TJRN - 0801359-14.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801359-14.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo FRANCISCA DILMA DE SOUZA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL CONCERNENTE À COMPENSAÇÃO.
 
 ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
 
 PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
 
 CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 No que toca à repetição do indébito, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere às razões de decidir, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 Atinente à compensação, devem ser acolhidos os embargos de declaração neste ponto, isto porque, denota-se o deferimento da compensação na sentença prolatada pelo Juízo a quo, sendo incabível reforma nesse sentido em nome da proibição à reformatio in pejus. 4.
 
 Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração para autorizar a compensação referente ao TED efetuado pelo banco em favor da parte autora, mantendo incólume a sentença prolatada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao apelo (Id. 25191791).
 
 Aduz a parte embargante que o acórdão embargado contém omissão quanto à restituição em dobro, bem como foi omisso no tocante à compensação efetivamente comprovada nos autos (Id. 25388587).
 
 Intimada para contrarrazoar os embargos, a parte embargada quedou-se inerte, conforme certidão anexa (Id. 25786695). É o relatório.
 
 VOTO Conheço dos embargos.
 
 De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
 
 Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão.
 
 A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 4.
 
 Omissão.
 
 A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
 
 Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC). (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
 
 Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) Ocorre que o acórdão não foi omisso no que tange à repetição do indébito, tendo em vista o visível fundamento com esteio no entendimento da Corte Superior de Justiça, a qual aduz que é cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso dos autos. (Id. 24263804 – item 17) Compreende-se, ainda, que a restituição deve ocorrer em dobro em virtude da quebra da boa fé, a partir do instante em que a cobrança baseia-se em contrato cuja autenticidade é negada pela parte embargada e não houve prova em contrário produzida pelo embargante.
 
 Tal entendimento harmoniza-se com o art. 42 do CDC e com julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 CONSTATAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 NULIDADE CONTRATUAL.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO.
 
 QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC..
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 3.000,00) AQUÉM DO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804567-33.2022.8.20.5112, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
 
 COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 FRAUDE EVIDENCIADA.
 
 ASSINATURA DIVERSA NO CONTRATO APRESENTADO.
 
 IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
 
 AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CABIMENTO.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024) Ao exame dos autos, observa-se que a matéria foi devidamente apreciada por este Tribunal, não comportando acolhimento a tese de omissão no que toca à repetição do indébito.
 
 Atinente à compensação, verifico que o acórdão foi omisso nesse ponto porque se verifica que houve foi deferida a compensação na sentença recorrida, sendo incabível reforma nesse sentido, em nome da proibição à reformatio in pejus.
 
 Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os, em parte, para autorizar a compensação referente ao TED efetuado pelo banco em favor da parte autora, mantendo incólume a sentença prolatada. É como voto.
 
 Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 16/1 Natal/RN, 2 de Setembro de 2024.
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801359-14.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de agosto de 2024.
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801359-14.2021.8.20.5100 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: FRANCISCA DILMA DE SOUZA ADVOGADO: FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos presentes embargos de declaração. 2.
 
 Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
 
 Natal, 28 de junho de 2024.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 16/1
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801359-14.2021.8.20.5100 Polo ativo FRANCISCA DILMA DE SOUZA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO CONSUMIDOR, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
 
 PROVA GRAFOTÉCNICA NEGANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE APELADA NO CONTRATO.
 
 NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
 
 FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
 
 DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 INCONFORMISMO QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO.
 
 VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 2.
 
 A despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência da regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelada. 3.
 
 A perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte apelada. 4.
 
 No que tange à devolução dos valores descontados indevidamente serem na forma simples, a sentença prolatada está em consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de modo que é incabível qualquer reforma. 5.
 
 Ademais, em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
 
 O quantum indenizatório fixado na primeira instância, para compensar o abalo moral experimentado pela parte apelada, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 7.
 
 Na espécie, deixou a instituição financeira recorrente de fornecer extratos bancários validando o recebimento da quantia, prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe competia, restando ausente a disponibilização do TED atinente ao objeto discutido nos autos. 8.
 
 Precedentes do TJRN (Apelação n. 0800371-94.2020.8.20.5110, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023; Apelação n. 0807046-85.2020.8.20.5106, Relª.
 
 Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 10/02/2023). 9.
 
 Apelo conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Decidem os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu (Id. 24133135), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência (Proc.nº 0801359-14.2021.8.20.5100), ajuizada por FRANCISCA DILMA DE SOUZA, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: "a) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato de empréstimo consignado de nº 857087014, com a cessação imediata dos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (cem reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos indevidamente pela requerente, em dobro, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, devendo, ainda, ser abatida a quantia efetivamente recebida pelo autor a título de proveito econômico obtido por meio do “TED” efetuado pelo banco requerido relativo à contratação objeto da lide, corrigida monetariamente também pelo INPC desde o desembolso; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.” 2.
 
