TJRN - 0835882-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0835882-87.2023.8.20.5001 Polo ativo KATYENE ANTONIA DA SILVA Advogado(s): IGOR ADRIANO NASCIMENTO MESQUITA DE MEDEIROS Polo passivo ADAMIRES FRANÇA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM LIMINAR.
PEDIDO DE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VISANDO A IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
CONCESSÃO DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
REQUERIMENTO FORMULADO ADMINISTRATIVAMENTE, MAS SEM APRECIAÇÃO DEFINITIVA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.872, DE 04 DE JULHO DE 2008.
INTERSTÍCIO ULTRAPASSADO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
AFRONTA À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, INC.
LXXVIII, DA CF).
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade e sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Katyene Antonia da Silva impetrou mandado de segurança com liminar nº 0835882-87.2023.8.20.5001 em face de ato omissivo que atribui a(o) Secretário(a) Municipal de Administração, visando a finalização de processo administrativo que protocolou na tentativa de ver implantada gratificação de adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Ao decidir a causa, o MM.
Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu a segurança para determinar “a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-nº *02.***.*88-31, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Desde já, em caso de deferimento administrativo do pedido do Impetrante, deve a autoridade coatora proceder com implantação do direito pleiteado em contracheque”.
Ao final, disse que a sentença está sujeita a reexame (Id 23898340, págs. 01/08).
Intimadas, as partes não apresentaram recurso voluntário (certidão de Id 23898348), daí ter sido o processo encaminhado ao segundo grau.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
A análise dos autos virtuais demonstra que a impetrante é servidora pública dos quadros do Município de Natal/RN.
Evidencia-se ainda que ela protocolou requerimento administrativo em agosto/22 buscando receber vantagem a título de adicional por tempo de serviço (Id 23898320), mas em face da demora na apreciação do seu pleito, impetrou mandado de segurança com o objetivo de ver concluído o referido processo.
Importante considerar que, no caso concreto, a ação constitucional foi ajuizada em 04.07.23, ou seja, quase 01 (um) ano após a data em que formalizado o pleito na seara administrativa.
Nesse cenário, deve ser observada a orientação a respeito dos requisitos para a concessão do Mandado de Segurança, garantia constitucional prevista no art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...) Além disso, o art. 37, caput, da Lei Maior, estabelece que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispondo ainda, no art. 5º, inciso LXXVIII, que a todos no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Por sua vez, a Lei Municipal nº 5.872/08, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do Município de Natal/RN, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para apreciação dos requerimentos administrativos, in verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não obstante, apesar de notificados, a certidão de Id 23898336 noticiou que a autoridade apontada como coatora e o Ente Público silenciaram sobre a quaestio, ou seja, não apresentaram nenhuma justificativa para a demora na finalização do requerimento administrativo.
Ainda assim, no curso do Processo nº *02.***.*88-31, em trâmite junto à Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, verifica-se que de acordo com o Setor de Informação e Emissão de Documentos, a servidora faz jus ao adicional que pleiteia (Id 23898323, pág. 01).
Por sua vez, o documento acostado no Id 23898325 (pág. 02), datado de 21.10.22, justifica que “a conjuntura econômica adversa tem comprometido substancialmente a receita municipal, o que vem resultando num processo em que os recursos disponíveis vem se exaurindo e impedindo a pontualidade no cumprimento de compromissos institucionais”.
E diz mais: “... o Termo de Ajustamento de Gestão firmado em 2017 com o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte determinou, entre outros, que este Município adotasse medidas visando o equilíbrio das contas”.
A motivação acima, todavia, não é fundamento plausível para a demora na conclusão do pleito administrativo, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei” (STJ, REsp 1.878.849/TO, Relator: Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022).
Nesse contexto, a manutenção do julgado é medida que se impõe.
