TJRN - 0848534-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0848534-73.2022.8.20.5001 Polo ativo LIGIA LISLIE SIMIAO DE SANTANA FONSECA Advogado(s): CELSO GURGEL registrado(a) civilmente como CELSO DE OLIVEIRA GURGEL, CASSIO COUTO BRAGA Polo passivo ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATA GRÁVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
PRECEDENTE DO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL (RE N.º 1.058.333/PR), E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento à presente remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO O Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN concedeu segurança em favor de Ligia Lislie Simiao de Santana Fonseca, e determinou a autoridade coatora remarcasse, no prazo de 90 dias do parto, o teste de aptidão física em favor da impetrante, garantindo o direito de participação no Concurso Público da Polícia Militar/RN (ID 22122883).
Contra esta sentença não advieram recursos (ID22122899) O representante da 17ª Procuradoria de Justiça, Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário (ID22253113). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente remessa necessária.
Todavia, a sentença não merece reparos, pois é direito da candidata gestante de ter o teste de aptidão física em concurso público postergado para conforme reconhecido na sentença, consoante precedente do STF, em repercussão geral, e desta Corte, a conferir: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, §7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico.
Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020).
Destaques acrescentados.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
CANDIDATA APROVADA NA PROVA OBJETIVA.
GRAVIDEZ OCORRIDA NO CURSO DO CERTAME.
PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA PROVA FÍSICA.
ACOLHIMENTO.
RE N.º 1.058.333/PR EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, INDEPENDENTEMENTE DA PREVISÃO EXPRESSA EM EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837073-80.2017.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/12/2018, PUBLICADO em 04/12/2018).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento à presente remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848534-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
20/11/2023 09:43
Conclusos para decisão
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14/11/2023 10:46
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 06:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:43
Distribuído por sorteio
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0848534-73.2022.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LIGIA LISLIE SIMIAO DE SANTANA FONSECA IMPETRADO: ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO SENTENÇA I – RELATÓRIO LIGIA LISLIE SIMIÃO DE SANTANA FONSECA ingressou com o presente Mandado de Segurança Preventivo em face de possível ato reputado ilegal atribuído ao SUBCOMANDADNTE E CHEFE DO ESTADO MAIOR GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO, O INSTITUTO CONSULPLAN DE DESENVOLVIMENTO PROJETOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados.
Em breve síntese, aduziu ter sido aprovada na prova objetiva, concorrendo para o cargo de QOSPM – Enfermeiro – Enfermagem em Cuidados Intensivos (UTI), conforme disposição do Edital n° 001/2022 – PMRN.
Asseverou que, em razão do estado puerperal, não pode participar da segunda etapa do certame, o Teste de Aptidão Física – TAF.
Discorreu que entre o parto e a realização da prova houve um intervalo inferior a 30 (trinta) dias.
Afirmou ter requerido a remarcação do TAF, mas a pretensão foi negada administrativamente.
Defendeu o direito à remarcação da prova.
Assim, já em sede liminar, pediu a determinação judicial para ter reconhecido em seu favor o direito à remarcação do exame de aptidão física, a contar do prazo de 90 (noventa) dias do nascimento de seu filho.
Concedida a liminar pretendida (ID n° 84987017).
As autoridades coatoras prestaram esclarecimentos (ID n° 85516260 e ID n° 86765172).
O Ministério Público opinou pelo deferimento da segurança (ID n° 92043443). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) Do julgamento antecipado do mérito: Tendo em vista a celeridade processual e a verificação do feito estar devidamente instruído, a presente causa comporta julgamento antecipado nos termos do contido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
B) Do mérito: No caso em espécie, a impetrante, na condição de candidata a uma vaga oferecida no concurso público para ingresso no curso de formação de oficiais, regido pelo Edital nº 001/2022, insurge-se contra o ato que não a garantiu a remarcação do Teste de Aptidão Física.
Nos termos do Edital do concurso, a o TAF estava prevista como etapa obrigatória do certame e, em tese, nenhum dos candidatos deveria deixar de participar da prova ou ter a realização da avaliação em data diferente daquela prevista para todos os candidatos.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência, com repercussão geral, que veda à remarcação de prova de concurso em razão de situações particulares do candidato: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585) Todavia o entendimento acima comporta uma exceção, no caso das candidatas grávidas.
Vejamos: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA.
DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6º) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7º), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6º, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, §7º), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias . 11) A inexistência de previsão em em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico.
Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (RE 1058333, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020) EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
CANDIDATA GESTANTE.
DIREITO À REMARCAÇÃO SEM PREVISÃO EDITALÍCIA.
TEMA 335 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 630.733.
INAPLICABILIDADE.
DIREITO À IGUALDADE, À DIGNIDADE HUMANA E À LIBERDADE REPRODUTIVA.
PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA NO CONCURSO PÚBLICO.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1058333 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Assim sendo, percebe-se explicitamente que o intuito protetivo visa amparar a dignidade humana e a liberdade reprodutiva da mulher.
Logo, é certo que tal proteção não se limita a candidata grávida, mas também aquela em estado puerperal e lactante.
Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO FEMININO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
CANDIDATA LACTANTE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL.
REMARCAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (RE 630.733/DF), pacificou o entendimento de que não há direito à remarcação de provas de concurso público em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto se previsto em edital, julgado este que tem sido acompanhado pelas duas Turmas de Direito Público desta Corte Superior. 2.
Em julgamento mais hodierno, a Excelsa Corte, também sob a sistemática da repercussão geral, entendendo que o RE 630.733/DF não seria aplicável às candidatas gestantes, estabeleceu a seguinte tese: "É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público". 3.
Hipótese em que as premissas estabelecidas no novel julgado são plenamente aplicáveis à candidata que, ao ser convocada para o Curso de Formação para o cargo de Agente Penitenciário Feminino, encontrava-se em licença maternidade, com apenas um mês de nascimento da sua filha, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido. 4.
Direitos constitucionalmente previstos (saúde, maternidade, família e planejamento familiar) que devem ser protegidos, merecendo a candidata lactante o mesmo amparo estabelecido pelo STF para as gestantes. 5.
Recurso provido. (RMS n. 52.622/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) No caso dos autos, nota-se que a impetrante teve prazo inferior a 30 (trinta) dias entre o parto de seu filho e a realização do TAF.
De modo que, tendo em vista o prazo exíguo, entendo não ser razoável a manutenção da data do teste nos termos fixados no edital.
Assim, reconheço o direito líquido e certo em favor dos impetrantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecido o direito líquido e certo aos impetrantes, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida.
Determino que a autoridade coatora remarque, respeitado o prazo de 90 dias do parto, o Teste de Aptidão Física em favor da impetrante, garantido o direito em continuar participando normalmente do Concurso Público para ingresso na carreira Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Cientifique a autoridade coatora acerca do julgamento em questão.
Confirmo os termos da decisão liminar de ID n° 84987017.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios.
P.I.C.
Não havendo recurso, arquive-se.
NATAL/RN, 17 de agosto de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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