TJRN - 0800240-08.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:45
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:24
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
23/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:17
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
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29/11/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
09/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800240-08.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Inicialmente, proceda a Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SSISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:05
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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23/10/2023 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:54
Juntada de custas
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27/09/2023 06:22
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:22
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 22:02
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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21/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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21/09/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 05:31
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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15/09/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 09:32
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800240-08.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON ALVES DE OLIVEIRA REU: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO WILSON ALVES DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA – ME, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), ao argumento de que adquiriu um terreno junto à parte ré e, após construir no imóvel, constatou que a metragem da gleba é menor do que a adquirida.
Audiência de conciliação realizada sem êxito (Id nº 103317684).
A ré apresentou contestação (Id nº 103631565) aduzindo, em caráter preliminar, a ilegitimidade passiva e a prescrição do direito.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no Id nº 104278093.
Instadas sobre a necessidade de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id nº 106392195 e Id nº 106473831).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da ilegitimidade passiva da parte ré A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A contestante suscitou, em sua defesa, a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que somente foi responsável por construir o imóvel residencial, não atuando na compra e venda do terreno.
Com razão a requerida.
A legitimidade processual deve ser analisada a partir da pertinência subjetiva da lide, considerando parte legítima para a demanda aquela que pode satisfazer o intento almejado na causa de pedir.
Abaixo transcrevo a doutrina correlata: “A legitimidade ad causam consiste na qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta possa produzir sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la[1]”.
Compulsando os autos, especialmente o contrato de Id nº 95237647, vislumbra-se que a ré atuou somente para construir o imóvel residencial da parte autora, não realizando nenhuma ingerência referente à venda da gleba.
Nesse ponto, o contrato de Id nº 95237648 é claro ao atestar que a pessoa de Rubens Mendonça de Souza foi o responsável pela venda do terreno para a parte autora, sendo ele, ou o seu espólio, a parte legítima para figurar no feito.
Como contra-argumento, a parte autora afirmou que o sócio da requerida atuou como procurador do vendedor falecido, tese que também não se sustenta, uma vez que o contrato de compra e venda do terreno (Id nº 95237648) foi firmado diretamente entre a pessoa de Rubens Mendonça de Souza e a parte requerente, sem a intermediação, direta ou indireta, de terceiros.
Ademais, como a solidariedade não se presume (art. 265, CC), e como a parte autora não demonstrou que o sócio da ré atuou para a concretização da venda do terreno, impõe-se acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
II.2 – Do dano material: decadência Ainda em sede prejudicial, mesmo que não fosse caso de reconhecer a ilegitimidade passiva, o pleito formulado pela parte autora está irremediavelmente fulminado pela decadência.
Primeiramente, convém pontuar que não se aplicam aos autos as normas do CDC, haja vista que não há elementos para qualificar a parte efetivamente legítima como fornecedora, nos moldes do art. 3º, CDC.
Logo, sendo a relação de compra e venda de natureza civil, o prazo para reclamar do vicio redibitório, sendo a coisa imóvel, é de 01 (um) anos, visto que a parte autora não estava previamente imitida na posse do imóvel (art. 445, caput, CC).
O termo inicial da decadência, no caso em espécie, é a partir da data de execução das obras (17 de maio de 2012), pois, a partir daí, a parte requerente sabia, ou deveria saber, a real metragem do terreno, já que a execução das obras demanda a prévia cientificação sobre o tamanho da gleba.
Contudo, mesmo após a construção do imóvel residencial, em 21/02/2013 (Id nº 95237649), e o Relatório de Vistoria confeccionado pelo Município de Areia Branca/RN, em 14/02/2014 (Id nº 95237650), a parte autora só veio a reclamar do vício aparente quase 10 (dez) anos após a vistoria, estando a pretensão fulminada pela decadência.
Gize-se que o erro na metragem do terreno não se qualifica como vício oculto, porquanto uma simples medição do imóvel constataria a diminuição do bem adquirido.
Destarte, não tendo a parte autora reclamado do vício no prazo de um ano, logo após dele tomar ciência, tem-se que a pretensão de indenização material foi fulminada pela decadência, em face do desrespeito do prazo fixado no art. 445, caput, CPC.
