TJRN - 0837833-19.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 14:14
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
03/12/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
23/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/09/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 08:50
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
07/09/2024 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 06/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
21/08/2024 16:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
21/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
21/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
21/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
21/08/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837833-19.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBEMAR BARBOSA E SILVA EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por ROBEMAR BARBOSA E SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
No curso do feito, foi realizada penhora online de dinheiro em conta bancária da parte executada, tendo tal parte sido devidamente intimada desse ato.
Não resta pendente de análise qualquer impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada. É o relatório.
O artigo 924, II do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No procedimento do cumprimento de sentença, dever-se-á observar, no que couber, as normas previstas para o procedimento de execução, conforme art. 513 do CPC/15.
No caso em exame, realizado o bloqueio via SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras da parte executada, a indisponibilidade da quantia foi convertida em penhora, não pendendo de análise qualquer impugnação apresentada pela parte executada, de modo que tal fato configura o pagamento do débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com base no 924, II c/c art. 513, caput, ambos do CPC/15, e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2024 18:32
Juntada de Petição de comunicações
-
15/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2024 02:26
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:37
Expedição de Alvará.
-
03/07/2024 07:23
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:23
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:14
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:14
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
28/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
28/06/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0837833-19.2023.8.20.5001 Parte Autora: ROBEMAR BARBOSA E SILVA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que somente foi bloqueada a quantia de R$ 2.909,80 (dois mil, novecentos e nove reais e oitenta centavos), conforme extrato de ID 122504725.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a divisão dos valores a serem liberados com base no valor supracitado, requerendo o que entender de direito quanto ao saldo remanescente.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 07:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 11:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 21/05/2024.
-
26/05/2024 16:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:15
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:14
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:33
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
22/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 07:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:39
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:21
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837833-19.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBEMAR BARBOSA E SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
ROBEMAR BARBOSA E SILVA, devidamente qualificado(a) na exordial, ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com pedido liminar em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado, aduzindo que possui relacionamento com a parte demandada através de cartão de crédito.
Contudo, em 29/06/2023, percebeu descontos em sua conta, referente a uma compra de viagem pela UBER, em São Paulo, que desconhece a autorização.
Registra que entrou em contrato com a parte demandada para buscar uma solução extrajudicial, sem obter êxito.
Relatou danos morais sofridos.
Requereu a condenação da parte demandada ao pagamento em dobro da quantia descontada de sua conta bancária, bem como uma indenização por danos morais.
Foi indeferida a tutela antecipada (ID 103291897).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa, argumentando que prestou o serviço da melhor forma possível, inexistindo ilicitude, reconhecendo que a compra foi contestada e que há um prazo para a devolução do valor, inexistindo ato ilícito praticado capaz de gerar o dever de indenizar.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 105448249).
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Aplicam-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que tanto o autor se encaixa no conceito de consumidor (teoria finalista) quanto o réu no conceito de fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
A causa comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC/15, haja vista a matéria fática depender unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória.
Prescindível, pois, a produção de provas em fase instrutória.
Na situação em análise, o banco demandado imputou à parte autora a responsabilidade pelos débitos descontados diretamente da sua conta bancária, argumentando que a compra foi contestada e há um prazo para a possível devolução de valores, inexistindo ato ilícito praticado.
Analisando as provas constantes nos autos, verifico que houve a falha na prestação do serviço da parte demandada.
Com efeito, a compra foi realizada em outro estado da federação, e a parte autora reside nesta capital, o que torna verossímil a alegação autoral.
Conforme o próprio extrato anexado aos autos pela parte ré, verifica-se o desconto efetuado na conta do autor, na data de 29/06/2023, referente a compra discutida nos autos.
Ademais, a parte demandada, mesmo após a inversão do ônus da prova, não conseguiu comprovar que a compra da viagem junto a UBER foi realizada diretamente pelo autor.
Assim, ausente a comprovação de que a compra foi realizada diretamente pelo autor, ficando evidente a falha na prestação do serviço da ré, de acordo com o art. 14 do CDC.
Um dos direitos básicos do consumidor estabelecidos na Lei nº 8.078/90 é justamente a informação clara dos produtos e serviços contratados com a especificação correta das suas características (art. 6º, inc.
III).
Inexistindo nos autos, portanto, comprovação de que o autor tenha autorizado a compra junto a UBER no valor de R$ 76,60 (setenta e seis reais e setenta), resta violado o dever de informação do banco réu acerca das características do serviço prestado (forma de pagamento), sendo cabível a restituição dos valores descontados da conta bancária da parte autora.
A pretensão autoral encontra arrimo nas disposições constantes do parágrafo único do art. 42 do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Como se vê, o Código de Defesa do Consumidor prevê o direito à repetição do indébito em dobro ao “consumidor cobrado em quantia indevida”, não fazendo qualquer ressalva quanto à origem da cobrança.
Destarte, quanto a este aspecto, o diploma consumerista se mostra mais amplo do que o Código Civil de 2002, já que este apenas concede o benefício em tela em face daquele “que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas” (art. 940, CC/2002).
Outrossim, em relação ao modo de repetição (simples ou dobrada), constata-se que a conduta do réu em descontar valores da conta bancária do autor sem que a compra tenha sido efetuada pela parte autora, constitui flagrante má-fé apta a ensejar a devolução em dobro dos valores, consoante entendimento jurisprudencial sobre o assunto.
No que tange ao pedido de compensação por danos morais, também entendo ser o caso de procedência em relação aos descontos efetuados diretamente da conta bancária do autor, sem a efetiva contratação.