 No mesmo dispositivo, em razão da sucumbência, condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
 
 Em suas razões recursais (Id. 24133140), o BANCO SANTANDER pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença a quo com o reconhecimento da regularidade da contratação, simultaneamente, pleiteou que seja determinada a restituição na forma simples dos valores descontados.
 
 Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a compensação do valor debitado na conta da parte autora apelada. 4.
 
 Nas contrarrazões (Id. 24133145), FRANCISCA DILMA DE SOUZA refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu pelo seu desprovimento, para assim manter incólume e inalterada a sentença proferida em primeiro grau. 5.
 
 Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 6. É o relatório.
 
 VOTO 7.
 
 Conheço da apelação. 8.
 
 Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, no sentido de que, embora a parte apelada admita não ter realizado a contratação do empréstimo, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o Art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista. 9.
 
 Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do desse direito, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 10.
 
 Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
 
 Friso, ainda, que a prova, além de resguardar os interesses das partes, revela-se essencial para a realização efetiva da justiça, porque possibilita ao magistrado formar sua convicção mediante uma maior proximidade da real situação concreta submetida a seu crivo. 12.
 
 Tratando-se de fato desconstitutivo do direito autoral e sendo este negativo, incumbia ao banco recorrente comprovar a existência da relação jurídica material entre as partes, o que legitimaria a dívida cobrada. 13.
 
 No entanto, não foram juntados nos autos qualquer documento que pudesse garantir que a parte apelada era devedora do valor apontado, eis que, em que pese tenha sido trazido contrato supostamente celebrado entre as partes, a perícia grafotécnica realizada no instrumento posto em debate concluiu que a assinatura aposta não foi executada pelo mesmo punho escritor da parte autora recorrida (Id. 24133124). 14.
 
 Ou seja, compulsando todo o acervo probatório, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia nos termos do Art. 373, inciso II, do CPC. 15.
 
 Ademais, somado ao fato de que sequer foram creditados valores em favor da parte autora recorrida, independentemente de supostas contratações anteriores legítimas ainda persiste a fraude e, consequentemente, ilicitude do negócio jurídico. 16.
 
 Em linhas gerais, não tendo a instituição bancária apelante munido-se da cautela no ato de conceder o crédito quanto à identificação de quem iria se beneficiar, assumiu o risco de firmar negócio eivado de nulidade, maculando, assim, a sua conduta. 17. À vista de tudo o que foi exposto acima, entendo como incabível o deferimento do pedido quanto à repetição do indébito na forma simples, visto que a sentença não está em consonância com a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
 
 Corte Especial.
 
 EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 18.
 
 No que concerne ao pleito de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença também não merece reforma, como passo a expor. 19.
 
 A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 20.
 
 Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
 
 Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
 
 Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 21.
 
 Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (Art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte apelada valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 22. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 23.
 
 O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
 
 Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 24.
 
 Além de que, em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 25.
 
 In casu, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora recorrida reputa-se como adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 26.
 
 A esse respeito, elenco adiante precedentes dessa Corte de Justiça: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
 
 FRAUDE COMPROVADA.
 
 NULIDADE DO CONTRATO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
 
 AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA CONDUTA PERPETRADA.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800371-94.2020.8.20.5110, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTO INDEVIDO.
 
 LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO.
 
 MÁ-FÉ DA SEGURADORA OBSERVADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CONFIGURADO O DANO IN RE IPSA (DANO PRESUMIDO).
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0807046-85.2020.8.20.5106, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) 27.
 
 Outrossim, em relação à compensação de valores, ainda com base no acerco probatório, saliente-se que a instituição financeira não apresentou TED em que indica depósito do valor creditado, assim, deixou a instituição financeira recorrente de fornecer extratos bancários validando o recebimento da quantia, prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe competia, razão pela qual não restou comprovado efetivamente. 28.
 
 Dessa forma, diante da negativa de contratação e a ausência de comprovação do negócio jurídico, revela-se indevida a cobrança da parcela do empréstimo impugnada na inicial, de sorte que evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, e, por conseguinte, a conclusão de existência de prática de conduta ilícita pela instituição financeira apelante, a ensejar reparação moral e em danos materiais. 29.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 30.
 
 Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. 31.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 32. É como voto.
 
 DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 Relator 16//1 Natal/RN, 3 de Junho de 2024.
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801359-14.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 10 de maio de 2024.
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                                            05/04/2024 08:28 Recebidos os autos 
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                                            05/04/2024 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 08:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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