II.3 – Do dano moral: prescrição A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos morais, pleito afetado pela prescrição.
A firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o prazo prescricional para pleitear danos morais decorrentes de relações civis é de 03 (três) anos, a teor do art. 203, §3º, V, CC, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITOS MORAIS DO AUTOR.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE MODIFICAR A OBRA E DE ASSEGURAR A SUA INTEGRIDADE.
MODIFICAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO NA PASSAGEM NÃO AUTORIZADA PARA CD DOS RETRATOS DO MÚSICO NOCA DA PORTELA, QUE FIGURAVAM NA CAPA E NA CONTRACAPA DO LP "MÃOS DADAS".
IMPRESCRITIBILIDADE DOS DIREITOS MORAIS EM SI.
PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS DANOS ORIUNDOS DE SUA INFRAÇÃO.
REPARAÇÃO CIVIL.
SUJEIÇÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, V, DO CC. 1.
Controvérsia em torno da ocorrência de prescrição do direito de exigir a compensação pelos danos morais oriundos de infração de direito moral de autor, bem como acerca da necessidade de comprovação desses danos. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, reafirma seu entendimento, afastando a existência de qualquer contradição. 3.
Os direitos morais do autor são, como todo direito de personalidade, imprescritíveis, e, portanto, não se extinguem pelo não uso e pelo decurso do tempo. 4.
O autor pode, a qualquer momento, pretender a execução específica das obrigações de fazer e não fazer oponíveis "erga omnes", decorrentes dos direitos morais elencados no art. 24 da Lei n. 9.610/98. 5.
Todavia, a pretensão de compensação pelos danos morais, ainda que oriundos de infração de direito moral do autor, configura reparação civil e, como tal, está sujeita ao prazo de prescrição de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC. 6.
Caso concreto em que o autor pretende a reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos morais de modificar e de assegurar a integridade de sua obra (art. 24, IV e V, da Lei n. 9.610/98). 7.
Retratos do músico Noca da Portela, originalmente feitos para ilustrar a capa e a contracapa do LP "Mãos Dadas", que, quando da conversão não autorizada em CD, teriam sofrido modificações não pretendidas pelo autor. 8.
Tendo a modificação não autorizada ocorrido em 2004, encontra-se prescrita a pretensão de compensação dos danos morais por ter sido a demanda ajuizada apenas em 2011. 9.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.862.910/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 9/2/2021.) Portanto, considerando que entre a data da vistoria e o momento presente transcorreu quase 10 (dez) anos, a pretensão compensatória está eminentemente prescrita.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, RECONHEÇO A DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E A PRESCRIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Sobrevindo o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DINAMARCO, Cândido Rangel.
Teoria Geral do Processo / Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. – 33. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Malheiros, 2021, pág. 326. -
13/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:16
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
24/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800240-08.2023.8.20.5113 REQUERENTE: WILSON ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos e informem se pretendem produzir novas provas ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica, etc), a especialidade do perito a ser nomeado (v.g. médico ortopedista, médico psiquiatra, engenheiro civil, engenheiro mecânico, etc) e o objeto da perícia (v.g. documento de folha tal dos autos, parte do corpo do periciado, construção localizada na rua tal, etc).
Ficam as partes cientes de que o requerimento de prova deverá ser devidamente justificado, de modo que requeiram a prova e indiquem expressamente a qual fato está relacionada.
No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
Não sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição legal -
18/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 04:48
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:44
Decorrido prazo de KL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:21
Audiência conciliação realizada para 13/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
13/07/2023 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 10:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
12/07/2023 03:26
Decorrido prazo de JAILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2023 14:25
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2023 11:41
Audiência conciliação designada para 13/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 03:01
Decorrido prazo de JOSE EVALDO DE OLIVEIRA em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/03/2023 04:46
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
03/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
03/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 09:27
Juntada de custas
-
23/02/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:47
Juntada de custas
-
18/02/2023 10:31
Outras Decisões
-
14/02/2023 17:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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