Conforme assentado na doutrina e na jurisprudência, somente deve ser considerado dano moral aquele sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade do cotidiano, rompendo o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ao revés, o mero dissabor ou aborrecimento do dia-a-dia não estão albergados no âmbito do dano moral.
Apesar da dificuldade de comprovação do dano moral em si, em razão de se tratar de sentimentos íntimos da vítima, difíceis de serem aferidos pelos meios de prova comumente utilizados, é imprescindível para a sua configuração que o interessado ao menos comprove a existência de um fato idôneo a provocar um abalo em sua esfera psíquica que vá além de um mero dissabor.
A meu ver, a negativa da parte ré em restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados constitui conduta reprovável, sobretudo porque comprometeu diretamente os proventos do autor, verba de natureza alimentar.
Os transtornos causados pela conduta do réu ultrapassam os limites do mero dissabor, já que o autor teve que buscar a via judicial para ter a devolução dos valores descontados.
Poder-se-ia falar em mero dissabor se o banco réu, alertado do caso, procedesse ao cancelamento dos débitos e à imediata restituição dos valores indevidamente descontados, o que não se verificou no caso sub examine.
Em casos análogos ao que ora se analisa, têm os tribunais pátrios reconhecido o direito do consumidor por equiparação à repetição do indébito, bem como à reparação dos danos morais, consoante se vê das decisões a seguir ementadas: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO AUTORIZADO.
AUTOR PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS, APOSENTADO POR INVALIDEZ.
FRAGILIDADE NO SISTEMA DO BANCO RÉU, CAUSANDO TRANSTORNOS AO AUTOR QUE ULTRAPASSARAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES DO COTIDIANO.DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*56-61, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/09/2016).
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJRN – AC nº 2014.000173-7, 3ª Câmara Cível Rel.
Desembargador Cláudio Santos, julgamento em 18/02/2014).
Assim, resta dever de reparação do banco réu por fato do serviço, conforme preceito contido no art. 12 do CDC.
Passo ao exame do quantum indenizatório. É cediço que a indenização por danos morais tem por finalidade compensar a parte ofendida pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados, punir a parte ofensora e prevenir quanto à repetição de condutas ilícitas semelhantes.
Neste aspecto, a indenização deve ser fixada mediante prudente arbítrio, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano experimentado e as condições pessoais das partes envolvidas.
In casu, o fato do réu ter procedido a descontos indevidos diretamente no salário do autor é minimizado pela existência da relação jurídica e, ainda, pela restituição dos valores indevidamente descontados, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do NCPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco réu a ressarcir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária na quantia de R$ 153,20 (cento e cinquenta e três reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do efetivo débito da conta do autor (29/06/2023), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação, conforme o art. 405 do CC.
Condeno, ainda, a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, e juros de mora contados da data da citação.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões)intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Finalmente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 03:44
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:08
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837833-19.2023.8.20.5001 Parte Autora: ROBEMAR BARBOSA E SILVA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição e o documento anexado aos autos, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 03:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:18
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837833-19.2023.8.20.5001 Parte Autora: ROBEMAR BARBOSA E SILVA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Chamo o feito a ordem e converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que já foi invertido o ônus da prova, conforme a decisão de ID 108225037.
Nesta senda, as normas do Código de Defesa do Consumidor, CDC, possuem status de ordem pública e interesse social, art. 1º, ou seja, são normas cogentes que não podem ter seus ditames contrariados.
Esta dotação foi dada pelo legislador em razão da Constituição Federal, CF, colocar a defesa dos direitos do consumidor no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, art. 5º, XXXII, CF.
A relação existente entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora como previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sob este prisma, é incontroverso que se aplica ao presente caso as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, CDC.
No caso concreto, a hipossuficiência do requerente é flagrante ao comparar-se a condição pessoal de cada parte em relação ao fato alegado e a verossimilhança das alegações quanto a realização de um contrato de adesão, tendo a requerida, por suas próprias atividades, maior facilidade de produzir provas.
Ante o exposto, defiro a inversão do ônus probatório com esteio no art. 6º, VIII, CDC, e determino que seja a ré intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o contrato de cartão de crédito, devidamente assinado pelo autor, demonstrando que a contratação de fato ocorreu com o consentimento deste.
Após esse prazo, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:24
Outras Decisões
-
01/12/2023 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 13:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837833-19.2023.8.20.5001 Parte Autora: ROBEMAR BARBOSA E SILVA Parte Ré: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais movida por ROBEMAR BARBOSA E SILVA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa suscitando a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalará o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/10/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
-
24/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/10/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 23:58
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0837833-19.2023.8.20.5001 AUTOR: ROBEMAR BARBOSA E SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 105448247), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 21 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
21/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 08:26
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 14/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815342-43.2022.8.20.5004
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 07:02
Processo nº 0810855-49.2021.8.20.5106
Selene Cordeiro Vasconcelos
Renovare Mossoro Comercial Agricola LTDA
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/06/2021 17:15
Processo nº 0815342-43.2022.8.20.5004
Cyntia Farias Martins Barreto
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2022 14:33
Processo nº 0010095-89.2018.8.20.0143
Escola de Enfermagem Catarina de Siena L...
Kadja Tereza Coutinho de Melo
Advogado: Gilberlandia Morais Pinheiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 12:38
Processo nº 0010095-89.2018.8.20.0143
Kadja Tereza Coutinho de Melo
Escola de Enfermagem Catarina de Siena L...
Advogado: Gilberlandia Morais Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2018 09:48