TJRN - 0921017-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 19:47
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2025 03:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0921017-04.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Conforme decisão de Num. 145023396, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Perícias Judiciais para realização da perícia Documentoscopia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:39
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0921017-04.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Parte Ré: BANCO SANTANDER DECISÃO NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO ajuizou a presente demanda judicial contra BANCO SANTANDER, ambos devidamente qualificados nos autos.
A questão debatida nos autos diz respeito a nulidade da contratação em razão de fraude no ato de contratação, alegando a autora que não realizou o empréstimo questionado nem recebeu os valores dele decorrentes, pelo que pugnou ainda pela restituição em dobro e indenização por danos morais.
A questão de fato a ser comprovada nos autos diz respeito a realização ou não da contratação questionada, sendo este o ponto de principal controvérsia entre as partes, pois a parte autora nega a contratação ao passo que a parte ré afirma que esta foi regular.
As partes também divergem sobre o recebimento do valor tomado em empréstimo e sobre a ocorrência de danos.
A despeito do requerimento das partes, entendo que persiste a controvérsia existente nos autos, sendo necessária a realização da perícia documentoscopia digital no contrato apresentado nos autos, já deferida, a fim que o perito diga se o contrato foi assinado eletronicamente ou não pela autora, conforme decisão Num. 117246031.
Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, com fundamento no art. 8º da Resolução nº 06/2018 do TJRN, DETERMINO a remessa dos autos para o Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de que seja realizada perícia contábil, devendo ser o profissional escolhido por sorteio.
Por tal razão, destituo a perita anteriormente nomeada por este juízo, ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO DA SILVA.
Considerando que de acordo com a Resolução nº 05/2018-TJRN e Portaria nº 1.693/2024, o valor de referência para “6.2 – Laudo de identificação e/ou reconhecimento Documentos (Documentoscopia)” é de R$ 413,24, considerando as especificidades dos autos, arbitro os honorários periciais em R$ 1.652,96 (um mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos).
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, passando o prazo para arguir eventual suspeição do perito após o sorteio pelo Núcleo de Perícias Judiciais.
A prova pericial terá como objetivo a análise da autenticidade da assinatura do contrato, devendo perito o nomeado responder os seguintes quesitos: - é possível dizer que o contrato questionado foi assinado pela autora sem manipulações ou falsificações? - analisando a suposta selfie apresentada pela ré, é possível afirmar que se trata de fato de uma selfie tirada no momento da contratação? - qual a precisa localização do aparelho supostamente utilizado para a contratação conforme dados de geolocalização fornecidos pelo réu (ID 98289430 - Pág. 12).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:41
Outras Decisões
-
06/12/2024 20:16
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
06/12/2024 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
25/11/2024 16:52
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
25/11/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
14/04/2024 17:59
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:11
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
25/03/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921017-04.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Réu: REU: BANCO SANTANDER Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) "intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a proposta dos honorários periciais do id nº 117493793, efetuando o recolhimento dos honorários periciais ou, querendo, impugnar a referida proposta".
P.
I.
NATAL/RN, 21 de março de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES analista judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:12
Outras Decisões
-
26/10/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 14:03
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
01/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
01/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:23
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
28/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
28/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0921017-04.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: NOEMIA MARIA DA SILVA BRITO Parte Ré: BANCO SANTANDER DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
26/04/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/04/2023 09:34
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2023 09:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:00
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
26/01/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
26/01/2023 11:26
Juntada de Petição de comunicações
-
19/01/2023 12:52
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:50
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/01/2023 13:58
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
23/12/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837833-19.2023.8.20.5001
Robemar Barbosa e Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2023 16:38
Processo nº 0800240-08.2023.8.20.5113
Kl Construcoes e Servicos Imobiliarios L...
Wilson Alves de Oliveira
Advogado: Cid Bezerra de Oliveira Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 17:29
Processo nº 0856768-78.2021.8.20.5001
D. de Brito Teixeira - EPP
E J F Empreendimentos LTDA - EPP
Advogado: Thais Medeiros Ursula
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2021 19:07
Processo nº 0809191-61.2022.8.20.5004
Banco do Brasil S/A
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 07:43
Processo nº 0809191-61.2022.8.20.5004
Ivan Jose de Araujo Campos Cardoso
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 10:43