TJRN - 0814869-76.2021.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
07/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814869-76.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Parte Ré: FRANCISCO PAULO FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e no art. 11 da Portaria Conjunta nº 53-TJRN, de 19/11/2020, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento correspondente às despesas com o cumprimento de carta precatória, segundo tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado do Juízo deprecado (TJRN), trazendo aos autos os devidos comprovantes, após o que, a secretaria fará a devida expedição, sob pena de deixar de ser cumprido o ato de seu interesse.
Mossoró, 12 de junho de 2025. (Assinado digitalmente) MAGNA RUTH DIOGENES Chefe de Secretaria -
12/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de RITA MARIA GOMES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de RITA MARIA GOMES DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO FILHO em 18/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:10
Juntada de diligência
-
26/11/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:02
Juntada de diligência
-
13/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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12/04/2024 06:02
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:29
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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18/03/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0814869-76.2021.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a)(es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Ré(u)(s): FRANCISCO PAULO FILHO e outros DESPACHO Providencie-se o leilão judicial destinado à alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos, mediante a observância do procedimento a seguir descriminado.
PRELIMINARMENTE: Intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para no prazo de 10 dias, apresentar a atualização da dívida e do valor de avaliação do bem submetido ao leilão, bem como tudo o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889 do Código de Processo Civil, indicando os endereços de intimação.
A atualização deverá ser feita pela Calculadora Automática do TJRN (Tabela de Correção: Justiça Federal).
NOMEAÇÃO DO LEILOEIRO: Para a realização do leilão, nomeio leiloeiro oficial EDEYLSON PEIXOTO FIDELIS, matrícula JUCERN sob o nº.0112/2016, para atuar como Leiloeiro no presente feito, nos termos do art. 883 do CPC e art. 2º da Resolução CNJ nº. 236, de 13 de julho de 2016, credenciado nos autos do processo SIGAJUS nº 04101.059249/2022-55 perante o TJRN, na forma do art. 4º da Resolução nº 14/2019-TJ e, FORMA DO LEILÃO: O leilão judicial será realizado exclusivamente na forma eletrônica, com esteio no art. 879, II, do CPC, e adotada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como meio preferencial de alienação, consoante previsto no art. 3º da Resolução nº 14/2019-TJ.
Em atenção ao art. 12 da Resolução nº 14/2019-TJ, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, informação a ser repassada previamente aos interessados.
O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 10 dias, por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz.
O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica estabelecida na da Resolução nº 14/2019-TJ, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos.
Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas, consoante previsto no art. 16 da Resolução nº 14/2019-TJ.
Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas.
Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto.
DO PAGAMENTO DO LANCE E DO PARCELAMENTO: O pagamento deverá ser feito de uma única vez, em até 24 horas, após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro.
O pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação; e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil (inferior a 50% da avaliação), na forma do art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: I - Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; II - Veículos e demais bens: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; III - As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; IV - Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária da poupança; V - Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação, devendo a secretaria judiciária fazer constar da carta a necessidade de registro da hipoteca judicial; VI - Caução para outros bens: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: Seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Seja o pagamento à vista, seja parcelado, um ou outro será efetivado através de depósito em conta judicial vinculada ao processo e a este Juízo, facultando-se ao pretenso adquirente obter informações para esse fim junto à Secretaria Unificada, situada no 4º andar do prédio deste Fórum.
Sendo parcelado o pagamento e havendo atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a alienação; A carta de alienação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, somente serão expedidos depois de efetuado o depósito; prestadas as garantias pelo adquirente; e paga a comissão de corretagem.
DA VENDA DIRETA: Restando negativo o leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e específicas já fixadas para o leilão, inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é de 90 (noventa) dias, sendo fechada em ciclos de 15 dias cada.
Não havendo proposta, o novo ciclo será reaberto, até o prazo final.
Tudo em conformidade com o artigo 880, §1º, do CPC.
Restando inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico.
DA FRUSTRAÇÃO DO PRIMEIRO LANCE E DO PREFERÊNCIA DO SEGUNDO LANCE: Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão ou na venda direta, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DO EDITAL DO LEILÃO: O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do Código de Processo Civil.
Ficará a cargo do leiloeiro a publicação do edital no respectivo sítio eletrônico.
O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887 do Código de Processo Civil.
Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais. - o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme reza o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. - até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, diretamente em juízo, proposta de aquisição/parcelamento por preço não inferior ao da avaliação, na hipótese de primeiro leilão; ou ao preço vil, até o início do segundo leilão, em obediência ao art. 895 do Código de Processo Civil, obedecendo os critérios já fixados neste ato; - os sítios na rede mundial de computadores em que se realizará o leilão e onde poderão ser obtidas mais informações sobre os bens objeto da hasta, bem como o período em que se realizará o leilão e no qual poderão ser oferecidos lances.
A publicação do edital deverá ocorrer no site designado pelo Tribunal, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, devendo a secretaria unificada encaminhar o edital de leilão à Presidência do Tribunal para esse fim.
DAS INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS: Deverão ser intimados pela Secretaria Unificada, com pelo menos cinco dias de antecedência da data do leilão, dando-lhes ciência da sua realização, por imposição do art. 889 do CPC, os seguintes interessados: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Cabe ao exequente informar os dados necessários para viabilizar as intimações das pessoas constantes nos itens II e seguintes.
Sem prejuízo à garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, para fins de cientificação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, juntando posteriormente aos autos.
PODERES DO LEILOEIRO: Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram.
Com fundamento no art. 10º, I, da Resolução nº 14/2019-TJ, autorizo a remoção e entrega dos bens que serão objeto da alienação judicial em favor do leiloeiro, acaso este ache pertinente a diligência, o qual assumirá o encargo de fiel depositário dos bens que estiverem sob sua guarda e custódia.
DISPOSIÇÕES FINAIS: A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra, bem como remoção dos bens para fins de depósito junto ao leiloeiro.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
14/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 14:53
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
02/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
02/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
02/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
02/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
02/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
30/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0814869-76.2021.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN1222 Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCO PAULO FILHO e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o AUTO de PENHORA e AVALIAÇÃO no ID 100026593 à página 9, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de agosto de 2023.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
22/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:52
Juntada de termo
-
02/03/2023 13:06
Juntada de termo
-
01/03/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:58
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 07:10
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO FILHO em 03/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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