTE NÃO SABIA DO SEU ESTADO GRAVÍDICO QUANDO DA SELEÇÃO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 05 (CINCO) MESES APÓS O PARTO E AO RECONHECIMENTO INTEGRAL DE SEUS VENCIMENTOS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO INTERPOSTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e ao Apelo interposto, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em razão de sentença proferida pelo Juízo de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Ordinária nº 0845570.44.2021.8.20.5001, ajuizada por EDISLAINY ASSIS DOS SANTOS, julgou procedente o pedido, determinando que a parte ré, através do Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Município de Natal/RN convoque e proceda com todos os atos necessários para que a impetrante reassuma a sua função no Processo Simplificado de Seleção para Contratação Temporária regido pelo Edital Nº 01/2020 – COMPEC/SME, e anule o ato coator que rescindiu o contrato de trabalho.
Na mesma decisão, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte impetrante e determinou que a sentença fica sujeita ao reexame necessário.
Inconformado, o Município de Natal apresentou apelação cível alegando, em suma, as irregularidades na contratação da impetrante consistente nas violações as normas do Edital nº 01/2020 -COMPEC/SME, especificamente aos subitens 1.1, 1.2, 1.2.2, letra “h”, que trata da vedação a participação de contratação de candidatos que estejam gestantes, bem como do disposto na Lei nº 14.151/2021,que informa acerca do afastamento da empregada gestante e do item 13.3 do Edital que trata das irregularidades dos documentos, uma vez que a apelada procedeu com a assinatura do contrato e em seguida manifestou seu estado gravídico.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso, no sentido de denegar a segurança pleiteada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais e pugnando, ao final, que seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a douta 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso e da remessa necessária . É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais, conheço da Remessa Necessária e da apelação cível interposta pelo Município de Natal.
Trata-se de Mandado de segurança movido por Edislainy Assis dos Santos em face de ato atribuído ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Município de Nata/RN, no que diz respeito a anulação do ato administrativo de sua contratação temporária devido ao seu estado gravídico no momento da assinatura do contrato, ao fundamento de que a impetrante teria violado itens do edital de processo seletivo referentes a vedação de candidata gestante.
Na hipótese, a impetrante, ora apelada, busca o reconhecimento judicial do seu direito subjetivo à nomeação ao cargo de Educadora Infantil do processo seletivo regido pelo Edital Nº 01/2020 – COMPEC/SME, e para tanto, alegou “que não sabia da gravidez, ao mesmo tempo em que constatou a ilegalidade da previsão editalícia, que tratou a gestação como comorbidade”.
Com efeito, a contratação de servidores públicos por parte da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os preceitos encartados no art. 37, incisos II, IV e IX, da Constituição Federal, para o ingresso de pessoal no serviço público.
Nesse contexto, convém destacar que ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, assim como os casos estabelecidos em lei de contratação temporária para atender a excepcional interesse público, como é o caso dos autos, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Do exame dos autos, observa-se que o ente municipal apelante promoveu o processo seletivo regido pelo Edital nº 01/2020 – COMPEC/SME para contratação temporária de profissionais para área de educação, nos seguintes termos: O Processo regido por este Edital objetiva a seleção de candidatos para contratação temporária, especificamente para o exercício de docência como Educador Infantil e Professor nas Unidades de Ensino da Rede Municipal, para, excepcionalmente, substituição dos profissionais que pertencem ao grupo de pessoas consideradas vulneráveis frente a COVID-19. 1.2.
Em caráter excepcional, fica vedada a participação e a contratação de candidatos pertencentes ao citado grupo, nas seguintes condições: (…) 1.2.2.
Apresentar pelo menos uma das comorbidades abaixo relacionadas: a) Diabetes insulinodependentes; b) Insuficiência renal crônica; c) Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose; d) Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa; e) Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores, conforme regulamentação a ser expedida pela SOST/SEDE; f) Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40; g) Cirrose ou insuficiência hepática; h) Gestantes ou lactantes de crianças até 01 (um) ano de idade.
Sem dúvida, o edital do certame deixa expressamente claro que seria vedada a contratação de candidatas gestantes ou lactantes de crianças de até 01 (um) ano de idade, o que afastaria, portanto, em uma primeira análise o direito da apelada a contratação pleiteada.
