TJRN - 0807287-17.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:41
Juntada de Petição de comunicações
-
26/09/2024 12:49
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0807287-17.2021.8.20.0000 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, FAÇO SABER que foi expedido Alvará Judicial (ID 27110980), por meio do Sistema SISPAG, para recebimento de valores decorrentes de RPV (Requisição de Pequeno Valor), disponibilizado(s) ao(s) advogado(s) habilitado(s), através do Sistema PJe-SG (Processo Judicial eletrônico do Segundo Grau).
Natal/RN, 24 de setembro de 2024 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 12:15
Expedição de Alvará.
-
23/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
-
09/09/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Presidência no Pleno CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0807287-17.2021.8.20.0000 DESPACHO Considerando a certidão emitida pela Secretaria Judiciária, atestando que o executado não efetuou o depósito referente ao pagamento da obrigação de pequeno valor devida nesses autos, determino o bloqueio on line do referido quantum.
Efetivado o respectivo bloqueio/sequestro ora determinado, proceda à Secretaria Judiciária, independentemente de nova determinação, com a expedição do alvará correspondente, observadas as cautelas legais, retendo-se do valor exequendo, o referente à contribuição previdenciária, imposto de renda e, eventualmente, os honorários contratuais, conforme cálculos apresentados pelo Setor de Precatórios deste Tribunal.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Presidente -
05/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 02/09/2024 23:59.
-
21/06/2024 07:45
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: secjudrequisitó[email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social.
Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PAGAMENTO Nº SJ-48/2024 (Pagamento de Obrigação de Pequeno Valor) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0807287-17.2021.8.20.0000 Exequente: LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA Executado: MUNICÍPIO DE UMARIZAL A Sua Excelência o Senhor Raimundo Nonato Dias Pinheiro Prefeito do Município de Umarizal Rua Amabília Dias, nº 19, Centro Umarizal/RN Senhor Prefeito, Nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, intimo Vossa Excelência para que proceda ao pagamento do presente Requisitório de Pequeno Valor (RPV), conforme dados abaixo e documentos anexos*, no prazo máximo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC (Processos da Justiça Comum), sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Ressalto que devem ser realizados depósitos judiciais individuais, vinculados a cada um dos beneficiários e ao presente processo. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ BENEFICIÁRIO: LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: 33.***.***/0001-05 VALOR LÍQUIDO TOTAL: R$ 993,69 IMPOSTO DE RENDA: R$ 0,00 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: R$ 0,00 RETENÇÃO: R$ 0,00 DATA BASE DO CÁLCULO: 17/05/2024 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL A PAGAR: R$ 993,69 Natal/RN, 6 de junho de 2024 Desembargador Amílcar Maia Presidente -
19/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:36
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/05/2024 04:18
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0807287-17.2021.8.20.0000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária - Walteíze Gomes Barbosa, INTIMO as partes do inteiro teor da Requisição de Pagamento de Pequeno Valor – RPV expedida, atualizados os cálculos por meio do Sistema de Gerenciamento de RPV – SISPAG, conforme demonstrativo em anexo, a fim de solicitarem eventuais retificações/inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado que entendam necessárias, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 17 de maio de 2024.
Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária -
17/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/05/2024 12:55
Juntada de termo
-
16/05/2024 12:52
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 10:54
Transitado em Julgado em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 10/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 21:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 10:22
Juntada de Petição de ciência
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo Junior no Pleno EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA N. 0807287-17.2021.8.20.0000 EXEQUENTE: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE UMARIZAL PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ELIZABETE VARELA BASÍLIO LIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA, relativo à execução de honorários advocatícios sucumbenciais a que faz jus, nos termos da decisão transitada em julgado (Id 17125057), de acordo com memorial de cálculos anexo ao requerimento executivo (Id 17721027). 2.
Apesar de devidamente intimado para apresentar impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC, o ente público não se manifestou, deixando transcorrer em branco o prazo legal (Id 22869087). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Da análise da planilha de cálculos apresentada pelo exequente, verifico que a execução encontra-se perfeitamente ajustada ao decidido; e ainda, que não houve impugnação apresentada pelo ente público, de modo que inexiste controvérsia a respeito dos valores executados. 5.
Assim, homologo os cálculos apresentados, no valor de R$ 850,76 (oitocentos e cinquenta reais e setenta e seis centavos), atualizados até 22/12/2022, sobre o qual deverão incidir os descontos obrigatórios, a serem contabilizados por ocasião do pagamento do respectivo requisitório. 6.
Preclusa esta decisão, expeça-se o respectivo instrumento requisitório de pequeno valor – RPV, tendo em vista o montante total executado. 7.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 8.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
14/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:13
Homologado o pedido
-
09/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 30/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macêdo Junior no Pleno EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA N. 0807287-17.2021.8.20.0000 EXEQUENTE: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE UMARIZAL PROCURADORA DO MUNICÍPIO: ELIZABETE VARELA BASÍLIO LIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se o ente público executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo legal, nos termos do art. 535 do CPC. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
21/08/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:18
Processo Reativado
-
20/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2022 10:02
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 19:37
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 15:01
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
23/08/2022 12:00
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 17/08/2022 23:59.
-
24/06/2022 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 07:50
Juntada de Petição de parecer
-
16/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UMARIZAL em 18/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/11/2021 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 21:08
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 19:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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