TJRN - 0816870-63.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816870-63.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento provisório de Decisão Polo ativo: JESSICA PAULA BATISTA, LUANA PAULA BATISTA e JULIA CONCEICAO PAULA BATISTA Polo passivo: EDUARDO BATISTA DE MEDEIROS Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pela magistrada indicada no certificado digital abaixo -
26/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
08/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:19
Outras Decisões
-
09/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 04:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816870-63.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Polo ativo: JESSICA PAULA BATISTA, LUANA PAULA BATISTA e JULIA CONCEICAO PAULA BATISTA Polo passivo: EDUARDO BATISTA DE MEDEIROS, WILLIAN COSTA BATISTA: Despacho Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID 143203089.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
07/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
07/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
05/12/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 15:05
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/11/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
28/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
28/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
13/11/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816870-63.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: JESSICA PAULA BATISTA, LUANA PAULA BATISTA e JULIA CONCEICAO PAULA BATISTA Polo passivo: EDUARDO BATISTA DE MEDEIROS Despacho Expeçam-se mandado de penhora e avaliação na forma do requerimento de ID 115370825.
Sendo infrutífera a diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de (quinze) dias, se manifestar, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:12
Juntada de diligência
-
16/07/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 10:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816870-63.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Decisão Polo ativo: JESSICA PAULA BATISTA, LUANA PAULA BATISTA e JULIA CONCEICAO PAULA BATISTA Polo passivo: EDUARDO BATISTA DE MEDEIROS Despacho Expeçam-se mandado de penhora e avaliação na forma do requerimento de ID 115370825.
Sendo infrutífera a diligência retro, intime-se a parte exequente para, no prazo de (quinze) dias, se manifestar, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 17/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816870-63.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Senrtença Polo ativo: JESSICA PAULA BATISTA, LUANA PAULA BATISTA e JULIA CONCEICAO PAULA BATISTA Polo passivo: EDUARDO BATISTA DE MEDEIROS Decisão Trata-se Execução de Título Extrajudicial promovida por JESSICA PAULA BATISTA, LUANA PAULA BATISTA e JULIA CONCEICAO PAULA BATISTA em desfavor de EDUARDO BATISTA DE MEDEIROS objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 138.924,46 (cento e trinta e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Em petição juntada aos autos (ID 109130173), requerendo a consulta SISBAJUD, no intuito de bloqueio eletrônico em contas do executado; não sendo frutífera a tentativa de bloqueio retro, requer consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SREI; bem como a sua inclusão nos órgãos restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD . É o breve relato.
Decido.
Para apreciação do pedido de pesquisa de bens no SREI, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão emitida pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis do domicílio do executado acerca da existência de imóveis em seu nome, ainda não realizada, portanto, merece ser indeferido.
Indefiro também o requerimento de consulta ao INFOSEG, posto que trata-se de consulta aos dados da Receita Federal, que será suprida pela consulta do INFOJUD.
Os requerimentos de pesquisa pelo SISBAJUD, sendo infrutífera, realização de consulta ao RENAJUD e INFOJUD, estes devem ser deferidos, na busca de ativos em nome do executado.
Por último, o pedido de negativação do nome do executado através do SERASAJUD, defiro o requerimento.
Isto posto, determino: A realização de tentativa de bloqueio eletrônico, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática; Sendo infrutífera a diligência retro, proceda-se consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD; A inclusão do nome do executado no SERASAJUD; Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0816870-63.2023.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Senrtença Polo ativo: JESSICA PAULA BATISTA, LUANA PAULA BATISTA e JULIA CONCEICAO PAULA BATISTA Polo passivo: EDUARDO BATISTA DE MEDEIROS Decisão Trata-se Execução de Título Extrajudicial promovida por JESSICA PAULA BATISTA, LUANA PAULA BATISTA e JULIA CONCEICAO PAULA BATISTA em desfavor de EDUARDO BATISTA DE MEDEIROS objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 138.924,46 (cento e trinta e oito mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Em petição juntada aos autos (ID 109130173), requerendo a consulta SISBAJUD, no intuito de bloqueio eletrônico em contas do executado; não sendo frutífera a tentativa de bloqueio retro, requer consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SREI; bem como a sua inclusão nos órgãos restritivos de crédito, por meio do SERASAJUD . É o breve relato.
Decido.
Para apreciação do pedido de pesquisa de bens no SREI, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão emitida pelo(s) Cartório(s) de Registro de Imóveis do domicílio do executado acerca da existência de imóveis em seu nome, ainda não realizada, portanto, merece ser indeferido.
Indefiro também o requerimento de consulta ao INFOSEG, posto que trata-se de consulta aos dados da Receita Federal, que será suprida pela consulta do INFOJUD.
Os requerimentos de pesquisa pelo SISBAJUD, sendo infrutífera, realização de consulta ao RENAJUD e INFOJUD, estes devem ser deferidos, na busca de ativos em nome do executado.
Por último, o pedido de negativação do nome do executado através do SERASAJUD, defiro o requerimento.
Isto posto, determino: A realização de tentativa de bloqueio eletrônico, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática; Sendo infrutífera a diligência retro, proceda-se consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD; A inclusão do nome do executado no SERASAJUD; Sendo infrutíferas as consultas ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/12/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:54
Outras Decisões
-
04/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:26
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:26
Decorrido prazo de JOSE MOACIR PEREIRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 07:06
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE MEDEIROS em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:27
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
21/09/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
18/09/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:41
Juntada de diligência
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816870-63.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Polo ativo: JESSICA PAULA BATISTA, LUANA PAULA BATISTA e JULIA CONCEICAO PAULA BATISTA Polo passivo: EDUARDO BATISTA DE MEDEIROS e WILLIAN COSTA BATISTA Despacho (em correição) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de cumprimento provisório de sentença e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816870-63.2023.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Polo ativo: JESSICA PAULA BATISTA, LUANA PAULA BATISTA e JULIA CONCEICAO PAULA BATISTA Polo passivo: EDUARDO BATISTA DE MEDEIROS e WILLIAN COSTA BATISTA Despacho (em correição) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de cumprimento provisório de sentença e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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