Ocorre que, dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a apelada no momento da seleção, não sabia do seu estado gravídico, uma vez que apenas realizou o exame que detectou a existência de saco gestacional de aproximadamente cinco semanas no dia 03 de maio de 2021, ainda sem ter a certeza de existência de embrião, por estar em estágio gestacional inicial.
Por outro lado, observa-se que o preenchimento da declaração de saúde para fins de provimento em cargo público no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde ocorreu mais de 06 (seis) semana antes do mencionado exame, na data de 16 de março de 2021.
Nessa linha de raciocínio, convém destacar trecho do parecer do Ministério Público de primeiro grau (Id nº 22283750).
Vejamos: “Através dos documentos juntados aos autos, conclui-se também ser pouco provável que a impetrante estaria ciente do seu estado gravídico ao tempo da seleção, pois exame de 03.05.2021detectou saco gestacional de aproximadamente cinco semanas, sem dar certeza de existência de embrião, de tão inicial que é esse estágio (doc. 73582273 – Pág. 1), enquanto o preenchimento, pela impetrante, de declaração de saúde para fins de provimento em cargo público no âmbito da SMS ocorreu em 16.03.2021, ou seja, mais de 06 semanas antes do referido dia 03.05.2021 (doc.
Id 73582268 – Pág. 2)”.
Não bastasse isso, no tocante a estabilidade da gestante, sobressai a previsão estatuída no artigo 10 da ADCT como aplicável à espécie, uma vez que, mesmo que a contratação da impetrante, ora apelada, tenha se dado por meio de contratos precários, por prazo determinado, a proteção à gestante permanece.
A estabilidade temporária prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", da ADCT, estabelece que: Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Registro, por oportuno, que o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal prevê, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; Desta forma, tratando-se de direitos constitucionalmente assegurados, é evidente que a conduta do ente público viola o art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT e art. 7º, inciso XVIII e art. 37, IX, todos da Constituição Federal.
Nesse rumo, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, entende que as servidoras públicas, incluídas as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, consoante dispõem os art. 7º, XVIII da Constituição Federal e10, II, b, do ADCT, sendo a elas assegurada a indenização correspondente às vantagens financeiras pelo período constitucional da estabilidade.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 10, INC.
II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - RE: 669959 AM, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/09/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012.
PUBLICO 04-10-2012).
DIREITO À MATERNIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE.
EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO.
GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA.
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2.
A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3.
A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4.
A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (STF, RE 629053, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019).
No mesmo sentido é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A condição de servidora contratada temporariamente não tem o condão de afastar o direito à licença-maternidade, à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao recebimento integral de seus vencimentos. 2.
Precedente do STF (RE 634093 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219-01 PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47 e RE 629053, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019) e deste TJRN (AC nº 0100135-24.2017.8.20.0153, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023 e RN e AC nº 0805881-07.2011.8.20.0001, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24/11/2020).3.
Reexame necessário conhecido e desprovido. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800016-28.2022.8.20.5300, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE SERVIDORA GESTANTE.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE DEMANDANTE PASSOU À CONDIÇÃO DE GESTANTE DURANTE O CUMPRIMENTO DO CONTRATO FIRMADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100410-79.2017.8.20.0150, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2022, PUBLICADO em 01/08/2022).
Portanto, a condição de servidora contratada temporariamente não tem o condão de afastar o direito à licença-maternidade, à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto e ao recebimento integral de seus vencimentos.
Ademais, eventual desconhecimento da gravidez pelas partes, quando da extinção do vínculo funcional, revela-se também desnecessário, uma vez que o elemento ensejador da estabilidade é o fato objetivo, consistente na exoneração de servidora que se encontrava grávida no curso da relação jurídico-administrativa, haja vista que o instituto da estabilidade visa à proteção da maternidade e do nascituro.
Logo, mesmo que a Administração Pública ou a própria servidora não conhecesse seu estado gravídico no momento da exoneração, não afastaria o direito ora pretendido.
Sendo assim, constato que a sentença restou prolatada de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Ante ao exposto, nego provimento a Remessa Necessária e ao apelo interposto, mantendo o julgamento a quo por seus próprios fundamentos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845570-44.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
24/11/2023 12:14
Conclusos para decisão
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24/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:02
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0845570-44.2021.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDISLAINY ASSIS DOS SANTOS POLO PASSIVO: DANIEL VICTOR RENDALL M.
DE LIMA S E N T E N Ç A.
