TJRN - 0856768-78.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:19
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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28/10/2023 01:39
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES JALES em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 23:46
Juntada de diligência
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05/10/2023 00:25
Decorrido prazo de Viviane Carlos Martins em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
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30/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856768-78.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
DE BRITO TEIXEIRA - EPP EXECUTADO: ELIANE FERNANDES JALES, E J F EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Retornaram os autos após a extinção do processo, por homologação de acordo, objetivando-se a averiguação das diligências de desbloqueio de valores e exclusão da parte Eliane Fernandes Jales (Id. 105674997).
A esse respeito, o Juízo não verificou a existência de bloqueios em nome da executada, deixando a parte de apontar com precisão se houve constrição cuja diligência de liberação reste pendente.
Demais disso, não faz parte do procedimento ordinário do processamento em Secretaria a exclusão de parte no cadastro do PJe, notadamente se não foi objeto de extinção por reconhecimento de ilegitimidade ou, especialmente quando da extinção e arquivamento definitivo dos autos.
Mais ainda, estando o acordo pendente de cumprimento, podendo haver regressão dos termos avençados, não se mostra viável o pedido formulado.
Neste cenário, em que pese a petição de Id. 105674997 indicar a necessidade de complementação de diligências, estas não foram deferidas ou determinadas pelas razões acima aduzidas.
A Secretaria promova o cumprimento do que foi determinado na sentença de Id. 105422709.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:24
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 09:43
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0856768-78.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D.
DE BRITO TEIXEIRA - EPP EXECUTADO: ELIANE FERNANDES JALES, E J F EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos etc.
As partes informam a realização de acordo e requerem a sua homologação (Id. 104976023). É o relatório.
DECISÃO: Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, sobre a extinção da execução prescrevem, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A quitação total da dívida por meio extrajudicial, conforme informado nos presentes autos, perfectibiliza o adimplemento do título.
ISTO POSTO, com fulcro nos artigos 487, III, b c/c 924, inciso III e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/08/2023 13:23
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:47
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
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08/05/2023 11:15
Expedição de Ofício.
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03/05/2023 10:08
Desentranhado o documento
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03/05/2023 10:06
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 13:49
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:35
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2022 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2022 01:37
Decorrido prazo de Viviane Carlos Martins em 11/11/2022 23:59.
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17/10/2022 19:08
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:09
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:50
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
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15/06/2022 13:33
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES JALES, E J F EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:27
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES JALES em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2022 04:55
Decorrido prazo de Viviane Carlos Martins em 09/05/2022 23:59.
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13/04/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2022 13:07
Juntada de ato ordinatório
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30/03/2022 13:04
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 07:56
Decorrido prazo de Viviane Carlos Martins em 09/03/2022 23:59.
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10/03/2022 01:50
Decorrido prazo de E J F EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 09/03/2022 23:59.
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17/02/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 17:44
Juntada de aviso de recebimento
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17/12/2021 08:53
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2021 10:58
Outras Decisões
-
22/11/2021 19:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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