Em casos análogos, trago precedentes: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
DETERMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DE APRECIAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (Remessa Necessária Cível 0800149-60.2023.8.20.5001, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, publicado em 13/11/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO DE TRINTA DIAS PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA REFERIDA LEI.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PREVISTO EM LEI PARA A ANÁLISE DO PEDIDO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível 0910563-62.2022.8.20.5001, Relator: Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/11/2023, publicado em 13/11/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
SERVIDORA PÚBLICA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL EM CONTRACHEQUE.
DEMORA DESARRAZOADA DA APRECIAÇÃO/CONCLUSÃO DO PLEITO.
ESPERA POR PERÍODO DEMASIADO.
ATO OMISSIVO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 49, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível 0809323-93.2023.8.20.5001, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/10/2023, publicado em 01/11/2023) Pelos argumentos postos, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835882-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
19/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
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19/03/2024 13:30
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0835882-87.2023.8.20.5001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: KATYENE ANTONIA DA SILVA POLO PASSIVO: ADAMIRES FRANÇA e outros D E C I S Ã O – COM EFEITO DE MANDADO.
KATYENE ANTONIA DA SILVA, qualificado(a), por advogado(a), impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato atribuído à SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO NATAL, igualmente qualificada, objetivando, liminarmente, o impulsionamento de processo administrativo para que se profira decisão final acerca do(s) pedido(s) ali formulado(s).
Decido.
No âmbito do procedimento especial do Mandado de Segurança, a concessão da medida liminar pressupõe a observância de dois requisitos essenciais, expressamente previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (LMS), a saber, a relevância do fundamento que embasa o pedido apresentado pela parte impetrante e a possibilidade de que a medida, se deferida somente em momento posterior, acabe se revelando ineficaz: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Em outros termos, trata-se daquilo que se convencionou denominar de fumus boni iuris e periculum in mora, institutos que consistem, respectivamente, na probabilidade de constatação desde logo da certeza e liquidez do direito postulado e na demonstração do risco de dano caso a ordem mandamental – isto é, o provimento jurisdicional – seja concedida somente ao fim do curso processual com base numa cognição exauriente.
Sob essa perspectiva, adianto ser possível observar, mesmo numa análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, a presença do primeiro dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, isto é, a probabilidade do direito, na medida em que o processo administrativo nº *02.***.*88-31 foi protocolado em 24/08/2022, porém, até o momento, ainda está pendente de finalização.
Tal situação, portanto, vai de encontro ao disposto no art. 49 da Lei Municipal n.º 5.872/2008, segundo o qual deve ser observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a conclusão de processos administrativos, contados a partir do término da instrução processual: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
Constatado, então, o fumus boni iuris, revela-se necessário demonstrar o periculum in mora, requisito legal que, na presente hipótese, materializa-se pelo fato de que a demora na prestação jurisdicional pode, sim, gerar prejuízo irreparável à parte impetrante, uma vez que ela se encontra passível de sofrer mensalmente perda financeira de natureza alimentar.
Conclusão.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar formulado na petição inicial, determinando que a Secretária de Administração do Município do Natal dê prosseguimento ao processo administrativo protocolado pela parte impetrante, objeto do mandamus, praticando os atos necessários a sua ultimação, em até 10 (dez) dias, comprovando nos autos as medidas adotadas para tal fim.
Defiro, também, os benefícios da justiça gratuita em prol da parte impetrante, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Notificar a autoridade apontada como coatora para que cumpra a presente decisão no prazo acima assinalado, bem como para que preste as informações de estilo ou ratifique as já ofertadas, se for o caso; cientificar o ente público ao qual ela se vincula, por meio da respectiva Procuradoria-Geral, para que possa ingressar no feito; e, na sequência, abrir vista dos autos ao Ministério Público Estadual, para emissão de parecer; todos com o prazo de 10 (dez) dias cada, em atenção aos arts. 7º, incisos I e II, e 12 da Lei nº 12.016/2009.
Ao final, retornar os autos conclusos para julgamento.
Publicar.
Cumprir.
Natal/RN, 18 de agosto de 2023.
Juiz de Direito conforme assinatura eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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