EDISLAINY ASSIS DOS SANTOS, qualificada, por advogado, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, em face de ato atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL-RN, igualmente qualificado, no que diz respeito a anulação do seu vínculo com a Administração, ao fundamento de que a impetrante teria violado itens do edital de processo seletivo referentes a vedação de candidata gestante.
A apreciação do pedido liminar foi postergado para a sentença (Id. 73616925).
O Município do Natal apresentou contestação, requerendo, em síntese, a improcedência dos pleitos autorais (Id. 74529584).
Através do Ofício nº 1.090/2021-GS/SME, a autoridade apontada como coatora prestou informações, alegando que o ato não foi arbitrário, mas sim fundamentado nas previsões do edital (Id. 77058916).
O Representante do Ministério Público Estadual opinou pela concessão da gratuidade judiciária requerida e, no mérito, pela concessão da segurança (Id. 81817015).
Fundamentando, decido.
A segurança deve ser concedida, conforme fundamentação infra.
No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz: "Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica." Em outros termos, trata-se daquilo que se convencionou denominar de fumus boni iuris e periculum in mora, institutos que consistem, respectivamente, na probabilidade de constatação desde logo da certeza e liquidez do direito postulado e na demonstração do risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base numa cognição exauriente.
Considera-se como direito líquido e certo aquele que é demonstrado mediante prova pré-constituída e robusta, sem que haja necessidade de eventuais dilações probatórias (produção de provas).
Segundo o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, o Mandado de Segurança corresponde a um remédio constitucional que será concedido “para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Objetivando delimitar o sentido e o alcance da expressão “direito líquido e certo”, a literatura jurídica nacional, capitaneada pelos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, costuma conceituá-la como o direito que carece de dilação probatória para a sua comprovação, sendo, por esse motivo, passível de reconhecimento de plano já a partir da propositura da ação, mediante a apreciação de provas pré-constituídas: “Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido, nem certo, para fins de segurança.
Evidentemente, o conceito de liquidez e certeza adotado pelo legislador do mandado de segurança não é o mesmo do legislador civil (art. 1.533 do Código Civil). É um conceito impróprio – e mal expresso – alusivo à precisão e comprovação do direito quando deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam o exercício desse direito.
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há, apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subsequente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante.
Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações.” (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36. ed. atual. e ampl.
São Paulo: Malheiros, 2014. p. 36-37).
No caso concreto, a impetrante busca o reconhecimento judicial do seu direito subjetivo à nomeação ao cargo de Educadora Infantil do processo seletivo regido pelo Edital Nº 01/2020 – COMPEC/SME, haja vista que alega falta de motivação para anular o ato administrativo de sua contratação, já que ele não menciona se a impetrante já estava grávida durante o processo seletivo ou se assinou o contrato nessa condição, o que deixa a certeza, provada a ausência de gravidez ou do conhecimento sobre isso no momento da assinatura, e a situação fática do direito violado deu-se em conformidade com a disposição editalícia, se não, vejamos: “1.1.
O Processo regido por este Edital objetiva a seleção de candidatos para contratação temporária, especificamente para o exercício de docência como Educador Infantil e Professor nas Unidades de Ensino da Rede Municipal, para, excepcionalmente, substituição dos profissionais que pertencem ao grupo de pessoas consideradas vulneráveis frente a COVID-19. 1.2.
Em caráter excepcional, fica vedada a participação e a contratação de candidatos pertencentes ao citado grupo, nas seguintes condições: (…) 1.2.2.
Apresentar pelo menos uma das comorbidades abaixo relacionadas: a) Diabetes insulinodependentes; b) Insuficiência renal crônica; c) Doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), enfisema pulmonar, asma moderada ou grave, tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose; d) Doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa; e) Imunodeprimidos, salvo aqueles acometidos com doenças autoimunes sem uso de imunossupressores, conforme regulamentação a ser expedida pela SOST/SEDE; f) Obesidade mórbida com IMC igual ou superior a 40; g) Cirrose ou insuficiência hepática; h) Gestantes ou lactantes de crianças até 01 (um) ano de idade.” (g.n) Inicialmente, as particularidades do pedido deduzido tornam a utilidade deste processo imune ao decurso do tempo, pois, se necessário, é possível converter a obrigação de fazer (i.e., a retomada do contrato anulado) em indenizar perdas e danos.
