TJRN - 0813574-93.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813574-93.2021.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ JAELSON DE ANDRADE SIMÕES ADVOGADO: FÁBIO MACHADO DA SILVA E OUTRO RECORRIDA: TERESA CRISTINA TEIXEIRA CAVALCANTI MENDES e outros ADVOGADO: JOSÉ NICODEMOS DE ARAÚJO JÚNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 17599073) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 15862517): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE SUSPENDE A DEMANDA REIVINDICATÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA POSSESSÓRIA.
ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE VEDA AJUIZAMENTO DE DEMANDA DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO NA PENDÊNCIA DA DEMANDA POSSESSÓRIA, EM QUE FIGUREM AS MESMAS PARTES.
SITUAÇÃO NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ROL TAXATIVO MITIGADO.
URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Opostos embargos de declaração, eis a ementa do julgado (Id. 16989553): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação ao art. 557 do Código Civil (CC), bem como dissídio jurisprudencial.
Sem contrarrazões (Id. 18668135). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido, observo que o recurso não contempla os requisitos mínimos para o seu conhecimento.
Isso porquanto, conforme se verifica na certidão id. 21480480, o recorrente tomou ciência do acórdão (Id. 15862517) aos 19/09/2022, esgotando-se em 11/10/2022 o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação.
Contudo, somente foi protocolizado o recurso especial em 12/12/2022.
Destarte, não foi observado, pelo recorrente, o prazo para a interposição do recurso especial, sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
Ante o exposto, INADMITO do recurso especial, pela sua intempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813574-93.2021.8.20.0000 RECORRENTE: JOSÉ JAELSON DE ANDRADE SIMÕES ADVOGADO: FABIO MACHADO DA SILVA E OUTRO RECORRIDO: TERESA CRISTINA TEIXEIRA CAVALCANTI MENDES E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 17599073) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
Verifico que os embargos de declaração opostos em face do acórdão de julgamento do agravo de instrumento não foram conhecidos (Id. 16989553), motivo pelo qual não causam a interrupção dos prazos para as demais espécies recursais, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 1.021 e 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A interposição de agravo interno, após o prazo legal de quinze dias úteis, implica o não conhecimento do recurso, por intempestividade, nos termos do art. 1.021, c/c os arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.
Precedentes. 3.
Os embargos de declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.
Precedentes. 4.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.041.666/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) Em face disso, na decisão id. 18754008, este Gabinete determinou a certificação da tempestividade do apelo especial id. 17599073, tomando em conta o não conhecimento dos aclaratórios.
Nada obstante, a Secretaria Judiciária, por equívoco, considerou a tempestividade recursal quanto ao acórdão id. 16989553, decisum que não conheceu dos embargos de declaração, ao revés do acórdão id. 15862517, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sendo esse último o parâmetro temporal adequado para a análise da tempestividade recursal.
Destarte, determino à Secretaria Judiciária que certifique a tempestividade do recurso especial id. 17599073, com relação ao acórdão id. 15862517, já que inexistiu a interrupção do prazo recursal pela oposição dos aclaratórios.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
13/10/2022 11:26
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA TEIXEIRA CAVALCANTI MENDES em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 10:56
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 11/10/2022 23:59.
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06/10/2022 01:23
Publicado Intimação de Pauta em 06/10/2022.
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05/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2022 08:48
Conclusos para decisão
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25/09/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2022 01:12
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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08/09/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:09
Não conhecido o recurso de Parte
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20/08/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 01:03
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
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26/07/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/07/2022 13:05
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2022 16:13
Conclusos para decisão
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09/06/2022 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2022 12:33
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
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08/06/2022 12:28
Desentranhado o documento
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08/06/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:09
Decorrido prazo de FABIO MACHADO DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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17/03/2022 12:30
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2022 11:38
Expedição de Ofício.
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15/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 11:17
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/02/2022 14:28
Conclusos para decisão
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24/02/2022 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2021 12:55
Conclusos para decisão
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29/12/2021 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2021 14:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2021 20:51
Conclusos para despacho
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13/12/2021 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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