TJRN - 0801359-14.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801359-14.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se o executado para que se manifeste sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias.
Após, faça-se conclusão para decisão.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801359-14.2021.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, FRANCISCA DILMA DE SOUZA.
Sustenta o executado que os cálculos apresentados pela exequente incluem parcelas que não correspondem à realidade dos descontos efetivamente realizados, especificamente no período posterior à suspensão, ocorrida em 18/11/2019.
Por esta razão, aponta um excesso no montante executado de R$ 9.060,49.
Devidamente intimada, a parte exequente impugnou as alegações apresentadas, sustentando que os cálculos refletem precisamente os parâmetros fixados na sentença e no acórdão confirmatório, alegando ainda que os documentos apresentados pelo executado seriam de pessoa estranha ao feito.
Após minuciosa análise dos autos e documentos apresentados pelas partes, verifico que assiste razão parcial ao executado.
Constatou-se, de fato, que após 18/11/2019 não houve comprovação de descontos adicionais pelo banco executado, conforme documentação acostada aos autos (ID 117819212).
Dessa forma, os cálculos realizados pela parte exequente que consideraram descontos posteriores a 18/11/2019 não possuem respaldo probatório suficiente, configurando-se assim excesso na execução, devendo ser retificados.
Em relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, verifica-se que o executado efetuou depósito judicial integral da quantia inicialmente executada, demonstrando interesse em garantir o juízo e evitar eventual prejuízo irreparável, motivo pelo qual defiro o efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC.
Além disso, verifica-se nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, consistente no cancelamento do contrato objeto da demanda, conforme informado (ID 138653420).
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, determinando à parte exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha retificada, limitando os cálculos das parcelas ao período efetivamente comprovado, até 18/11/2019.
Intime-se a parte exequente para retificar os cálculos, no prazo de 15 dias, manifestando-se a parte executada em igual prazo subsequente.
Após, retornem conclusos para homologação dos cálculos definitivos.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:25
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
06/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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02/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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02/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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18/11/2024 15:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801359-14.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA DILMA DE SOUZA Réu: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
AÇU/RN, data do sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
06/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 06:44
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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11/10/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801359-14.2021.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
09/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:13
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
07/03/2024 21:55
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
07/03/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
06/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 22:49
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicações
-
16/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
01/10/2023 03:56
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
01/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
01/10/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
28/09/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:14
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2023 13:18
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 12:18
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 15:11
Juntada de Petição de comunicações
-
01/06/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2023 21:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/04/2023 21:05
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 14:43
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:55
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 18:03
Juntada de Petição de comunicações
-
04/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 16:34
Juntada de Ofício
-
14/03/2023 13:01
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 20:23
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 27/09/2022 23:59.
-
01/08/2022 07:50
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 12:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 12:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:05
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 00:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2022 00:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 12:11
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 02:21
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 06/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2021 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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