Em situação semelhante, assim decidiu o STJ no AgInt no REsp 1.302.363, dando interpretação ao artigo 461, § 1º, do CPC/73, preservado pelo art. 499 do CPC atual: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME.
CUMPRIMENTO DO CONTRATO OBJETO DA LICITAÇÃO.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 461, § 1º, DO CPC/73.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...).
II.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária, ajuizada pela parte agravada em face da União, com objetivo de obter a nulidade de ato administrativo que desclassificara a autora em procedimento de licitação, bem como de todos os atos praticados após o ato impugnado, inclusive a contratação objeto do certame, assegurando a participação da autora na licitação.
A sentença julgou integralmente procedente a ação.
O acórdão recorrido negou provimento às Apelações e à remessa oficial, condenando a União, porém, de ofício, a pagar R$ 56.640,00 à autora, a título indenizatório, com fundamento no art. 461, § 1º, do CPC/73, ante a impossibilidade de assegurar, à ora agravada, a sua participação no certame, por já firmado e integralmente cumprido o contrato com a licitante considerada vencedora, no procedimento licitatório. (...).
IV.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica.” (STJ, REsp 1.760.195/DF, Rel. p/ acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/12/2018).
Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 698.725/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 22/08/2017. (...).
Importante destacar ainda o STJ, no RMS 39066: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS E DANOS.
INTERESSE DE AGIR.
MANUTENÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). 2.
No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015). 3.
Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC). 4.
Agravo interno não provido.” Face a leitura da Constituição Federal, no que tange às condições ou vedações de acesso a funções públicas, dispõe o artigo 37, I e IX: “Art. 37. (…): I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (…); IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;” (…).
Ocorre que, vislumbrando os destaques mencionados, apenas lei formal – e não ato administrativo (como é edital de processo seletivo) – se torna veículo legítimo para acolher as razões de conveniência e oportunidade discorridas durante o processo para justificar os itens editalícios que fundamentaram a anulação do contrato da impetrante.
De outra banda, como não há lei, aplica-se apenas as regras mais gerais, como formação acadêmica e ser aprovado em certame, das quais a autora atendeu, pois o estado de gravidez foi o único motivo a ensejar a invalidação do vínculo.
A lembrada nos autos Lei Federal 14.151/21, inexistente ao tempo do edital, preconiza apenas o trabalho remoto da empregada gestante durante o período emergencial da COVID-19, não sua demissão.
Dessa maneira, ao analisar os documentos juntados aos autos, é possível concluir que, pelo transcorrer temporal, a impetrante estaria alheia ao seu estado gravídico no momento da seleção, pois o exame de 03.05.2021 detectou saco gestacional de aproximadamente cinco semanas, sem dar certeza de existência de embrião, de tão inicial que é esse estágio (Id. 73582273), enquanto o preenchimento de declaração de saúde para fins de provimento em cargo público no âmbito da SMS ocorreu em 16.03.2021, ou seja, mais de 06 semanas antes do referido dia 03.05.2021 (Id. 73582268).
Nesse sentido, cumpre trazer à baila o seguinte precedente, que fomenta a garantia da impetrante à concessão da segurança: “EMENTA: DIREITO À MATERNIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE.
EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO.
GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA.
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2.
A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3.
A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4.
A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.” (In.
RE nº 629.053 SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 0/10/2018, DJe 27/02/2019) Desse modo, com objetivo de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, do CPC), deve-se acompanhar o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, reconhecendo a ilegalidade do ato coator e, com isso, assumir o cargo da candidata no processo seletivo.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, à luz do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 13 da Lei nº 12.016/2009, defiro a liminar em sede de sentença para, já concedendo a segurança, DETERMINAR a imediata concessão à impetrante Edislainy Assis dos Santos, pelo Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Educação do Município de Natal-RN que convoque e proceda com todos os atos necessários para que a impetrante reassuma a sua função no Processo Simplificado de Seleção para Contratação Temporária regido pelo Edital Nº 01/2020 – COMPEC/SME, e anule o ato coator que rescindiu o contrato de trabalho.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Preenchidos os pressupostos legais, defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sentença sujeita ao reexame necessário, porém com aplicação imediata considerando o efeito recursal apenas devolutivo, de acordo com o art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei nº 12.016/2009.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Natal/RN, 17 de agosto de 2023.
Airton Pinheiro Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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